Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800587-06.2024.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800587-06.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Sentença Mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ACELINA CECÍLIA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tendo como parte recorrida o BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em sentença de id. 28943303, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. 

[...]


Em suas razões recursais (id.28943305), a parte  apelante defende a inexistência de contrato válido, por ausência de comprovação documental da contratação; a violação dos requisitos legais formais para contratação com pessoa analfabeta, como a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do CC); a inobservância das Súmulas nº 30 e 37 do TJ/PI, que impõem requisitos formais específicos à contratação de analfabetos, mesmo que a contratação tenha sido digital; a necessidade de reconhecimento da nulidade contratual, repetição de indébito e condenação por danos morais, ante os descontos indevidos em benefício previdenciário, além de reforçar a hipossuficiência da consumidora analfabeta.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade contratual, condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados e fixação de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (id.28943308), sustentando a ausência de dialeticidade do recurso, no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.

É o relatório.

Decido.


1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 


2- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 

3-  DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.


Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.

Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS

Da análise dos autos, verifico que a parte ré/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação, que contém os dados do contrato, demonstrando a utilização de senha pessoal - LOG (id.28943291; 28943292; 28943293), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora, através dos extratos bancários acostados  (id.28943290). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber:

“CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).”

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).

Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).

Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada. 

Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 


4 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-06.2024.8.18.0055 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800587-06.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ACELINA CECILIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2025