Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-06.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), apesar de os valores relativos a empréstimo consignado estarem sendo regularmente descontados de sua folha de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, com base em dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado cuja parcela já havia sido quitada por desconto em folha, configura conduta ilícita apta a gerar responsabilidade civil e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui as atividades financeiras, bancárias e de crédito no conceito de “serviço”, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC às relações jurídicas oriundas de empréstimos consignados.Comprovada a regularidade do desconto em folha da parcela que motivou a negativação, e inexistente débito exigível, a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito configura ato ilícito, pois afronta o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.A negativação indevida de nome de consumidor por dívida inexistente enseja reparação por dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.A quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. Fixado o valor de R$ 3.000,00 como adequado ao caso concreto.Não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade na sentença, impõe-se sua manutenção integral, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da Súmula nº 18 do TJPI, diante da ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência dos valores ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A negativação indevida do nome do consumidor por dívida inexistente decorrente de contrato de empréstimo consignado configura dano moral presumido, ensejando indenização.A instituição financeira tem o dever de demonstrar a existência da dívida e a regularidade do contrato celebrado, inclusive mediante comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados.A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, e a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a compensar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 43, §§ 1º e 5º; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.012, caput.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1012342-09.2022.8.26.0114, Rel. Des. Deborah Ciocci, j. 23.05.2023; TJPI, Ap. Cív. nº 0826487-61.2023.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 21.08.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800158-06.2023.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800158-06.2023.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ENGRACA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), apesar de os valores relativos a empréstimo consignado estarem sendo regularmente descontados de sua folha de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, com base em dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado cuja parcela já havia sido quitada por desconto em folha, configura conduta ilícita apta a gerar responsabilidade civil e dever de indenizar.

 III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui as atividades financeiras, bancárias e de crédito no conceito de “serviço”, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC às relações jurídicas oriundas de empréstimos consignados.
Comprovada a regularidade do desconto em folha da parcela que motivou a negativação, e inexistente débito exigível, a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito configura ato ilícito, pois afronta o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.
A negativação indevida de nome de consumidor por dívida inexistente enseja reparação por dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
A quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. Fixado o valor de R$ 3.000,00 como adequado ao caso concreto.
Não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade na sentença, impõe-se sua manutenção integral, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da Súmula nº 18 do TJPI, diante da ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência dos valores ao consumidor.

 IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
A negativação indevida do nome do consumidor por dívida inexistente decorrente de contrato de empréstimo consignado configura dano moral presumido, ensejando indenização.
A instituição financeira tem o dever de demonstrar a existência da dívida e a regularidade do contrato celebrado, inclusive mediante comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, e a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a compensar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 43, §§ 1º e 5º; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1012342-09.2022.8.26.0114, Rel. Des. Deborah Ciocci, j. 23.05.2023; TJPI, Ap. Cív. nº 0826487-61.2023.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 21.08.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800158-06.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

APELADO: ENGRACA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO E DE FORMA LIMINAR, ajuizada por ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO. 

 

A sentença recorrida julgou PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito referente à parcela consignada de R$ 85,29, com vencimento em 11/04/2022; (ii) determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), se ainda existente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

 

Em suas razões recursais, o banco apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, requerendo o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais ou, na sua permanência, que a condenação seja minorada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega, ainda, que a correção monetária e os juros devem ser fixados a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, por tê-la considerado excessiva. 

 

Nas contrarrazões apresentadas pela autora, parte apelada, alega-se, em síntese, que o recurso deve ser integralmente improvido, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito, a indevida negativação e a condenação por danos morais. Defende a manutenção do quantum indenizatório e da multa diária, que seriam razoáveis e proporcionais. Subsidiariamente, na hipótese de reforma, requer que sejam preservados o reconhecimento da indevida negativação e o direito à indenização, em patamar não inferior ao fixado, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

 

II - DO MÉRITO

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 

Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada admitiu ter utilizado os cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), o que não considera uma forma de cobrança. Ademais, reitera que, as parcelas do empréstimo consignado foram regularmente descontadas da folha de pagamento da autora, inclusive a parcela de abril/2022, a qual motivou a restrição creditícia (IDs 36491104, 36491106, 36491102). 

Contudo, ao contrário do alegado pela parte Apelada, a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais. Sentença procedente. Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida. Art 373, II do CPC. Ré que admite fraude de terceiros. Art 43, §§ 1º e 5º do CDC. Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Dano moral configurado e indenização mantida. Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda. Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA TED DESCUMPRIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826487-61.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025). 

 

A inclusão do nome da consumidora na referida plataforma, pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", que há algo pendente no que tange ao pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma se presta, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil da consumidora. 

Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor. 

Em relação a isso, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. 

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

É como voto. 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800158-06.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ENGRACA OLIVEIRA RIBEIRO

Publicação

27/02/2026