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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0833084-46.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. MOBILE BANK. LOG DE OPERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer os recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e, por consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CREUSA DA SILVA LOPES E BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por CREUSA DA SILVA LOPES contra BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 22577823), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para anular o empréstimo consignado, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora interpôs apelação (ID 22577825) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como o afastamento da compensação determinada em sentença. O Banco também interpôs apelação (ID 22577827), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, a legitimidade da contratação por meio eletrônico/digital e a demonstração do recebimento de valor pela parte recorrente. Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 22577849) defendendo a violação da súmula 18 do TJPI e a ausência de contrato, enquanto a parte ré defende a impossibilidade de majoração dos danos morais. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço as apelações, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte autora, passa-se à análise da matéria impugnada. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. No presente caso, diante de todo o lastro probatório contido nos autos, as provas militam a favor da instituição financeira, haja vista que essa apresentou LOG/extrato de operação, no ID 22577683, no qual é possível verificar a adesão da parte autora ao negócio jurídico, através de MOBILE BANK, por meio de senha da conta corrente e chave de segurança ou token. Ademais, no ID 22577689, o banco réu também acostou extrato da conta bancária da parte autora, na qual é possível identificar a disponibilização do numerário referente à transação. Logo, é possível constatar o preenchimento de todos os dados, tendo o banco demandado se desincumbido do ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373, II, CPC). Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022) Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Outrossim, a parte autora trouxe em sede recursal os mesmos argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária. III – DECISÃO Ante o exposto, conheço os recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e, por consequência, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator |
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0833084-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREUSA DA SILVA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026