
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800313-87.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS DE MIRANDA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO AMPARO RAMOS DE MIRANDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS – SERVIÇO “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A” – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
2.Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência (Súmula 26/TJPI).
3.Ausente prova da contratação válida do serviço “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A”, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição dos valores, nos termos dos artigos 14 e 39, VI, do CDC.
4.Descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização fixada em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 35/TJPI).
5. Recurso da instituição financeira improvido e Recurso da parte autora parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, a primeira interposta por MARIA DO AMPARO RAMOS DE MIRANDA, e a segunda por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência da relação contratual que deu ensejo à cobrança do serviço identificado como "PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A" e declarando nulos os débitos realizados na conta da Autora. Determinou, ainda, a cessação imediata de quaisquer débitos futuros relativos ao serviço e condenou o demandado BRADESCO SEGUROS S/A a restituir os valores debitados indevidamente na forma dobrada (repetição do indébito). Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Fixou custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o banco requerido, primeiro apelante, alegou, em síntese, que o Banco Bradesco agiu como mero intermediário de pagamento e não participou do contrato, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva. No mérito, defendem que não houve qualquer irregularidade atribuível ao Bradesco que pudesse caracterizar falha na prestação do serviço. Sustentam a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros (MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A) e da própria Autora, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, que seja afastada a repetição em dobro do indébito, pois não há indício de má-fé e o débito não gerou "valor pago em excesso" ao Bradesco.
Nas contrarrazões apresentadas pela autora, em face da apelação interposta pelo banco, alega, em síntese, que a restituição deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e defende a manutenção da sentença que reconheceu a cobrança indevida. Requer, assim, o improvimento da apelação do banco.
Em suas razões recursais, a parte autora, segunda apelante, sustenta, em síntese, que o indeferimento dos danos morais foi injusto, e que a prática reiterada do desconto ocasionou abalo à esfera da personalidade da apelante. Pede a reforma da sentença para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação resultam em valor irrisório (R$ 8,71). Requer o arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor da causa ou proveito econômico, ou o arbitramento conforme a Tabela da OAB/PI e Tema 1.076/REsp 1.906.618 do STJ. Por fim, requer a aplicação dos juros e correção monetária nos danos materiais e morais em harmonia com as súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ (responsabilidade extracontratual).
Nas contrarrazões, a instituição financeira apelada, alega, em síntese, que não há comprovação objetiva de prejuízo à honra e que a sentença deve ser mantida quanto ao afastamento do dano moral, pois inexistem provas de ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Sustenta, por fim, que deve ser mantida a sentença quanto aos honorários de sucumbência. Requer o total improvimento do Recurso da autora.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - DO FUNDAMENTO
2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A
O Banco Bradesco S/A suscita a presente preliminar alegando que não teve qualquer participação nos fatos narrados, uma vez que o contrato do serviço foi firmado com a empresa MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, a quem, segundo afirma, caberia responder integralmente às alegações formuladas pela autora.
Entretanto, o caso se enquadra nos parâmetros da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
“E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (TJ-MT 10074711220218110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. […] (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)”.
Assim, estando configurada a legitimidade passiva do Banco requerido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante BANCO BRADESCO S/A.
2.2 DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O cerne da controvérsia consiste em definir a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, identificados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A”, cuja origem contratual foi expressamente negada pela consumidora, enquanto a instituição financeira sustenta tratar-se de cobranças legítimas e regularmente pactuadas.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição contratada comprovar a validade da cobrança do serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A””, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência da consumidora.
Nos contratos de adesão, como é o caso das operações bancárias, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente.
Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece, em seus arts. 1º e 8º:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Dessa forma, a cobrança de tarifas bancárias somente é legítima quando amparada em contrato específico, firmado pelo consumidor, com sua autorização expressa para adesão ao serviço.
No caso concreto, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão a tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A” devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço.
Conforme o art. 39, inciso III e IV, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […]
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]”
A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de vedar a cobrança de tarifas e serviços bancários sem autorização prévia, conforme estabelece a Súmula nº 35 do TJPI:
"TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
Nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – SERVIÇO “PAGTO COBRANÇA” – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC, ART. 6º, VIII – SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO (R$ 2.000,00) – JUROS E CORREÇ–ÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC) – RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
2. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-se a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência (Súmula 26/TJPI).
3. Ausente prova da contratação válida do serviço “PAGTO COBRANÇA”, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico e determinar a restituição dos valores, nos termos dos artigos 14 e 39, VI, do CDC.
4. Descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, cabendo indenização fixada em R$ 2.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 35/TJPI).
5. Juros e correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362/STJ, observando-se, após a Lei nº 14.905/2024, IPCA para correção e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros.
6. Mantida integralmente a sentença e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso improvido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836981-53.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025).
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante da ausência de comprovação de contratação válida e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Assim, não havendo prova da anuência da autora para a realização dos descontos, recai sobre os requeridos o dever de restituir os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 14 e do art. 39, inciso VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não merecendo reparos a sentença vergastada.
2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
[...]
TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) .
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou a regular contratação do serviço cobrado.
Neste ponto, não merece reforma a sentença proferida, devendo a autora ser ressarcida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
2.4 DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
2.5 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
2.6 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelas partes, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do banco réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, a fim de CONDENAR o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo a sentença nos demais termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800313-87.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO AMPARO RAMOS DE MIRANDA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação15/12/2025