Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755905-97.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da execução movida por Antônio Domingos dos Santos Rocha. A instituição financeira alegou excesso de execução, defendendo a compensação de valor (R$ 11.145,44) supostamente transferido ao exequente em razão de contrato declarado inexistente no processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível reconhecer compensação de valores não prevista no título executivo judicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, oriundo de acórdão com trânsito em julgado, declarou inexistente a relação contratual e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro dos valores descontados e honorários, sem previsão de compensação de valores eventualmente recebidos pelo exequente. 4. A ampliação do conteúdo da sentença na fase executiva afronta os limites da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, sendo vedada a inclusão de matérias não decididas na fase de conhecimento. 5. A alegação de excesso de execução fundada em compensação de valores não expressamente autorizada no título exequendo extrapola os limites da impugnação ao cumprimento de sentença previstos no art. 525 do CPC. 6. A tese de enriquecimento sem causa, embora relevante em tese, não autoriza o redimensionamento da obrigação fixada por decisão judicial transitada em julgado, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma. 7. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria invocada é devidamente apreciada pelo juízo, ainda que rejeitada por extrapolar os limites do título executivo. 8. O art. 368 do CC (compensação) e o art. 182 do CC (restituição em caso de anulação do negócio) não autorizam alteração do conteúdo de decisão judicial definitiva, devendo respeitar-se o comando do título exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar o conteúdo do título executivo judicial para incluir compensação de valores não prevista expressamente na decisão transitada em julgado. 2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não prevalece sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3. A alegação de excesso de execução fundada em matéria não contida no título deve ser veiculada por ação autônoma, e não por impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido que ultrapassa os limites do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 525, §1º, V; CC, arts. 182 e 368. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1984053-92.2024.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 11.06.2024; TJ-DF, AI nº 0716079-80.2019.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 16.10.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755905-97.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755905-97.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da execução movida por Antônio Domingos dos Santos Rocha. A instituição financeira alegou excesso de execução, defendendo a compensação de valor (R$ 11.145,44) supostamente transferido ao exequente em razão de contrato declarado inexistente no processo de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível reconhecer compensação de valores não prevista no título executivo judicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial, oriundo de acórdão com trânsito em julgado, declarou inexistente a relação contratual e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, repetição em dobro dos valores descontados e honorários, sem previsão de compensação de valores eventualmente recebidos pelo exequente.

4. A ampliação do conteúdo da sentença na fase executiva afronta os limites da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, sendo vedada a inclusão de matérias não decididas na fase de conhecimento.

5. A alegação de excesso de execução fundada em compensação de valores não expressamente autorizada no título exequendo extrapola os limites da impugnação ao cumprimento de sentença previstos no art. 525 do CPC.

6. A tese de enriquecimento sem causa, embora relevante em tese, não autoriza o redimensionamento da obrigação fixada por decisão judicial transitada em julgado, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma.

7. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria invocada é devidamente apreciada pelo juízo, ainda que rejeitada por extrapolar os limites do título executivo.

8. O art. 368 do CC (compensação) e o art. 182 do CC (restituição em caso de anulação do negócio) não autorizam alteração do conteúdo de decisão judicial definitiva, devendo respeitar-se o comando do título exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar o conteúdo do título executivo judicial para incluir compensação de valores não prevista expressamente na decisão transitada em julgado.

2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não prevalece sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.

3. A alegação de excesso de execução fundada em matéria não contida no título deve ser veiculada por ação autônoma, e não por impugnação ao cumprimento de sentença.

4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido que ultrapassa os limites do título executivo judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 525, §1º, V; CC, arts. 182 e 368.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1984053-92.2024.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 11.06.2024; TJ-DF, AI nº 0716079-80.2019.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 16.10.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 24828484), em face da decisão (ID 73898198) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA (Processo nº 0800184-92.2021.8.18.0103).

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, não reconhecendo a alegada existência de excesso de execução.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) excesso de execução quanto ao valor cobrado pelo agravado (R$ 68.539,64), a título de danos morais, materiais e honorários, o que seria superior ao devido, uma vez que não foi abatida a quantia de R$ 11.145,44, previamente transferida ao exequente a título de empréstimo; ii) a necessidade de compensação de valores, defende a possibilidade de compensação do valor indevidamente desconsiderado na execução, com base nos arts. 368 e 182 do Código Civil, de modo a evitar enriquecimento sem causa; e iii) cerceamento de defesa, pois os documentos que demonstram a efetiva transferência do valor teriam sido ignorados pelo juízo de origem, caracterizando cerceamento de defesa, especialmente no que tange à possibilidade de alegar excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.

Intimada, a parte agravada permaneceu inerte, não apresentando contrarrazões.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compensação de valores supostamente creditados ao exequente (R$ 11.145,44), na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem previsão expressa no título executivo judicial, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Contudo, não assiste razão ao agravante.

O acórdão proferido no processo de conhecimento (ID 50040491), com trânsito em julgado em 28/11/2023, declarou inexistente a relação jurídica contratual (contrato n.º 0123346427652), condenando o banco a: restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; arcar com honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

O título executivo não prevê qualquer compensação de valores.

Assim, permitir que o juízo da execução promova abatimentos não contemplados no título judicial significaria ampliar o conteúdo da sentença, violando a coisa julgada.

Conforme dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

A jurisprudência é firme nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Na fase de cumprimento de sentença é vedada a alteração do que foi estabelecido no comando sentencial, pois configurada a coisa julgada - O art. 779, I, do CPC aponta como legitimado passivo na execução o sujeito que figura no título como devedor, sendo irrelevante para fins de fixação da legitimação se é realmente quem deve - Na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva deve limitar-se à fase executiva, de modo a não abranger as questões relativas à fase de conhecimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1984053-92 .2024.8.13.0000 1 .0000.21.065654-2/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO . MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO . DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8 .07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .)

A tese de que o autor recebeu valores e que seu não abatimento implicaria enriquecimento sem causa não encontra amparo nesta fase processual.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é relevante, mas sua aplicação não pode sobrepor-se aos limites da coisa julgada. O correto, se o banco entende que há saldo a seu favor, seria ajuizar ação autônoma de repetição de indébito.

Ressalto que o agravante invoca os seguintes dispositivos:

Art. 368 do CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

Art. 182 do CC: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”

Esses dispositivos não autorizam, por si sós, a alteração do conteúdo de uma sentença com trânsito em julgado, especialmente na fase de execução.

O reconhecimento da nulidade do contrato já foi feito na fase de conhecimento. Contudo, o abatimento de valores recebidos exige previsão expressa no comando sentencial, o que não ocorreu.

Por fim, não se verifica qualquer cerceamento de defesa, pois: o banco foi devidamente intimado para apresentar impugnação; o juízo apreciou os documentos apresentados; e a matéria arguida ultrapassava os limites do título executivo, sendo corretamente rejeitada.

 

III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0755905-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS ROCHA

Publicação

19/02/2026