
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0833685-91.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP]
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DO TEMA 1.300 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM JOSE DE MOURA em face da sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a legitimidade passiva do réu, afastou a alegação de prescrição e julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 29803650), o apelante sustenta que, após anos de contribuição ao PASEP, foi surpreendido com a liberação de quantia irrisória por ocasião do saque. Relata que, ao analisar os extratos bancários, constatou movimentações irregulares e ausência dos valores que entendia devidos, imputando ao banco falha na prestação do serviço. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 29.343,95, a título de danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, conforme o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia deste recurso refere-se à responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, bem como à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem supostos desfalques ou má administração.
A matéria foi pacificada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, autorizando o julgamento monocrático, conforme previsto no art. 932, IV, “c”, do mesmo diploma.
Segundo o apelante, o valor recebido a título de PASEP, no montante de R$ 384,06, revela-se desproporcional às contribuições realizadas ao longo de sua carreira, o que, em seu entendimento, indicaria má gestão ou apropriação indevida, imputando ao banco responsabilidade objetiva. Contudo, a análise dos autos não evidenciou desaparecimento de valores, tampouco qualquer falha na execução do serviço prestado pela instituição financeira.
De acordo com os documentos constantes do processo, o Banco do Brasil atuou como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 e do Decreto nº 9.978 de 2019, sendo desse órgão a competência normativa e a definição dos índices de atualização das contas, e não da instituição bancária.
Os extratos bancários apresentados nos autos indicam lançamentos sob as rubricas “Pagamento de Rendimento por Folha de Pagamento” e “Pagamento de Rendimento em Conta Corrente” (ID. 29803550), o que se coaduna com a sistemática implantada após 1988, quando as cotas do fundo foram congeladas e os rendimentos passaram a ser creditados automaticamente nas contas dos participantes. A simples ausência de movimentações bancárias tradicionais não é suficiente para demonstrar irregularidade ou desfalque.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante segundo o qual a repartição do ônus da prova, nas demandas que envolvem eventuais saques em contas vinculadas ao PASEP, deve observar a modalidade de pagamento realizada, nos moldes da seguinte tese:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC"
No caso concreto, os lançamentos impugnados referem-se a pagamentos efetuados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta corrente, situação que se enquadra na alínea “a” da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. Nessa hipótese, incumbia ao autor demonstrar, de forma clara e documental, que não recebeu os valores creditados.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar planilhas unilaterais e projeções genéricas de atualização, desprovidas de documentos comprobatórios concretos, como contracheques, extratos bancários ou comprovantes de não recebimento.
A alegação de “prova diabólica” não se sustenta, uma vez que o STJ, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1.300, afastou a inversão do ônus da prova, reconhecendo que o participante possui melhores condições de comprovar o não recebimento, por dispor de acesso direto aos seus registros funcionais e bancários.
Também não subsiste a alegação de má gestão do fundo, haja vista que o Banco do Brasil atua meramente como agente executor, sem competência para deliberar sobre índices de correção, juros ou critérios de atualização monetária, atribuições estas reservadas ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado ao Tesouro Nacional.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, inexiste nos autos qualquer conduta por parte do réu que possa configurar lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do autor. A mera insatisfação com o valor recebido não ultrapassa os limites dos dissabores próprios das relações civis, não configurando ato ilícito indenizável.
Assim, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de maneira apropriada, alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida em sua totalidade.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0833685-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOAQUIM JOSE DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/12/2025