Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805673-45.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. 



DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior do Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luiza Domingas de Sousa.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato impugnado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que esta não logrou comprovar a celebração válida do contrato, tampouco a efetiva liberação dos valores à parte autora. Concedeu-se à demandante os benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que o contrato foi efetivamente celebrado com a autora, sendo demonstrado mediante a apresentação posterior de cédula de crédito bancário devidamente assinada, além de comprovante de crédito bancário no valor líquido de R$ 1.056,37, transferido para conta de titularidade da parte adversa. Aduz que não há vício formal ou material na contratação que justifique a nulidade do pacto, tampouco se pode falar em erro ou ignorância quanto aos descontos realizados. Rechaça a configuração de dano moral, por ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, e afirma que os descontos decorrem de negócio jurídico válido e eficaz, não havendo enriquecimento ilícito por parte da ré. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou, sucessivamente, a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora e a redução da verba indenizatória.

A parte autora, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.

2. MÉRITO DO RECURSO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o banco/apelante não juntou contrato assinado, bem como deixou de apresentar a TED, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

A sistemática processual civil brasileira, regida pelo princípio da concentração da defesa, estabelece que incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. De forma complementar, o art. 434 do Código de Processo Civil é cristalino ao determinar que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

No caso em tela, a instituição financeira, ao ser citada, teve a oportunidade de se defender e de produzir todas as provas que entendia pertinentes para corroborar sua tese de regularidade contratual. O contrato e o comprovante de depósito não são documentos novos, mas sim preexistentes à própria lide, sendo indispensáveis para a comprovação do fato impeditivo do direito da autora. A inércia da apelante em apresentá-los no momento oportuno, a contestação, acarreta a preclusão consumativa do seu direito de produzir tal prova.

A juntada de documentos em fase recursal é medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses do art. 435 do CPC, ou seja, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor a outros que foram produzidos nos autos. Nenhuma dessas situações se amolda ao caso concreto. A apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a não apresentação dos documentos em momento anterior.

Permitir a juntada e a análise de tais provas apenas nesta fase seria violar o devido processo legal e premiar a desídia da parte, reabrindo a instrução processual em um momento inadequado e surpreendendo o juízo e a parte contrária. A análise do recurso de apelação deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, com base no conjunto probatório que lhe foi apresentado. E, com base no que foi apresentado em primeira instância, a sentença foi irretocável.

A jurisprudência pátria é firme em não admitir a inovação probatória em sede recursal quando os documentos já estavam disponíveis à parte desde o início do processo:

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DUAS CONTESTAÇÕES . DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DESCONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o princípio da eventualidade ou concentração (artigo 336 e 342 do CPC), uma vez oferecida a defesa pelo réu, compete-lhe alegar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de não poder invocá-las posteriormente, em razão da preclusão consumativa, salvo as exceções previstas no artigo 342, do Código de Processo Civil, tais como, a superveniência de direito ou de fato . 2. Os documentos, em regra, devem acompanhar a contestação, após oferecida a resposta somente é admissível a juntada de novos documentos relativos a fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, consoante disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3. No caso, as alegações de que o contrato de prestação de serviço teria sido extinto por culpa da parte autora e que a dívida seria indevida, bem como a prova documental dos fatos alegados, deveriam ter sido apresentados oportunamente com a primeira contestação, porquanto os documentos eram preexistentes e não relativos a fatos ocorridos posteriormente . Assim, verificada a apresentação extemporânea da prova documental, incomportável era a sua análise, ante a preclusão consumativa, não havendo que falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 55392071520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)

    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC . DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)

   

O pedido subsidiário de compensação, formulado para o caso de manutenção da nulidade do contrato, também não merece acolhida.

A pretensão de reaver o montante supostamente transferido à autora está intrinsecamente ligada à prova de que tal transferência de fato ocorreu. O único documento que se prestaria a esse fim, o comprovante de TED (Id. 28103209), foi juntado extemporaneamente, apenas com as razões de apelação.

Conforme fundamentado no tópico anterior, operou-se a preclusão, tornando inadmissível a análise de tal documento. Logo, para todos os efeitos processuais, não há prova válida nos autos de que a autora tenha recebido qualquer valor da instituição financeira.

Embora o ordenamento jurídico vede o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a aplicação de tal instituto pressupõe a comprovação do fato gerador do enriquecimento, ônus que competia ao banco e do qual não se desincumbiu no momento processual oportuno.

Acolher o pedido de compensação seria, por via transversa, dar validade a uma prova preclusa, o que é inadmissível. Portanto, rejeito também o pedido subsidiário de compensação.

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido no valor de R$ 1.500,00 (mil  e quinhentos reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, apenas para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau. 

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805673-45.2024.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805673-45.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUIZA DOMINGAS DE SOUSA

Publicação

15/12/2025