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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807668-86.2017.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 793). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 de Repercussão Geral); STJ, AgInt no CC nº 193.194/MG, Rel. Min. Herman Benjamin.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807668-86.2017.8.18.0140
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, qualificada nos autos, interpôs Recurso Especial (id 23217381) contra acórdão (id 21689835) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença que a condenou ao fornecimento de alimentação especial (NEO ADVANCE 400g) à parte recorrida G. C. D. F.. O acórdão recorrido foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA SE EXIMIR DE CUMPRIR DIREITOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente alegou violação ao Tema n.º 793 do STF, sob o argumento de que, apesar da solidariedade, o referido tema de repercussão geral teria inovado ao estabelecer que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do apelo. Em juízo preliminar de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal, por meio de decisão (id 27945115), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC , determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação, em razão da possível inconformidade parcial do acórdão com o Tema n.º 793 do STF, especialmente por não ter demonstrado claramente o responsável pelo cumprimento nos termos das regras de repartição de competências. É o relatório.
VOTO
I - DO MÉRITO O presente voto visa à análise do cabimento do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal , com vistas a adequar o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 793 de Repercussão Geral (RE 855.178). A tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 793 é clara ao estabelecer que:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
De início, cumpre salientar que o objeto da ação é o fornecimento de alimento de nutrição (NEO ADVANCE 400g), um insumo de saúde. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o Tema n.º 1.234 é aplicável apenas a questões de "medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS". Assim, o Tema 793 continua a reger a matéria em questão. O cerne do questionamento da recorrente e o ponto de possível inadequação levantado pela Vice-Presidência reside na segunda parte do Tema 793, que trata da necessidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. No entanto, o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, ao julgar a Apelação Cível, assentou o principal pilar da solidariedade na saúde, que é a possibilidade de a parte autora ajuizar a ação contra qualquer dos entes federativos. Especificamente, a Colenda Câmara, por sua vez, esclareceu que o caso dos autos versa sobre o fornecimento do alimento NEO ADVANCE 400g e, por se tratar de demanda de saúde, a responsabilidade entre os entes é solidária, podendo a parte autora ajuizar a ação contra qualquer deles. A tese de Repercussão Geral do Tema 793 confirma a solidariedade e, por consequência, a legitimidade passiva de qualquer ente federativo (União, Estados, ou Municípios) para figurar no polo passivo de ações que visam o fornecimento de insumos e prestações na área de saúde. A solidariedade, por si só, autoriza o ajuizamento da ação contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e a manutenção de sua condenação. Embora o acórdão original não tenha determinado expressamente o direcionamento do cumprimento conforme a repartição de competências (segunda parte da tese do Tema 793) , o fato é que a solidariedade (primeira parte da tese) foi corretamente aplicada. O principal pleito do Recurso Especial, fundamentado na violação ao Tema 793, diz respeito à responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde/Município. O reconhecimento da solidariedade refuta, de forma cabal, o argumento de que a Fundação Municipal de Saúde seria parte ilegítima para responder à demanda. A determinação de direcionamento de cumprimento e ressarcimento é questão de regulação interna do Sistema Único de Saúde (SUS) e não interfere na escolha da parte autora em litigar contra o ente que melhor lhe convier, em razão da solidariedade. Nestes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS . 1.030, II E 1.040, II DO CPC/15. DIREITO À SAÚDE . FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTS . 23, II E 196 DA CRFB/88. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO . I. Caso em exame 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Ceará e do Secretário Municipal de Saúde de Fortaleza, objetivando o fornecimento contínuo e ininterrupto de alimentação especial e insumos essenciais à manutenção da vida e saúde dos substituídos Darah Camurça Nasser, Francisco Keven Soares Mendes, Valdiana Da Silva, Maria Vieira De Assis E Elisa Maria De Sousa. O acórdão proferido pelo Tribunal concedeu a segurança, determinando a obrigação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza . Interpostos Recursos Extraordinários, os autos retornam para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão que concedeu a segurança aos impetrantes está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde e da necessidade de observância das regras de descentralização e hierarquização . III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 793, reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, permitindo que qualquer deles seja demandado isoladamente ou em conjunto, salvo em casos de medicamentos sem registro na ANVISA, em que a União deve integrar o polo passivo. 4 . O fornecimento de alimentação especial e insumos não se enquadra na exceção fixada pelo STF, pois tais itens possuem registro na ANVISA, tornando desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 5. A obrigação solidária dos entes federativos de fornecer, in casu, alimentação especial e insumos decorre do direito fundamental à saúde e à vida, previsto nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal de 1988 . 6. Consoante hodierna jurisprudência do STJ, eventual direcionamento da obrigação entre os entes federativos e eventual ressarcimento deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença, não interferindo na concessão do direito pleiteado, visto que a antecipação da medida, de certo modo, poderia tornar ineficaz a incontroversa solidariedade dos entes federativos. IV. Dispositivo e tese 5 . Juízo de Retratação rejeitado, diante da compatibilidade do acórdão com o precedente firmado pelo E. STJ no julgamento da Tese de Repercussão Geral de nº 793. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1 . Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos e insumos essenciais à saúde, podendo ser demandados isoladamente ou conjuntamente. 2. A participação da União nas demandas em que se objetiva a prestação em saúde é compulsória somente nas ações que envolvam medicamentos ou insumos sem o registro na ANVISA. 3 . O direcionamento da obrigação entre os entes federados e eventual ressarcimento deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme as regras de repartição de competência do Sistema Único de Saúde. 4. A competência da Justiça Estadual para ações de fornecimento de insumos de saúde é mantida quando não há necessidade de inclusão da União na lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 de Repercussão Geral); STJ, AgInt no CC nº 193.194/MG, Rel. Min . Herman Benjamin. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, com fundamento no art. 1 .030 inciso II e art. 1.040, II do CPC/15, em REJEITAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: XXXXX20098060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/02/2025).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE INSUMOS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é um dever do Estado garantido pelos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, sendo assegurada a universalidade e a integralidade na prestação dos serviços de saúde. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 11, § 2º, impõe ao poder público a obrigação de fornecer gratuitamente os insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes. 3. A responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos essenciais é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o artigo 23, II, da Constituição Federal, e a Súmula nº 02/2011 do TJ-PI, sendo facultado aos entes promoverem compensação financeira na via administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. 5. O laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS atestam a necessidade contínua do fornecimento das fraldas descartáveis, em razão da condição irreversível do menor, o que justifica a manutenção da obrigação imposta pela sentença. 6. A hipossuficiência financeira da genitora do menor é demonstrada nos autos, sendo imprescindível a atuação estatal para garantir o direito à saúde e evitar o agravamento da situação do beneficiário. 7. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal em relação a direitos fundamentais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 393175/RS). 8. Caso o Município entenda que o fornecimento do insumo deve ser custeado pelo Estado, poderá promover ação própria de compensação financeira, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802905-96.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025).
Dessa forma, o acórdão, ao reconhecer a responsabilidade solidária e manter a condenação do ente Municipal, está em conformidade com a parte essencial da tese de repercussão geral que trata da legitimidade passiva (solidariedade). A manutenção do acórdão, portanto, é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Pelo exposto, refuto o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. É como voto. Cumpra-se, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para as providências previstas no art. 1.030, V, "c", do CPC. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0807668-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGUILHERME CUNHA DE FREITAS
Publicação19/03/2026