Decisão Terminativa de 2º Grau

Administração judicial 0764528-53.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764528-53.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES

AGRAVADO: BANCO ITAU S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0813239-04.2018.8.18.0140, que julgou improcedentes os embargos à execução.

Em razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa idosa, com mais de 80 anos, e por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que sua empresa, SERVISAN, encontra-se em recuperação judicial, sem gerar qualquer renda pessoal. No mérito, afirma que a sentença agravada determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, na qualidade de sócio, mesmo com a empresa em recuperação judicial. 

Aduz que o plano de recuperação judicial da SERVISAN foi aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, contendo cláusula expressa (cláusula 6.2) que exclui os sócios, coobrigados, avalistas e fiadores das obrigações da pessoa jurídica. Alega, ainda, que tal previsão vincula todos os credores, inclusive os dissidentes, conforme jurisprudência do STJ, por força do quórum qualificado obtido na assembleia. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender o prosseguimento da execução contra o agravante, e, ao final, o provimento definitivo do recurso para que seja extinta a execução em relação ao sócio, com expedição de certidão de crédito ao credor para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, que foram julgados improcedentes, conforme sentença constante no Id 77916679, dos autos de origem, determinando o prosseguimento da execução em relação ao sócio coobrigado, ora agravante.

A insurgência veio por meio de Agravo de Instrumento, em que o agravante busca, inclusive, a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o crédito exequendo fora novado com a aprovação e homologação judicial do plano de recuperação da empresa, que existia cláusula no plano de recuperação judicial prevendo a exclusão de sócios, coobrigados e avalistas das obrigações pretéritas e que o plano foi aprovado por ampla maioria dos credores e, portanto, teria efeito vinculante a todos, inclusive ao Banco agravado, ainda que este tenha votado contrariamente.

Contudo, a via eleita para impugnação da sentença não se mostra adequada.

A decisão impugnada por meio do presente recurso julgou improcedentes os embargos à execução, o que põe fim ao processo de conhecimento autônomo que os embargos representam. Com efeito, é pacífica a orientação jurisprudencial, doutrinária e legal no sentido de que os embargos à execução não constituem mera impugnação incidental, mas ação autônoma de conhecimento, com rito próprio, nos moldes dos artigos 914 e seguintes do CPC.

Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, “considera-se sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Assim, conforme preceitua o art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento.

Esse entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO . 1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447 .816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1 .969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940 .017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2394271 RJ 2023/0212587-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

Em idêntico sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS

(STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Portanto, não se trata de hipótese em que se possa cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual exige dúvida objetiva e razoável acerca do recurso cabível, o que não se verifica no presente caso, dado o pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema. Trata-se, pois, de erro grosseiro, o que conduz ao não conhecimento do recurso interposto.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por manifesta inadequação da via recursal eleita.

Comunique-se ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764528-53.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0764528-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

16/12/2025