
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000445-26.2014.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA, ANTONIO MARTINS DE SOUSA
APELADO: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO DIFERIDO PARA MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DO VALOR. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA. e ANTONIO MARTINS DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a Ação de Manutenção de Posse, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não apresentação de planta e memorial descritivo da área litigiosa.
Em seu apelo, a parte recorrente pugna pela cassação da sentença, alegando, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, e reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O recurso foi inicialmente recebido por outro eminente Desembargador, que exerceu o juízo de admissibilidade e determinou a intimação para contrarrazões, as quais foram devidamente apresentadas. Posteriormente, reconhecida a prevenção desta relatoria, os autos foram a mim redistribuídos.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar na análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, cumpre a este julgador examinar, de ofício, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em exame atento dos autos, verifico a ocorrência de um manifesto error in procedendo que impõe a nulidade da sentença.
Conforme se extrai da decisão de ID 18588560, o juízo a quo deferiu o pedido da parte autora para que o recolhimento das custas iniciais fosse postergado, estabelecendo que a providência deveria ser efetivada "antes da prolação da sentença".
Ao estipular tal condição, o magistrado vinculou o julgamento do feito ao cumprimento da obrigação. Contudo, o juízo prolatou a sentença terminativa logo após a fase de especificação de provas, sem antes oportunizar à parte autora o recolhimento das referidas custas, violando frontalmente os princípios da não surpresa e da cooperação, insculpidos nos arts. 9º e 10 do CPC.
Ao sentenciar o feito prematuramente, o juízo de origem suprimiu uma etapa processual obrigatória, incorrendo em nulidade absoluta. Não se pode apenar a parte com a extinção do processo (seja por que motivo for) quando o próprio Judiciário falha em seguir o procedimento que estabeleceu.
Nesse cenário, a anulação da sentença é a medida que se impõe, não para cancelar a distribuição diretamente — o que seria punir a parte por um erro que não cometeu —, mas para devolver os autos à origem a fim de que o trâmite processual seja devidamente corrigido.
O reconhecimento deste vício de ordem pública torna inócua a análise do mérito do recurso de apelação, que resta, por via de consequência, prejudicado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARO, de ofício, a nulidade da sentença por error in procedendo.
Por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos à origem para que o juízo oportunize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), e, somente após, dê o devido prosseguimento ao feito.
Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, ante a perda superveniente de seu objeto.
Sem condenação em honorários recursais, diante da natureza terminativa da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e à baixa dos autos.
Teresina/PI, 15 de dezembro de 2025.
0000445-26.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
RéuASPLAMAT ASSESSORIA E PLANEJAMENTO MATOGROSSO LTDA
Publicação15/12/2025