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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800158-06.2023.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), apesar de os valores relativos a empréstimo consignado estarem sendo regularmente descontados de sua folha de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 43, §§ 1º e 5º; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.012, caput.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800158-06.2023.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO E DE FORMA LIMINAR, ajuizada por ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO.
A sentença recorrida julgou PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito referente à parcela consignada de R$ 85,29, com vencimento em 11/04/2022; (ii) determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), se ainda existente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, requerendo o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a exclusão dos danos morais ou, na sua permanência, que a condenação seja minorada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega, ainda, que a correção monetária e os juros devem ser fixados a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, por tê-la considerado excessiva.
Nas contrarrazões apresentadas pela autora, parte apelada, alega-se, em síntese, que o recurso deve ser integralmente improvido, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito, a indevida negativação e a condenação por danos morais. Defende a manutenção do quantum indenizatório e da multa diária, que seriam razoáveis e proporcionais. Subsidiariamente, na hipótese de reforma, requer que sejam preservados o reconhecimento da indevida negativação e o direito à indenização, em patamar não inferior ao fixado, e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada admitiu ter utilizado os cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa), o que não considera uma forma de cobrança. Ademais, reitera que, as parcelas do empréstimo consignado foram regularmente descontadas da folha de pagamento da autora, inclusive a parcela de abril/2022, a qual motivou a restrição creditícia (IDs 36491104, 36491106, 36491102). Contudo, ao contrário do alegado pela parte Apelada, a inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais. Sentença procedente. Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida. Art 373, II do CPC. Ré que admite fraude de terceiros. Art 43, §§ 1º e 5º do CDC. Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Dano moral configurado e indenização mantida. Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda. Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DA TED DESCUMPRIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826487-61.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025).
A inclusão do nome da consumidora na referida plataforma, pressupõe, exatamente, que o nome está "sujo", que há algo pendente no que tange ao pagamento, a dívidas e a eventual concessão de crédito, atual ou futuro, àquele consumidor, já que tal plataforma se presta, inclusive, a consulta de financeiras, bancos e outros concedentes de crédito no mercado, para analisarem o perfil da consumidora. Ademais, a mácula pela inserção incorreta daquele que não deve e cuja dívida é inexistente, em si, justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor. Em relação a isso, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800158-06.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuENGRACA OLIVEIRA RIBEIRO
Publicação27/02/2026