Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800384-76.2024.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Aldemar Lobato de Carvalho contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, §1º, I, do CPC, sob alegação de inépcia da petição inicial e caracterização de demanda padronizada, em razão de ausência de individualização da causa de pedir e fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentada pelo autor é inepta a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos arts. 330 e 485 do CPC, considerando-se os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos essenciais, contendo pedidos certos e determinados, logicamente vinculados à narração dos fatos e à causa de pedir indicada. A certidão de diligência (ID 27507207) comprova que o autor possui ciência da ação e dos poderes conferidos ao advogado constituído, afastando-se qualquer alegação de artificialidade da demanda ou ausência de consentimento. A configuração de suposta litigância predatória ou uso abusivo da jurisdição deve ser demonstrada por elementos objetivos e concretos, não podendo fundamentar, de forma genérica, a extinção do feito sem resolução de mérito. A extinção precoce do processo contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), do contraditório e da cooperação processual, uma vez que eventuais vícios da inicial devem ser sanados mediante concessão de prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que não configura inépcia a petição inicial que, ainda que padronizada, apresenta narrativa compatível com os pedidos formulados, permitindo o contraditório e o julgamento do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos determinados compatíveis com os fatos narrados, mesmo quando redigida em formato padronizado. A constatação de demanda repetitiva ou padronizada não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da inicial sem prévia oportunidade de emenda. A extinção do processo com base em inépcia da inicial exige análise concreta e individualizada do caso, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 322, §2º, 330, I e §1º, I; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801224-22.2022.8.18.0056, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 14.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800014-70.2020.8.18.0034, 3ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 08.04.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.18.000307-1/004, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 28.04.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.099557-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 28.02.2023. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800384-76.2024.8.18.0109 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800384-76.2024.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: ALDEMAR LOBATO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Aldemar Lobato de Carvalho contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, §1º, I, do CPC, sob alegação de inépcia da petição inicial e caracterização de demanda padronizada, em razão de ausência de individualização da causa de pedir e fundamentação genérica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentada pelo autor é inepta a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz dos arts. 330 e 485 do CPC, considerando-se os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com documentos essenciais, contendo pedidos certos e determinados, logicamente vinculados à narração dos fatos e à causa de pedir indicada.
  2. A certidão de diligência (ID 27507207) comprova que o autor possui ciência da ação e dos poderes conferidos ao advogado constituído, afastando-se qualquer alegação de artificialidade da demanda ou ausência de consentimento.
  3. A configuração de suposta litigância predatória ou uso abusivo da jurisdição deve ser demonstrada por elementos objetivos e concretos, não podendo fundamentar, de forma genérica, a extinção do feito sem resolução de mérito.
  4. A extinção precoce do processo contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), do contraditório e da cooperação processual, uma vez que eventuais vícios da inicial devem ser sanados mediante concessão de prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC.
  5. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que não configura inépcia a petição inicial que, ainda que padronizada, apresenta narrativa compatível com os pedidos formulados, permitindo o contraditório e o julgamento do mérito da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir e pedidos determinados compatíveis com os fatos narrados, mesmo quando redigida em formato padronizado.
  2. A constatação de demanda repetitiva ou padronizada não autoriza, por si só, o indeferimento liminar da inicial sem prévia oportunidade de emenda.
  3. A extinção do processo com base em inépcia da inicial exige análise concreta e individualizada do caso, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 322, §2º, 330, I e §1º, I; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801224-22.2022.8.18.0056, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 14.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800014-70.2020.8.18.0034, 3ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 08.04.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.18.000307-1/004, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 28.04.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.099557-5/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 28.02.2023.

 


ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDEMAR LOBATO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, §1º, I, do CPC, por entender que a petição inicial era inepta, diante da ausência de individualização da causa de pedir, apresentando fundamentação genérica e hipotética, e por se tratar de ação padronizada e repetitiva, conforme identificado pelo Juízo a partir de expressiva quantidade de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado na Comarca (ID 27507210).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, indicando os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive com provas mínimas e identificação dos contratos e descontos questionados. Sustenta que, se existente algum vício, o Juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e que o indeferimento imediato da petição inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impede o acesso ao Judiciário. Argumenta, ainda, que se trata de relação de consumo, com aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova (ID 27507212).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a petição inicial é genérica, padronizada e semelhante a centenas de outras protocoladas pelo mesmo advogado, carecendo de individualização e precisão quanto aos fatos. Requer a exclusão do Banco Cetelem S.A. do polo passivo, em razão de sua incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., regularmente registrada em 2023, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações. Ao final, sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a inicial era manifestamente inepta, e requer a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários (ID 27507616).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



VOTO DO RELATOR

 

I– DO CONHECIMENTO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO


Consoante se extrai dos autos, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil, ao entender pela inépcia da petição inicial e pela suposta configuração de demanda predatória. Todavia, tal conclusão não se sustenta à luz do conjunto probatório constante dos autos.

Com efeito, não há que se falar em petição inicial inepta ou em artificialidade da demanda. A exordial encontra-se devidamente instruída, atendendo aos requisitos legais, além de restar expressamente comprovado que o próprio autor detém pleno conhecimento da existência e do conteúdo da ação judicial proposta. Nesse sentido, a certidão de ID 27507207, lavrada em cumprimento de diligência determinada pelo próprio magistrado sentenciante, atesta de forma inequívoca que o demandante confirmou conhecer o processo, declarou ter assinado a procuração outorgando poderes ao advogado constituído — ainda que mediante impressão digital, por não ser alfabetizado — e afirmou estar ciente da tramitação de outras ações judiciais de sua titularidade na Comarca, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à regularidade da representação processual e à autenticidade da manifestação de vontade.

Dessa forma, ausentes os vícios apontados na sentença, mostra-se indevida a extinção prematura do feito, porquanto não caracterizada a inépcia da inicial nem configurada hipótese concreta de demanda predatória, impondo-se o regular prosseguimento da ação, em observância aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.

Conforme o art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Nos termos do §1º do mesmo artigo, considera-se inepta a petição inicial nas seguintes hipóteses: - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise. Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial.

Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que não reconhece a contratação (contrato nº 51-4363341531), requerendo em seus pedidos que o negócio jurídico discutido seja declarado inexistente e que ocorra a condenação do banco em danos morais e materiais, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos.

Vejamos alguns casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS CORRESPONDEM ÀS RAZÕES INICIAIS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 . Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão 2. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801224-22.2022 .8.18.0056, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELANTE. DESNECESSIDADE . POLO PASSIVO DEVIDAMENTE INFORMADO. INÉPCIA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO . 1. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 2. Não há equívoco quanto a indicação do polo passivo, pois, basta analisar o histórico de consignações do INSS, anexado à inicial, para concluir que o apelante indicou acertadamente no polo passivo da ação o Banco Pan S .A , haja vista que é essa a instituição financeira que consta expressamente no referido histórico. 3. É importante destacar que no caso da menção à Lei dos Juizados Especiais quando do requerimento de fixação de honorários no caso de recurso, não havendo outra menção ou requerimento de adoção de tal rito, assim, mostra-se excessivo o zelo do Magistrado. 4 . Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial. 5. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 6 . Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800014-70.2020 .8.18.0034, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO - COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA EMBARGANTE - DESINCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA – CABIMENTO. Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão. Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Desincumbindo-se o embargante de comprovar que o bem penhorado é de sua propriedade, o acolhimento dos embargos de terceiros é medida que se impõe. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, afasta-se a aplicação de tal entendimento quando o embargado (o exequente) opõe resistência à pretensão do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.18.000307-1/004, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA- NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - DOAÇÃO AOS FILHOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ACORDO QUE POSSUI EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. - Nos termos do art. 492, do CPC, cabe ao magistrado analisar todas as questões discutidas, incorrendo em vício citra petita a decisão que não examina argumento suscitado em contestação. - As simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária. - A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. - Não é inepta a petição inicial que contém pedidos certos, determinados, que decorrem logicamente dos fatos nela expostos e que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC.- A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei para que se postule determinado direito em juízo. - A doação de bens imóveis é ato solene, formalizado apenas mediante escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541, do CC. - A ausência de averbação do acordo na matrícula ou regularidade do imóvel, não desconstitui a sua eficácia. - Vício citra petita reconhecido. Preliminares e prejudicial rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099557-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



Teresina, 05/03/2026JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800384-76.2024.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDEMAR LOBATO DE CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/03/2026