TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001087-27.2014.8.18.0065
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO. ARTIGOS 104 E 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ DO CONTRATANTE. IRRELEVÂNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. ARTIGO 181 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SEM PROVA DE PROVEITO AO INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM PARA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz, disciplinando os efeitos patrimoniais do negócio e posteriormente integrada por embargos de declaração quanto aos critérios de correção monetária e juros.
II. Questão em Discussão
Definir se a ausência de registro da interdição e a alegada boa-fé da instituição financeira afastam a nulidade do negócio jurídico e autorizam a restituição de valores pagos.
III. Razões de Decidir
A incapacidade absoluta do agente, quando preexistente ao negócio, acarreta nulidade absoluta, independentemente da boa-fé do outro contratante. Nos termos do artigo 181 do Código Civil, é vedada a restituição de valores pagos a incapaz sem prova de que reverteram em seu proveito. Embargos de declaração que apenas integraram a sentença, sem modificação do mérito.
IV. Dispositivo e Tese
Apelação conhecida e não provida. Mantida integralmente a sentença, tal como retificada pelos embargos de declaração.
Tese: O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, sendo inaplicável a restituição de valores sem prova de proveito revertido ao incapaz.
V. Dispositivos Relevantes Citados
Arts. 104, 166, I, 181 e 182 do Código Civil.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001087-27.2014.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A
APELADO: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO EUGENIO CARVALHO GALVAO - PI4118-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de apelação cível interposta por Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por Raimundo Penaforte Augusto de Santana, na qualidade de curador de Maria do Socorro Araújo de Santana, na qual se reconheceu a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com as consequências jurídicas daí decorrentes.
A sentença (ID. 26270709) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do negócio jurídico firmado, em razão da incapacidade absoluta da contratante à época da avença, e disciplinando os efeitos patrimoniais da nulidade.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram acolhidos (ID. 26270819), unicamente para suprir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros, sem qualquer modificação do conteúdo decisório essencial do julgado, fixando-se a aplicação da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, nos termos expressamente consignados pelo juízo de origem.
Inconformada, a instituição financeira sustenta (ID.26270820), em síntese, que a sentença merece reforma por não haver prova de incapacidade da contratante no momento da celebração do contrato, argumentando que a interdição decretada em 1998 não produziria efeitos perante terceiros de boa-fé, ante a ausência de registro ou publicidade.
Aduz, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela nulidade do negócio, invocando a boa-fé objetiva e a cláusula pacta sunt servanda, além de imputar ao curador eventual responsabilidade pelos prejuízos advindos da contratação.
Em contrarrazões(ID.26270830), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, reafirmando que a incapacidade absoluta da contratante é anterior e contemporânea ao negócio jurídico, sendo irrelevante a alegada boa-fé da instituição financeira quando ausente requisito essencial de validade do negócio, além de sustentar a correta aplicação do artigo 181 do Código Civil quanto à impossibilidade de restituição sem prova de proveito revertido à incapaz.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.
A sentença recorrida enfrentou de modo adequado e suficiente a controvérsia posta, assentando que a validade do negócio jurídico exige, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Constatada a incapacidade absoluta da contratante, já declarada judicialmente em momento anterior à celebração do contrato, correta a conclusão pela nulidade do negócio, à luz do artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal.
Não prospera o argumento de que a ausência de registro da interdição afastaria os efeitos da incapacidade perante terceiros. A nulidade decorrente da incapacidade absoluta não se subordina à boa-fé do contratante adverso, por se tratar de vício que atinge o próprio plano da validade do negócio jurídico.
A proteção conferida pelo ordenamento jurídico é dirigida, primordialmente, à pessoa incapaz, não podendo ser relativizada em nome da segurança das relações negociais, sob pena de inverter-se a lógica protetiva do sistema civil.
Igualmente correta a disciplina dos efeitos patrimoniais da nulidade. Conforme bem destacado na sentença e reiterado nas contrarrazões, o artigo 181 do Código Civil excepciona a regra geral do retorno ao status quo ante quando se tratar de negócio envolvendo incapaz, vedando a restituição de valores pagos sem a prova de que estes reverteram em seu benefício.
No caso concreto, inexistindo demonstração de proveito econômico em favor da incapaz, inviável impor-lhe ou a seu curador o dever de restituição pretendido pela apelante.
As razões recursais, nesse ponto, limitam-se a reiterar argumentos já examinados e afastados pelo juízo de origem, sem trazer qualquer elemento novo ou apto a infirmar a conclusão adotada.
A sentença, tal como proferida e posteriormente integrada pelos embargos de declaração, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Conforme Tema 1059 do STJ, estipulo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0001087-27.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorFINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuRAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
Publicação19/02/2026