Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800491-57.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e julgou parcialmente provido o recurso do banco apenas para reduzir o quantum indenizatório e definir os critérios de juros, correção monetária e repetição do indébito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição bancária para comprovação da disponibilização dos valores do contrato questionado; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova essencial compromete a validade da sentença e do acórdão, autorizando a anulação do julgamento com retorno dos autos à origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se efeitos infringentes quando o vício identificado altera o resultado do julgamento.4. A controvérsia envolve a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, sendo essencial a comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.5. A instituição financeira requereu, em mais de uma oportunidade, a expedição de ofício ao banco recebedor dos proventos da autora para obtenção de extratos bancários aptos a comprovar o crédito alegado.6. O indeferimento da prova requerida, considerada pertinente e relevante para o esclarecimento de fato controvertido central, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.7. A supressão de prova essencial culminou em julgamento de procedência sem a adequada apuração dos elementos fáticos indispensáveis à solução da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.8. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a nulidade da sentença e do acórdão que manteve o indeferimento probatório, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova documental essencial à comprovação de fato controvertido central configura cerceamento de defesa.2. A negativa de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários imprescindíveis à verificação da efetiva disponibilização de valores compromete a validade do julgamento.3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800491-57.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800491-57.2022.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e julgou parcialmente provido o recurso do banco apenas para reduzir o quantum indenizatório e definir os critérios de juros, correção monetária e repetição do indébito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à instituição bancária para comprovação da disponibilização dos valores do contrato questionado; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova essencial compromete a validade da sentença e do acórdão, autorizando a anulação do julgamento com retorno dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se efeitos infringentes quando o vício identificado altera o resultado do julgamento.
4. A controvérsia envolve a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, sendo essencial a comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
5. A instituição financeira requereu, em mais de uma oportunidade, a expedição de ofício ao banco recebedor dos proventos da autora para obtenção de extratos bancários aptos a comprovar o crédito alegado.
6. O indeferimento da prova requerida, considerada pertinente e relevante para o esclarecimento de fato controvertido central, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
7. A supressão de prova essencial culminou em julgamento de procedência sem a adequada apuração dos elementos fáticos indispensáveis à solução da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a nulidade da sentença e do acórdão que manteve o indeferimento probatório, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

 

1. O indeferimento de prova documental essencial à comprovação de fato controvertido central configura cerceamento de defesa.
2. A negativa de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários imprescindíveis à verificação da efetiva disponibilização de valores compromete a validade do julgamento.
3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

 



ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800491-57.2022.8.18.0088

No Acórdão recorrido (ID 23505601), o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA, ora embargada, e deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, nos seguintes termos:

[...] Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (MARIA DA CONCEICAO FERREIRA). Por outro lado, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a repetição do indébito na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, observada, ainda, a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda.

Honorários mantidos nos termos fixados na sentença. [...]


Em suas razões recursais (ID 23728419), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que teria havido a disponibilização dos valores do suposto contrato à parte autora. Defende, assim, a necessidade de compensação dos valores supostamente creditados em favor da embargada. Alega, ainda, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as provas produzidas não teriam sido devidamente apreciadas. Ao final, requer o provimento dos embargos, para sanar a apontada omissão e contradição quanto à possibilidade de compensação entre os valores devidos, bem como para que seja apreciado o pedido de expedição de ofício, com a finalidade de comprovar a alegada disponibilização dos valores.

Em contrarrazões (ID 28305837), a parte embargada alega que o acórdão enfrentou de forma clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que não houve comprovação válida da transferência ou disponibilização dos valores, sendo incabível qualquer compensação, por ausência de prova idônea do crédito alegado pela instituição financeira. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.


II. MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.

Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Pois bem.

Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira embargante acostou, junto à contestação, instrumento contratual (ID 16385069 - pág. 1/2), assim como documento apontando a transferência do valor supostamente contratado (ID 16385069 - pág. 8) e, na ocasião, pleiteou, se assim fosse necessário, a expedição de ofício ao banco no qual a parte embargada recebe seus proventos, para comprovar o recebimento dos créditos.

Em momento posterior, ao ser intimado sobre a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, o recorrente novamente requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que esta apresentasse o extrato da conta bancária da autora, referente ao mês de fevereiro de 2020 (ID 16385080).

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, indeferiu o pleito, ao fundamento de que a diligência requerida se mostrava desnecessária e de caráter protelatório, uma vez que a prova pretendida seria de fácil e imediata produção pela própria parte ré. Ao final, julgou procedentes os pedidos autorais, por entender que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, tendo em vista que o documento apresentado para comprovar a alegada transferência não seria válido, por se tratar de “print de tela”.

Insatisfeito, o banco requerido interpôs Apelação Cível (ID 16385095), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença foi proferida sem a produção da prova documental requerida, a qual reputa essencial para a comprovação da regularidade contratual, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento do recurso (ID 23505601), a preliminar foi rejeitada, com a seguinte justificativa: 

[...] A instituição financeira apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi proferida sem a devida produção da prova documental solicitada.

Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o banco foi devidamente intimado, conforme Decisão (Id. 16385078), para apresentar o contrato firmado com a parte autora, assim como a TED/Ordem de Pagamento, além de informar se as partes possuíam outras provas a produzir.

Dessa forma, não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que a oportunidade para a juntada de documentos foi devidamente concedida. 

Preliminar rejeitada. [...]


No entanto, uma vez que o embargante questiona a valoração da prova feita pelos juízos de primeiro e segundo graus sobre a documentação relacionada à comprovação da transferência dos valores e, diante do pedido feito nos autos de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informasse o recebimento dos valores contratados, verifica-se nítido cerceamento de defesa.

É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.

Apesar disso, o indeferimento de provas consideradas essenciais ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sobretudo quando tais provas se destinam ao esclarecimento de fatos controvertidos e relevantes para a justa composição do litígio. 

No caso em apreço, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual foi negada ao réu a possibilidade de produzir prova documental mediante expedição de ofício à instituição bancária supostamente beneficiária dos valores decorrentes do contrato questionado. 

A supressão dessa prova culminou em sentença de procedência sem a devida apuração dos elementos fáticos essenciais à verdade dos autos, o que macula o julgamento com vício de nulidade, por evidente afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida . O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença . Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54 .2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel . Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03 .2021, p. 31.03.2021 . TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8 .12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j . 25.11.2020, p. 29 .11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória.(TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023).


Assim, é certo que o magistrado a quo, ao indeferir o pedido de produção da prova requerida, incorreu em violação ao devido processo legal. Do mesmo modo, ao apreciar o recurso de apelação, o Colegiado incorreu na mesma mácula.

Ao obstar a colheita de prova imprescindível à elucidação de ponto controvertido nos autos, especialmente no tocante à efetiva existência de relação jurídica entre as partes, a decisão revela-se prematura e carecedora de respaldo probatório mínimo.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte a produção da prova requerida e se viabilize a adequada instrução do feito, assegurando-se, assim, o regular exercício do direito de defesa.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a regular instrução do feito, com a expedição do ofício requerido na contestação, em razão do cerceamento de defesa.

Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.


Teresina - PI, data do sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800491-57.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2026