Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800875-10.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas e do julgamento antecipado da lide. A parte recorrente sustentou que não lhe teria sido oportunizada a devida instrução probatória. O pedido principal consistia no reconhecimento de prática ilícita pela parte adversa, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas requeridas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir, de ofício ou a requerimento, a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando, sendo também de fato, os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do juiz, conforme art. 355, I, do CPC. No caso concreto, o magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento das provas requeridas, apontando sua desnecessidade e inutilidade, diante da ausência de início de prova material por parte da autora. A parte apelante não apresentou elementos concretos ou contraprova idônea que justificassem a reabertura da fase instrutória, limitando-se a uma impugnação genérica. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, subsiste à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O entendimento do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado na desnecessidade de outras provas (AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/03/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a desnecessidade da produção de outras provas. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, desde que justifique sua decisão de forma motivada. A parte autora permanece incumbida do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo diante da inversão do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800875-10.2022.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800875-10.2022.8.18.0059
APELANTE: MARIA SALETE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas e do julgamento antecipado da lide. A parte recorrente sustentou que não lhe teria sido oportunizada a devida instrução probatória. O pedido principal consistia no reconhecimento de prática ilícita pela parte adversa, com os efeitos jurídicos daí decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas requeridas pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode indeferir, de ofício ou a requerimento, a produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

  2. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando, sendo também de fato, os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do juiz, conforme art. 355, I, do CPC.

  3. No caso concreto, o magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento das provas requeridas, apontando sua desnecessidade e inutilidade, diante da ausência de início de prova material por parte da autora.

  4. A parte apelante não apresentou elementos concretos ou contraprova idônea que justificassem a reabertura da fase instrutória, limitando-se a uma impugnação genérica.

  5. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, subsiste à parte autora o dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  6. O entendimento do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado na desnecessidade de outras provas (AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/03/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a desnecessidade da produção de outras provas.

  2. O magistrado pode indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, desde que justifique sua decisão de forma motivada.

  3. A parte autora permanece incumbida do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo diante da inversão do ônus probatório.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800875-10.2022.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MARIA SALETE PEREIRA DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica




Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE PEREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a parte ré comprovou a existência e a validade da relação jurídica firmada entre as partes, por meio da apresentação do contrato, comprovante de liberação de valores e demais documentos, sendo prescindível a realização de prova pericial. Assim, entendeu o juízo que o conjunto probatório era suficiente para a formação do convencimento, afastando a alegação de inexistência contratual.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial, especialmente grafotécnica, com o objetivo de comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Requereu, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, que foi devidamente assinado e teve os valores depositados na conta de titularidade da parte autora. Argumenta que não há cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide, e que o pedido de perícia tem caráter meramente protelatório.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


No que tange ao apelo que versa sobre a alegação de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar diante do contexto dos autos.


O magistrado possui o dever de indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que foi devidamente fundamentado como se observa em id 29380783.


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


O julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, diante da ausência de qualquer início de prova material apresentada pelo autor, é legítimo o entendimento do magistrado de que a produção de novas provas seria desnecessária e inócua para o deslinde da causa.


É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica (ID 29380773), sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é devidamente fundamentado na desnecessidade de produção de outras provas, especialmente quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador.


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Grifei.


Cumpre lembrar, por fim, que ao magistrado cabe aplicar o direito com base em seu convencimento fundamentado, e não conforme as expectativas das partes. Basta que o julgador explicite as razões que o levaram à conclusão adotada, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados.


Dispositivo


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.


Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800875-10.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALETE PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/02/2026