Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837624-11.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, pessoa analfabeta, sustenta a invalidade da contratação e a inexistência de repasse do mútuo, insurgindo-se contra sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve irregularidade nos descontos efetuados e consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pessoas analfabetas detêm plena capacidade civil, sendo válida a contratação escrita desde que observada a formalidade da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. 4. O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi regularmente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo às exigências legais e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de redistribuição do ônus da prova, proferida na fase de saneamento, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. 6. Cabia à apelante comprovar a alegada inexistência de repasse do mútuo, mediante a juntada de extratos bancários, o que não ocorreu, apesar das oportunidades concedidas. 7. Inexistindo ato ilícito ou irregularidade nos descontos realizados, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais. 8. O julgamento observa o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação escrita de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A decisão que redistribui o ônus da prova deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 3. A ausência de comprovação da irregularidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837624-11.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837624-11.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, pessoa analfabeta, sustenta a invalidade da contratação e a inexistência de repasse do mútuo, insurgindo-se contra sentença de improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve irregularidade nos descontos efetuados e consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Pessoas analfabetas detêm plena capacidade civil, sendo válida a contratação escrita desde que observada a formalidade da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.

4. O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi regularmente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo às exigências legais e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão de redistribuição do ônus da prova, proferida na fase de saneamento, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão.

6. Cabia à apelante comprovar a alegada inexistência de repasse do mútuo, mediante a juntada de extratos bancários, o que não ocorreu, apesar das oportunidades concedidas.

7. Inexistindo ato ilícito ou irregularidade nos descontos realizados, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos materiais e morais.

8. O julgamento observa o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia entre os meios de prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válida a contratação escrita de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. A decisão que redistribui o ônus da prova deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 3. A ausência de comprovação da irregularidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " 

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator 

RELATÓRIO


 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Tratando-se a apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a contratação de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil, nos seguintes termos:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

  

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, bem como pela assinatura de duas testemunhas, que não poderão ser supridos pela mera aposição da digital da pessoa analfabeta.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, nos seguintes termos:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)


No caso concreto, melhor sorte não assiste à apelante, pois a apelada juntou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 187220968 (Id. 25742648), objeto da demanda, o qual foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos estritos termos do art. 595 do CC.

Sobre a alegada ausência de transferência do mútuo, entendo que também não assiste razão à recorrente.

Conforme consta da decisão de saneamento e organização (Id. 25742655), o juízo de origem, diante das provas apresentadas pela parte apelada (Id. 25742650), redistribuiu o ônus da prova e determinou que a apelante juntasse seus extratos bancários para comprovar o recebimento do mútuo.

A esse respeito, verifica-se que, por duas vezes, a apelante requereu prazo para apresentar os extratos (Ids. 25742659 e 25742662), contudo, permaneceu inerte, deixando de anexar os documentos solicitados.

Não é demais lembrar que as decisões que determinam a redistribuição do ônus da prova desafiam o recurso de agravo de instrumento e, portanto, se sujeitam à preclusão, caso não sejam impugnadas tempestivamente, o que é justamente o que ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. CDC . OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO . 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro . Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte Superior entende que ?a hipótese de cabimento prevista no art. 1 .015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente .? ( REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista. 4. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo interno desprovido. STJ - AgInt no REsp: 1910001 PR 2020/0324006-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)


Em suma, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.

Destaque-se não há falar em prova tarifada, em que determinada prova é hierarquicamente superior a outra. No ordenamento jurídico pátrio vigora o livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento.

Em suma, como não há ato ilícito no caso concreto, também não há falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

Detalhes

Processo

0837624-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2026