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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800875-10.2022.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, I; 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800875-10.2022.8.18.0059 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE PEREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a parte ré comprovou a existência e a validade da relação jurídica firmada entre as partes, por meio da apresentação do contrato, comprovante de liberação de valores e demais documentos, sendo prescindível a realização de prova pericial. Assim, entendeu o juízo que o conjunto probatório era suficiente para a formação do convencimento, afastando a alegação de inexistência contratual. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial, especialmente grafotécnica, com o objetivo de comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira. Requereu, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, que foi devidamente assinado e teve os valores depositados na conta de titularidade da parte autora. Argumenta que não há cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide, e que o pedido de perícia tem caráter meramente protelatório. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito No que tange ao apelo que versa sobre a alegação de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar diante do contexto dos autos. O magistrado possui o dever de indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que foi devidamente fundamentado como se observa em id 29380783. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando a controvérsia envolve apenas matéria de direito ou, sendo de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, diante da ausência de qualquer início de prova material apresentada pelo autor, é legítimo o entendimento do magistrado de que a produção de novas provas seria desnecessária e inócua para o deslinde da causa. É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica (ID 29380773), sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é devidamente fundamentado na desnecessidade de produção de outras provas, especialmente quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Grifei. Cumpre lembrar, por fim, que ao magistrado cabe aplicar o direito com base em seu convencimento fundamentado, e não conforme as expectativas das partes. Basta que o julgador explicite as razões que o levaram à conclusão adotada, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
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0800875-10.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SALETE PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026