Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000445-26.2014.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000445-26.2014.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA, ANTONIO MARTINS DE SOUSA
APELADO: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO DIFERIDO PARA MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO.




I.  RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA. e ANTONIO MARTINS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a Ação de Manutenção de Posse, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não apresentação de planta e memorial descritivo da área litigiosa.

Em seu apelo, a parte recorrente pugna pela cassação da sentença, alegando, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, e reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O recurso foi inicialmente recebido por outro eminente Desembargador, que exerceu o juízo de admissibilidade e determinou a intimação para contrarrazões, as quais foram devidamente apresentadas. Posteriormente, reconhecida a prevenção desta relatoria, os autos foram a mim redistribuídos.

É o breve relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrar na análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, cumpre a este julgador examinar, de ofício, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Em exame atento dos autos, verifico a ocorrência de um manifesto error in procedendo que impõe a nulidade da sentença.

Conforme se extrai da decisão de ID 18588560, o juízo a quo deferiu o pedido da parte autora para que o recolhimento das custas iniciais fosse postergado, estabelecendo que a providência deveria ser efetivada "antes da prolação da sentença".

Ao estipular tal condição, o magistrado vinculou o julgamento do feito ao cumprimento da obrigação. Contudo, o juízo prolatou a sentença terminativa logo após a fase de especificação de provas, sem antes oportunizar à parte autora o recolhimento das referidas custas, violando frontalmente os princípios da não surpresa e da cooperação, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC.

Ao sentenciar o feito prematuramente, o juízo de origem suprimiu uma etapa processual obrigatória, incorrendo em nulidade absoluta. Não se pode apenar a parte com a extinção do processo (seja por que motivo for) quando o próprio Judiciário falha em seguir o procedimento que estabeleceu.

Nesse cenário, a anulação da sentença é a medida que se impõe, não para cancelar a distribuição diretamente — o que seria punir a parte por um erro que não cometeu —, mas para devolver os autos à origem a fim de que o trâmite processual seja devidamente corrigido.

O reconhecimento deste vício de ordem pública torna inócua a análise do mérito do recurso de apelação, que resta, por via de consequência, prejudicado.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARO, de ofício, a nulidade da sentença por error in procedendo.

Por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos à origem para que o juízo oportunize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), e, somente após, dê o devido prosseguimento ao feito.

Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, ante a perda superveniente de seu objeto.

Sem condenação em honorários recursais, diante da natureza terminativa da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e à baixa dos autos.


 

 

Teresina/PI, 15 de dezembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000445-26.2014.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000445-26.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.

Réu

ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA

Publicação

15/12/2025