
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800378-35.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional oriundo de contrato de cartão de crédito consignado, com o consequente cancelamento de descontos em seu benefício previdenciário, além da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora que é beneficiária da Previdência Social e, ao analisar seu extrato de pagamentos, constatou descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta, ainda, que é pessoa analfabeta e que não recebeu informações claras acerca da natureza do contrato firmado.
Sobreveio sentença (ID 23509144) julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; (ii) condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; e (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Irresignado, o Banco Agibank S.A. interpôs recurso de apelação (ID 23509146), sustentando, em síntese, que houve regular contratação do cartão consignado com reserva de margem, com disponibilização de valores na conta do autor, e que não há dano moral a ser indenizado, ou, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado.
A parte recorrida devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o relatório.
Decido.
A Senhora Juíza Convocada – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares que obstem o conhecimento do recurso ou impeçam o julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Da Inexistência da Relação Contratual e Repetição de Indébito
A controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado, com utilização da reserva de margem consignável (RMC), com incidência de descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Na espécie, a ausência de provas seguras quanto à regularidade da contratação, associada à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Verificado o desconto de valores sem comprovação do vínculo contratual, impõe-se a repetição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo na hipótese de erro justificável, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do STJ e a jurisprudência da Corte Cidadã, vejamos:
Súmula 479 – STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nessa linha, a Súmula 26 do TJPI também dispõe que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
À luz dessa orientação, e, ainda, com fulcro no art. 373, II, do CPC, resta mantida a declaração de inexistência da relação obrigacional e a condenação em repetição do indébito em dobro.
III.II – Dos Danos Morais e da Minoração do Quantum Indenizatório
O valor arbitrado na origem a título de compensação por danos morais (R$ 3.000,00) revela-se desproporcional frente a gravidade do dano, considerando-se que, embora indevidos, os descontos foram cessados com a decisão judicial, não tendo havido maiores repercussões na esfera íntima do consumidor.
Nessas condições, impõe-se a minoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da intitulada condenação por danos morais.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Agibank S.A., apenas para MINORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação em repetição de indébito em dobro, nos moldes das súmulas 54 e 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observado o limite legal sobre o valor da condenação.
Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza convocada
0800378-35.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação23/02/2026