Acórdão de 2º Grau

Municipais 0763273-60.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO – TLFF. PROCEDIMENTO HÍBRIDO DE NOTIFICAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada contra AMERICA 3 PRODUÇÕES AUDIOVISUAL LTDA - ME, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 0042868/22-04, especificamente quanto à cobrança da TLFF relativa aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, sob o fundamento de ausência de notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação do lançamento da TLFF realizada por meio de procedimento híbrido previsto no art. 207, § 2º, do Código Tributário do Município de Teresina, que combina remessa postal do carnê com publicação em Diário Oficial, na ausência de comprovação de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (CTM/2016, art. 207, § 2º) autoriza procedimento híbrido de notificação do lançamento tributário, considerando válida a notificação por edital com indicação da data da remessa postal, quando não houver comprovação de entrega. O Município de Teresina demonstrou ter adotado o referido procedimento: a) remessa dos carnês ao endereço fiscal da contribuinte; b) publicação de edital no Diário Oficial do Município com a indicação das datas das remessas; c) inexistência de devolução postal ou recusa de recebimento. A norma municipal não exige exaurimento de tentativas postais ou comprovação de inacessibilidade do domicílio tributário para validade da notificação por edital, atribuindo presunção legal de ciência do lançamento ao contribuinte. A contribuinte não apresentou prova inequívoca de vício na notificação ou de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ônus que lhe competia. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 248, reconhece a validade da notificação presumida do lançamento do tributo mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, cabendo a este comprovar o não recebimento. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade do lançamento, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A notificação do lançamento da TLFF por meio de procedimento híbrido, previsto no art. 207, § 2º, do CTM de Teresina, é válida quando houver remessa postal do carnê e publicação de edital com indicação da data da remessa. A validade da notificação não depende da prévia tentativa postal frustrada nem da demonstração de incerteza ou inacessibilidade do domicílio tributário. A ausência de prova de prejuízo concreto afasta a nulidade do lançamento tributário, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTM/Teresina, art. 207, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.780/SC (Tema 248); TJ-MG, Apelação Cível 00870113920108130209, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 12.06.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763273-60.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763273-60.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: STAR GRAFICA E SERIGRAFIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA VEIGA SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO – TLFF. PROCEDIMENTO HÍBRIDO DE NOTIFICAÇÃO. VALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada contra AMERICA 3 PRODUÇÕES AUDIOVISUAL LTDA - ME, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 0042868/22-04, especificamente quanto à cobrança da TLFF relativa aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, sob o fundamento de ausência de notificação válida do lançamento tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação do lançamento da TLFF realizada por meio de procedimento híbrido previsto no art. 207, § 2º, do Código Tributário do Município de Teresina, que combina remessa postal do carnê com publicação em Diário Oficial, na ausência de comprovação de recebimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação municipal (CTM/2016, art. 207, § 2º) autoriza procedimento híbrido de notificação do lançamento tributário, considerando válida a notificação por edital com indicação da data da remessa postal, quando não houver comprovação de entrega.

  2. O Município de Teresina demonstrou ter adotado o referido procedimento: a) remessa dos carnês ao endereço fiscal da contribuinte; b) publicação de edital no Diário Oficial do Município com a indicação das datas das remessas; c) inexistência de devolução postal ou recusa de recebimento.

  3. A norma municipal não exige exaurimento de tentativas postais ou comprovação de inacessibilidade do domicílio tributário para validade da notificação por edital, atribuindo presunção legal de ciência do lançamento ao contribuinte.

  4. A contribuinte não apresentou prova inequívoca de vício na notificação ou de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ônus que lhe competia.

  5. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 248, reconhece a validade da notificação presumida do lançamento do tributo mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, cabendo a este comprovar o não recebimento.

  6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade do lançamento, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A notificação do lançamento da TLFF por meio de procedimento híbrido, previsto no art. 207, § 2º, do CTM de Teresina, é válida quando houver remessa postal do carnê e publicação de edital com indicação da data da remessa.

  2. A validade da notificação não depende da prévia tentativa postal frustrada nem da demonstração de incerteza ou inacessibilidade do domicílio tributário.

  3. A ausência de prova de prejuízo concreto afasta a nulidade do lançamento tributário, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CTM/Teresina, art. 207, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.114.780/SC (Tema 248); TJ-MG, Apelação Cível 00870113920108130209, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 12.06.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de AMERICA 3 PRODUÇÕES AUDIOVISUAL LTDA - ME, ora Agravada.

 

A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada para declarar a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 0042868/22-04, especificamente quanto à cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização (TLFF) referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Fundamentou-se no entendimento de que a notificação por edital, adotada pelo Município, não foi precedida de tentativa válida de notificação pessoal ou postal, tampouco houve demonstração de que o endereço do contribuinte fosse desconhecido, incerto ou inacessível, o que comprometeria a validade do lançamento tributário.


Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a notificação da TLFF seguiu o modelo híbrido previsto no art. 207, §2º, do Código Tributário do Município de Teresina, que considera válida a notificação realizada por edital com indicação da data da remessa postal, quando não houver confirmação da entrega. Alega que foram adotadas ambas as formas previstas — remessa do carnê e publicação em Diário Oficial — e que não houve prova do não recebimento por parte da contribuinte. Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento e que a decisão de origem desconsiderou os princípios da instrumentalidade das formas e da presunção de legalidade do ato administrativo.


Na Decisão Monocrática de ID nº 28381658, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, ficando suspensa a eficácia da decisão impugnada até ulterior deliberação em sentido diverso. 


A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão deve ser mantida, pois a CDA é nula em razão da ausência de notificação válida do lançamento da TLFF. Sustenta que a notificação por edital foi utilizada como regra e não como exceção, sem esgotamento dos meios ordinários de comunicação, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a jurisprudência mencionada pelo agravante se refere a situações distintas e não é aplicável ao caso concreto.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. 

 

II. DA ANÁLISE RECURSAL

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização (TLFF) relativa aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, sob o fundamento de que a notificação por edital não foi precedida de tentativa válida de notificação pessoal ou postal, tampouco da demonstração da incerteza ou inacessibilidade do domicílio tributário.


O Agravante requerer a concessão provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 0042868/22-04 e mantendo-se a higidez do referido título executivo em sua integralidade.


Passo à análise.


Nos termos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte Agravante em razão da decisão impugnada.


Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, compete ao Relator, em sede de tutela provisória, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a medida pleiteada, desde que demonstrados os pressupostos legais. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC condiciona a concessão do efeito suspensivo à presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reversão (periculum in mora).


No caso em análise, verifica-se o atendimento de ambos os requisitos, legitimando a atuação desta Relatoria.


Nessa linha, sempre que houver risco de dano relevante decorrente de decisão interlocutória, é assegurado à parte o ajuizamento de Agravo de Instrumento, podendo, no próprio recurso, pleitear ao Relator a concessão liminar de efeito suspensivo. A apreciação desse pedido, contudo, está condicionada à demonstração conjunta da plausibilidade jurídica das razões recursais e da iminência de prejuízo significativo à parte Agravante antes do julgamento definitivo. Cumpre destacar que o risco de dano, isoladamente considerado, não é suficiente: impõe-se ao Recorrente evidenciar, de forma clara, a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados no Agravo.


A controvérsia recursal cinge-se à validade da notificação do lançamento da Taxa de Licença para Funcionamento e Fiscalização – TLFF, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, realizada pelo Município de Teresina por meio de procedimento que combinou a remessa postal do carnê com posterior publicação de edital no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 207, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 4.974/2016 (Código Tributário Municipal – CTM).


Dispõe o referido dispositivo legal:


Art. 207, § 2º, CTM/2016: “A notificação será considerada realizada na data da publicação de edital no Diário Oficial do Município, com indicação da data da remessa postal, para os casos em que não houver comprovação de entrega do carnê ou aviso de recebimento.”


O comando normativo evidencia a adoção, pelo legislador municipal, de modelo híbrido de notificação tributária, que conjuga a remessa postal do carnê com a publicação complementar em órgão oficial, quando ausente a comprovação formal do recebimento. Tal sistemática revela-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, não se exigindo, para a sua validade, o esgotamento de tentativas postais individualizadas ou a demonstração de devolução do expediente.


No caso concreto, verifica-se que o Município logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral do procedimento legalmente previsto. Consta dos autos: a) cópias dos carnês e dos extratos da CDA n.º 0042868/22-04, referentes aos lançamentos da TLFF dos exercícios de 2018, 2019 e 2020; b) comprovação da publicação, no Diário Oficial do Município, de edital contendo a indicação expressa da data da remessa postal dos respectivos carnês; c) declaração administrativa de que não houve devolução postal nem recusa de recebimento por parte da contribuinte.


Dessa forma, é possível concluir que o ente municipal não se valeu exclusivamente da notificação por edital, mas, ao revés, observou fielmente o procedimento normativo instituído no CTM, promovendo inicialmente a remessa postal do carnê e, diante da ausência de comprovação de recebimento, realizou a publicação complementar em órgão oficial, atribuindo-se, por expressa previsão legal, presunção de ciência ao contribuinte.


Importa destacar que o art. 207, § 2º, do CTM não condiciona a validade da notificação editalícia à demonstração de tentativas postais frustradas, tampouco à comprovação de incerteza ou inacessibilidade do domicílio fiscal. A norma estabelece presunção legal de regularidade da notificação quando verificada a conjugação entre a remessa postal e a publicação do edital, exigências que, no caso, foram devidamente observadas.


De igual modo, a parte executada não logrou demonstrar qualquer vício relevante capaz de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento. Não há prova de erro na indicação do domicílio fiscal constante da CDA, o qual permanece ativo nos cadastros da municipalidade, tampouco foi apresentada prova inequívoca de ausência de ciência dos lançamentos ou de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.


Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque o sistema tributário admite, em determinadas hipóteses, a notificação presumida, cabendo ao contribuinte o ônus de elidir tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.


A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, ao reconhecer que eventuais irregularidades formais na notificação ou na CDA não ensejam nulidade automática do lançamento, se ausente demonstração de prejuízo, em consonância com a regra da instrumentalidade das formas.


Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no Tema 248 do STJ, segundo o qual:


O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.”

A jurisprudência pátria, inclusive em âmbito estadual, vem reafirmando tal orientação, reconhecendo a validade da notificação por edital quando autorizada pela legislação local e ausente prova do efetivo prejuízo ao contribuinte, conforme se extrai, exemplificativamente, do seguinte julgado:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CURVELO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFLF) - LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou exista pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte - O envio da guia de cobrança relativa à taxa de licença para funcionamento configura a notificação presumida do lançamento do tributo, que será ilidida apenas pelo contribuinte, a quem compete comprovar o seu não recebimento (Recurso Especial n.º 1.114 .780/SC - Tema n.º 248) - A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, por se tratar de espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício, dispensa o processo administrativo contencioso, admitindo-se a regular notificação do contribuinte, via edital, conforme previsão expressa do Código Tributário do Município de Curvelo.
(TJ-MG - Apelação Cível: 00870113920108130209, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024).

Assim, ausente demonstração de vício substancial no procedimento adotado pelo Município, e inexistente prova de prejuízo à defesa da parte executada, impõe-se o reconhecimento da validade da notificação do lançamento tributário, nos moldes do art. 207, § 2º, do CTM de Teresina, afastando-se a nulidade declarada na decisão agravada.


Diante de tais considerações, entendo que a decisão recorrida merece reforma, para reconhecer a regularidade da notificação do lançamento da TLFF e, por conseguinte, a validade da cobrança dos exercícios questionados.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, confirmando em caráter definitivo os efeitos da liminar anteriormente concedida e determinando a concessão da tutela recursal ao Agravante,  mantendo a integral validade da Certidão de Dívida Ativa nº 0042868/22-04, inclusive quanto à cobrança da TLFF referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, até o julgamento final da ação principal.

 

É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763273-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Municipais

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

STAR GRAFICA E SERIGRAFIA LTDA

Publicação

03/03/2026