TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-88.2023.8.18.0044
APELANTE: MARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES, LUANA CUNHA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora/apelante alegou que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, sustentando a ocorrência de fraude, e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em ato ilícito a justificar a devolução dos valores e a indenização por danos morais.
O contrato impugnado foi devidamente juntado aos autos, contendo a assinatura da apelante, documentos pessoais e extratos bancários que comprovam a transferência dos valores pactuados, inclusive o recebimento de "troco" referente à contratação.
A existência e validade do negócio jurídico são confirmadas pela presença dos requisitos legais do art. 104 do Código Civil, sendo desnecessária a exaustiva indicação de dados pessoais quando a identificação da parte contratante é possível por outros meios probatórios.
A alegação de nulidade contratual não se sustenta sem prova de vício de consentimento ou fraude, sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentos que demonstram a contratação regular e a efetiva transferência dos valores à conta da apelante, afastando a tese de inexistência de relação jurídica.
Inexistindo prova de ilícito, não se configura dever de indenizar por danos materiais ou morais.
É legítima a juntada de documentos antes da sentença, desde que assegurado o contraditório, conforme art. 437, §1º, do CPC, o que foi observado no caso.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios de razoabilidade, complexidade da causa e presteza do trabalho, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira afasta a alegação de fraude ao demonstrar, mediante contrato assinado e comprovante de transferência bancária, a regularidade da contratação.
A ausência de determinados dados pessoais no contrato não compromete sua validade, desde que seja possível identificar a parte e sua manifestação de vontade.
Inexistindo prova de vício de consentimento ou de fraude, não há ilícito a justificar indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I e II; 437, §1º; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-CE, Apelação Cível nº 0000969-92.2017.8.06.0190, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024;
TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021;
TJ-MS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019;
TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCIA PENHA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto de Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.(id nº 25959940)
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro, danos morais. (id nº 25959941)
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. (id nº 25959944)
Em decisão de id. nº 28225773, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 28225773, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foram informados os descontos em seus proventos.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 982334246 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 25959921, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, com data da contratação coincidente com a data da inclusão do negócio e do recebimento do troco da contratação, em 27/01/2022, assim como da comprovação da transação dos valores por meio de extratos bancários da Apelante (id. Nº 25959935), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por outro lado, o Apelado sustenta a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos efetuados, ao argumento de que a contratação ocorreu de forma regular e com a expressa anuência da Apelante. Para tanto, acostou aos autos a proposta de adesão ao contrato de refinanciamento de empréstimo (id. nº 2599921), bem como o extrato bancário comprobatório da efetiva transação dos valores (id. nº 25959060). Da análise da documentação, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes corresponde a contrato de refinanciamento no valor total de R$ 14.720,70 (quatorze mil, setecentos e vinte reais e setenta centavos), mediante o qual a Apelante quitou saldo devedor anterior no montante de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), recebendo, a título de “troco”, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso dos autos, a simples alegação de nulidade do contrato em razão da ausência ou incompletude de determinados dados pessoais não se sustenta. Com efeito, à luz do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico está condicionada à presença de agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, bem como à forma prescrita ou não defesa em lei, não se exigindo, como requisito essencial, a indicação exaustiva de dados pessoais das partes contratantes. Desde que seja possível identificar a parte contratante e verificar a manifestação válida de sua vontade, a ausência de informações secundárias, tais como CPF, RG ou endereço completo, não conduz, por si só, à nulidade do ajuste, sob pena de excessivo formalismo em detrimento da realidade negocial. No caso concreto, a identificação da parte contratante mostra-se viável por outros elementos constantes dos autos, suficientes à individualização do vínculo jurídico, inexistindo prova de vício de consentimento ou de prejuízo efetivo, razão pela qual afasta-se a alegada nulidade do contrato.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR . AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório . Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4 . Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165). Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls . 187 dos autos. 5. Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide . 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7 . Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06 .0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)
Ademais, a alegação do apelado de que a juntada de documento após a apresentação da contestação deve ser desconsiderada por está fora do prazo estabelecido, também não prospera, haja vista que documentos juntado aos autos antes da prolação da sentença, é plenamente admissível, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o art. 437, §1º, do CPC, assegura expressamente o contraditório, ao determinar a intimação da parte adversa para se manifestar acerca dos documentos juntados, o que ocorreu nos autos em que o Juiz a quo oportunizou o contraditório, através do despacho de id nº 25959937, o qual a parte Apelante deixou transcorrer in albis, conforme certidão id nº 25959938. Inexistindo prejuízo à parte contrária, surpresa indevida ou indícios de má-fé, e considerando os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, mostra-se legítimo o recebimento do documento acostado aos autos antes da sentença. Desse modo, impõe-se o recebimento do documento acostado aos autos, com a consequente abertura de prazo para manifestação da parte adversa, afastando-se qualquer alegação de preclusão.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 982334246.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800101-88.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA CAVALCANTE DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026