
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801298-35.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAQUIM SOUSA MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM SOUSA MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos, em sua conta bancária, relativos ao encargo denominado "Encargo Limite de Crédito", sustentando a inexistência de contratação que fundamentasse tais cobranças. Postulou, por consequência, a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação, aduzindo a legalidade da contratação e dos descontos efetuados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial;
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte autora; [...]”
(ID nº 29825631)
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 29825632), alegando, em síntese, que: não houve juntada aos autos de contrato assinado; não foram apresentados documentos pessoais da parte autora (RG, CPF etc.); o banco não comprovou a relação financeira ou a transferência eletrônica do valor discutido; a parte autora é analfabeta e a simples aposição de digital em contrato é inválida sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil; aplicabilidade das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 29825635), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, manutenção da sentença e indeferimento da justiça gratuita.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula específica.
A presente demanda versa sobre descontos efetuados na conta da parte autora, relacionados ao denominado “Encargo Limite de Crédito”, sem a apresentação do respectivo contrato por parte da instituição financeira.
A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual estabelece a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento, sendo certo que o réu não comprovou a contratação do serviço questionado.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, aplica-se ao caso a Súmula 35 do TJPI, que dispõe:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
No caso concreto, restou comprovada a ocorrência de descontos na conta do autor, os quais não foram acompanhados de documentação que comprovasse a contratação válida do serviço correspondente.
Ademais, como reconhecido na sentença recorrida, a instituição financeira não apresentou qualquer contrato assinado, tampouco documentos essenciais à formalização válida do negócio jurídico, a exemplo de comprovante de transferência bancária, assinatura a rogo, ou procuração pública com poderes específicos – especialmente relevante considerando que a parte autora é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade constante nos autos.
Importante destacar que a simples aposição de impressão digital por analfabeto, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, é insuficiente para a validade do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devida compensação dos valores efetivamente disponibilizados, conforme artigo 368 do Código Civil.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a sentença recorrida afastou a condenação sob esse título, e a insurgência recursal neste ponto, embora discorra sobre a falha na formalização do contrato, não traz elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão, limitando-se à repetição dos argumentos já deduzidos na inicial. Assim, incide o óbice da ausência de dialeticidade recursal, o que, por si só, impediria a reforma da sentença também neste ponto.
Em suma, a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, bem como com a jurisprudência dominante do STJ e do próprio TJPI, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e com fulcro na Súmula 35 do TJPI, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801298-35.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAQUIM SOUSA MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2025