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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800985-40.2021.8.18.0060 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, ante a ausência de comprovação da efetiva tradição dos valores de empréstimo consignado, determinando a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato de empréstimo, condição essencial à validade do negócio jurídico; (ii) definir se a ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato e os consectários legais, como a repetição do indébito e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documento idôneo e legível que comprove a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor impossibilita o aperfeiçoamento do contrato, o que conduz à sua nulidade. 4. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, sendo indispensável à instituição financeira demonstrar a contraprestação efetiva. 5. A existência de descontos no benefício previdenciário da consumidora constitui início de prova material, transferindo à instituição financeira o dever de comprovar o repasse do valor pactuado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A apresentação de recibo ilegível ou printscreen sem autenticidade bancária não supre a exigência legal de prova da tradição da quantia contratada. 7. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 18, reforça que a ausência de repasse do valor ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus efeitos, além da repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação inequívoca da disponibilização dos valores contratados pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato bancário. 2. É insuficiente a simples apresentação do contrato sem prova idônea da tradição da quantia ao consumidor. 3. Aplica-se a repetição do indébito em dobro quando não comprovado engano justificável pelo fornecedor.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão (ID. 24718513) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800985-40.2021.8.18.0060, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte agravada, MARIA DA SILVA DIAS. Nas razões recursais (id. 24869745), o banco agravante sustentou, em síntese, que a contratação do empréstimo teria ocorrido de forma regular e que o valor foi efetivamente disponibilizado à autora, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de transferência (TED/DOC). Aduziu que não houve falha na prestação dos serviços, que não se configuraram danos materiais nem morais e que a ausência de má-fé afastaria a repetição do indébito em dobro. Pleiteou, ao final, a reforma da decisão para que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes. Nas contrarrazões (id. 28652300), a agravada sustentou a manutenção da decisão agravada. Argumentou que a instituição financeira não comprovou a efetiva tradição do valor contratado, tampouco apresentou documento hábil a demonstrar a transferência dos valores para sua conta. Defendeu, ainda, a aplicação da Súmula n.º 18 do TJPI e do entendimento firmado no IRDR n.º 53.983/2016 quanto à repetição do indébito em dobro em casos de ausência de prova da efetiva contratação. Requereu, ao final, o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, CONHEÇO do Agravo Interno.
II. MÉRITO A matéria devolvida ao Colegiado restringe-se à validade de decisão monocrática que, em sede de apelação, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes diante da ausência de comprovação da efetiva tradição dos valores supostamente contratados, culminando com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Todavia, não assiste razão à agravante. Compulsando os autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes, identificado sob o nº 849626020, de fato foi colacionado aos autos (id. 16918661), mas o documento apresentado como prova da transferência dos valores (id.16918660) revela-se manifestamente ilegível. Tal circunstância impossibilita a verificação da efetiva realização do repasse pecuniário à agravada, MARIA DA SILVA DIAS, elemento indispensável à perfectibilidade do contrato sinalagmático em questão. No âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o TJPI já sedimentou entendimento por meio da Súmula nº 26, que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente feito, a agravada demonstrou, mediante documentação do INSS (id 6313520 – Pág. 08), a ocorrência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, o que caracteriza o início de prova material e justifica a inversão do ônus da prova em seu favor. Nessa toada, competia à instituição financeira, ora agravante, comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, o que não ocorreu. Como bem assentado na decisão monocrática (ID 24718513): “Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (ID. 16918661), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque o documento (ID 16918660), apresentado como suposto comprovante de repasse dos valores contratados, mostra-se ilegível, impossibilitando a verificação da efetiva transferência da quantia à parte autora. Diante da ausência de prova idônea e suficiente do repasse, não há como reconhecer a existência de contraprestação válida por parte da instituição financeira, razão pela qual afasta-se a possibilidade de compensação dos valores descontados.” Tal ausência de prova idônea da contraprestação torna impossível reconhecer-se o aperfeiçoamento da avença, resultando na sua nulidade. A situação jurídica é contemplada diretamente pela Súmula nº 18 do TJPI, cuja redação é categórica: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao que se observa, os documentos apresentados não satisfazem o ônus probatório que recai sobre o Banco do Brasil S.A., o qual, em sede de agravo interno, insiste na tese de que o contrato assinado e um recibo ilegível seriam suficientes para validar os descontos sobre verba de caráter alimentar. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão terminativa que declarou a nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, em razão da ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados pela instituição financeira. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando inexistência de elementos suficientes para justificar a nulidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para a reconsideração da decisão terminativa que declarou a nulidade do contrato bancário; (ii) analisar a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do Regimento Interno do TJPI atribui ao Relator a competência para reconsiderar a decisão ou submetê-la ao julgamento colegiado. Não há elementos novos ou consistentes no recurso que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados (TED ou outros meios idôneos) pela instituição financeira compromete a validade da avença, em razão do não adimplemento contratual por parte do banco. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que a ausência de transferência de valores ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. No caso concreto, a simples apresentação do contrato firmado, sem a comprovação da disponibilização dos valores, é insuficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da disponibilização de valores contratados pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato, sendo insuficiente a mera apresentação do contrato firmado. É dever da instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a transferência do numerário contratado ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º e 39, V; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800565-04.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática foi expressamente clara ao declarar que “o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, isso porque o documento apresentado de transferência eletrônica de valores, trata-se de um printscreen de telas sistêmicas, não há autenticação eletrônica bancária e não constitui prova suficiente da transferência dos valores em favor da parte Autora”. 2. O Agravante, por sua vez, junta agora um novo documento que, em tese, comprovaria a transferência do valor para a parte Agravada, no entanto não é mais viável anexação/análise de novas provas em sede de Agravo Interno. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800402-71.2020.8.18.0066 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Desta feita, o banco agravante limita-se a discordar da aplicação das súmulas, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800985-40.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA SILVA DIAS
Publicação13/04/2026