Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804228-74.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por João Evangelista do Nascimento contra acórdão proferido em Apelação Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão por ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, independentemente de menção expressa no acórdão. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a ausência de referência explícita à suspensão não configura omissão, por tratar-se de efeito legal automático. Os embargos não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites da via eleita. A utilização dos embargos para fins de rediscussão do mérito configura desvio da finalidade do recurso, podendo, inclusive, ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da concessão da gratuidade da justiça opera-se automaticamente por força do art. 98, § 3º, do CPC, sendo desnecessária menção expressa no acórdão. A ausência de referência explícita à suspensão das verbas de sucumbência não configura omissão sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de desvio de sua função integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 1.022; 1.023; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 0310428-93.2018.8.24.0033, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 27.01.2022; TJ-PR, ED nº 0001238-46.2023.8.16.0125, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 14.08.2023; TJ-MG, EDcl nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, ED nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804228-74.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0804228-74.2021.8.18.0065

 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/MG N°.171.198-A)

EMBARGADO: JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por João Evangelista do Nascimento contra acórdão proferido em Apelação Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão por ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, independentemente de menção expressa no acórdão. 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a ausência de referência explícita à suspensão não configura omissão, por tratar-se de efeito legal automático. 

Os embargos não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites da via eleita. 

A utilização dos embargos para fins de rediscussão do mérito configura desvio da finalidade do recurso, podendo, inclusive, ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e não providos. 

Tese de julgamento: 

A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da concessão da gratuidade da justiça opera-se automaticamente por força do art. 98, § 3º, do CPC, sendo desnecessária menção expressa no acórdão. 

A ausência de referência explícita à suspensão das verbas de sucumbência não configura omissão sanável por embargos de declaração. 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de desvio de sua função integrativa. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 1.022; 1.023; 1.026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 0310428-93.2018.8.24.0033, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 27.01.2022; TJ-PR, ED nº 0001238-46.2023.8.16.0125, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 14.08.2023; TJ-MG, EDcl nº 5004009-97.2022.8.13.0134, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 09.05.2024; TJ-PR, ED nº 0000786-70.2017.8.16.0117, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 11.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Evangelista do Nascimento em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0804228-74.2021.8.18.0065, originária da Vara Única da Comarca de Picos, proposta contra Banco Santander (Brasil) S.A.

Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo embargante, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado responsável por descontos realizados em seu benefício previdenciário.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a existência do contrato firmado entre as partes e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Apelação foi interposta exclusivamente para impugnar a condenação por má-fé processual, tendo esta Corte decidido por acolher parcialmente o recurso apenas para afastar a referida multa, mantendo-se incólume o restante da sentença, especialmente no tocante à improcedência dos pedidos e à condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Irresignado com o teor do acórdão, o autor opôs os presentes embargos declaratórios [id 27778878], sustentando a existência de omissão quanto à aplicação da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Argumenta o embargante que, embora o acórdão tenha tratado das verbas de sucumbência, deixou de mencionar expressamente a suspensão de sua exigibilidade, o que reputa omissão relevante, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência reconhecida nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que conste expressamente do acórdão a incidência da norma legal supracitada.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

A insurgência trazida pelo embargante cinge-se à alegada omissão no acórdão quanto à expressa suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

O acórdão impugnado revela que o tema das verbas de sucumbência foi devidamente enfrentado. De fato, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios foi mantida, e nenhuma disposição expressa foi lançada no sentido de afastar a regra do §3º do art. 98 do CPC, cuja aplicação decorre ex lege da concessão da gratuidade.

Dispõe o art. 98, §3º, do CPC:

"Art. 98. [...] § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça se opera de forma automática, não sendo exigida menção expressa no corpo do acórdão, salvo se houver decisão em sentido contrário.

Vejamos jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA . RECLAMO RESTRITO À AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA NA SENTENÇA QUANTO À CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE VENCIDA. EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO) QUE SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS PROCESSOS ACESSÓRIOS E INCIDENTES. AUTOMÁTICA INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART . 98 DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC - APL: 03104289320188240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0310428-93 .2018.8.24.0033, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ALEGADA OMISSÃO DECORRENTE DA FALTA DE MENÇÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESNECESSIDADE DE ALUSÃO EXPRESSA – CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA QUE DECORRE DA LEI ( CPC, ART. 98, § 3º)– PRECEDENTES – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXAUSTIVAMENTE OS PONTOS LEVANTADOS NO APELO E EM CONTRARRAZÕES – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 0001238-46.2023 .8.16.0125 Palmital, Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 14/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023)

Dessa forma, a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência não configura omissão no julgado, porquanto se trata de efeito jurídico presumido e automático da norma legal, inexistindo qualquer comando que tenha determinado o afastamento da regra.

Como se vê, não há vício a ser sanado, sendo evidente que os embargos manejados consistem em tentativa de rediscussão de mérito, o que desborda da função integrativa dos aclaratórios.

O que se evidencia, na verdade, é mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida, subvertendo a finalidade dos embargos de declaração para, por via oblíqua, provocar novo julgamento da matéria já decidida, o que se mostra juridicamente inviável.

Vejamos jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA NÃO DEMONSTRADOS - EMBARGOS REJEITADOS - MULTA. - Somente nos casos de omissão, contradição ou obscuridade da sentença ou do acórdão é que se admitem os embargos de declaração - Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5004009-97.2022.8.13 .0134 1.0000.23.000069-7/003, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . MULTA POR EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS ( CPC, ART. 1.026, PAR.2º) FIXADA . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000786-70.2017.8.16 .0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.05 .2018) (TJ-PR - ED: 00007867020178160117 PR 0000786-70.2017.8.16 .0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2018).

Destarte, ausente erro material, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0804228-74.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/02/2026