Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833084-46.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. MOBILE BANK. LOG DE OPERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado e, por conseguinte, se são legítimos os descontos realizados, bem como eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Examina-se o conjunto probatório dos autos, constatando-se que a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de LOG/extrato de operação, evidenciando adesão da parte autora via mobile bank, com uso de senha pessoal e chave de segurança. Verifica-se a efetiva disponibilização do numerário na conta bancária da autora, conforme extrato juntado, o que demonstra a perfectibilização do negócio jurídico. Conclui-se que o banco se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo indícios de vício de consentimento ou fraude. Afasta-se a tese de inexistência de contratação, porquanto desconstituída pelas provas documentais apresentadas pela instituição financeira. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não se configura dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833084-46.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833084-46.2023.8.18.0140
APELANTE: CREUSA DA SILVA LOPES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CREUSA DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. MOBILE BANK. LOG DE OPERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado e, por conseguinte, se são legítimos os descontos realizados, bem como eventual dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Examina-se o conjunto probatório dos autos, constatando-se que a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de LOG/extrato de operação, evidenciando adesão da parte autora via mobile bank, com uso de senha pessoal e chave de segurança.

  2. Verifica-se a efetiva disponibilização do numerário na conta bancária da autora, conforme extrato juntado, o que demonstra a perfectibilização do negócio jurídico.

  3. Conclui-se que o banco se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo indícios de vício de consentimento ou fraude.

  4. Afasta-se a tese de inexistência de contratação, porquanto desconstituída pelas provas documentais apresentadas pela instituição financeira.

  5. Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não se configura dever de indenizar por danos morais ou materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco provido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer os recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e, por consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CREUSA DA SILVA LOPES E BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por CREUSA DA SILVA LOPES contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 22577823), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para anular o empréstimo consignado, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A parte autora interpôs apelação (ID 22577825) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como o afastamento da compensação determinada em sentença.

O Banco também interpôs apelação (ID 22577827), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, a legitimidade da contratação por meio eletrônico/digital e a demonstração do recebimento de valor pela parte recorrente.

Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 22577849) defendendo a violação da súmula 18 do TJPI e a ausência de contrato, enquanto a parte ré defende a impossibilidade de majoração dos danos morais.

É o relato do necessário.


VOTO

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço as apelações, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada.


DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

No presente caso, diante de todo o lastro probatório contido nos autos, as provas militam a favor da instituição financeira, haja vista que essa apresentou LOG/extrato de operação, no ID 22577683, no qual é possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através de MOBILE BANK, por meio de senha da conta corrente e chave de segurança ou token.

Ademais, no ID 22577689, o banco réu também acostou extrato da conta bancária da parte autora, na qual é possível identificar a disponibilização do numerário referente à transação. Logo, é possível constatar o preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC).

Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.

A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)


Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Outrossim, a parte autora trouxe em sede recursal os mesmos argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.


III – DECISÃO

Ante o exposto, conheço os recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e, por consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É o voto.



Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator


Detalhes

Processo

0833084-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026