
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000663-32.2010.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA, MARIA JÚLIA BARROS DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA.
Petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso. (ID 29430225)
É o relatório.
Conforme disposição do art. 998 do Código de Processo Civil: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (g.n)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III e 998, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação, formulado pelo BANCO DO NORDESTE, ao tempo em que declaro prejudicado o recurso e dele não conheço.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o recorrente.
Diante da ausência de triangularização processual, dispensa-se a intimação da parte recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025.
0000663-32.2010.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuSEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA
Publicação15/12/2025