Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000663-32.2010.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000663-32.2010.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA, MARIA JÚLIA BARROS DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada em desfavor de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA.

Petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso. (ID 29430225)

É o relatório.

Conforme disposição do art. 998 do Código de Processo Civil: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (g.n)

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III e 998, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação, formulado pelo BANCO DO NORDESTE, ao tempo em que declaro prejudicado o recurso e dele não conheço.

Sem honorários advocatícios.

Intime-se o recorrente.

Diante da ausência de triangularização processual, dispensa-se a intimação da parte recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000663-32.2010.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000663-32.2010.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

15/12/2025