
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752909-29.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: VERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO
AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANTÃO JUDICIÁRIO. POSTERIOR CONCESSÃO PELO JUÍZO NATURAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Veríssimo Cavalcante de Sousa Filho contra decisão da Juíza Plantonista que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência para restabelecimento de energia elétrica, ao fundamento de que a matéria não se enquadraria na competência do plantão judicial, determinando a remessa dos autos ao juízo natural. A parte agravante alegou urgência decorrente da interrupção de serviço essencial, com risco à saúde de pessoa idosa e cardiopata, pleiteando a concessão da tutela em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência, diante da superveniência de nova decisão do juízo competente que concedeu a medida pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência pelo juízo natural, após a distribuição regular dos autos, satisfaz integralmente a pretensão deduzida no recurso, esvaziando seu objeto.
4. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento afasta o interesse processual, tornando desnecessário o julgamento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. A jurisprudência consolidada admite o não conhecimento de recursos quando há perda de objeto em razão de decisão posterior que revoga, substitui ou satisfaz a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento:
1. A posterior concessão da tutela de urgência pelo juízo competente acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão omissiva da magistrada plantonista.
2. Não subsiste interesse recursal quando a pretensão do agravante já foi satisfeita integralmente na instância originária.
3. Cabe ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso prejudicado pela perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.018, § 1º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 71; CPC, art. 1.048, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4000878-68.2020.8.04.0000, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 25.05.2020; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13.10.2021; TJ-CE, AI nº 0635590-15.2021.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 30.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por VERÍSSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO (ID 23388445) em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina (PI), nos autos do pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0811635-61.2025.8.18.0140), na qual, a magistrada plantonista deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, ao fundamento de que a matéria não se enquadraria na competência do plantão judicial, nos termos do artigo 6º Resolução nº. 124/2018, e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao juízo natural competente para o devido processamento.
Em suas razões recursais o agravante aduz que a urgência é manifesta, pois a interrupção do serviço essencial de energia elétrica compromete a saúde, segurança e dignidade da família, sendo o corte praticado sem a devida notificação prévia e por supostos débitos pretéritos, o que configuraria abuso e afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque trata-se de pessoa idosa e cardiopata, circunstância que fundamenta o pedido de prioridade na tramitação com base no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no art. 1.048, I, do CPC.
Alega que a competência do plantão judicial, conforme a Resolução CNJ nº 326/2020 (que alterou a Resolução CNJ nº 71/2009), permite a análise de medidas cautelares de natureza cível quando houver risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, o que seria o caso concreto, dada a urgência do restabelecimento do serviço essencial e a sua vulnerabilidade.
Pugna a concessão de tutela recursal para determinar a imediata religação da energia elétrica da unidade consumidora do seu imóvel. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento reformando-se a decisão agravada para conceder a tutela antecipada requerida.
Decisão monocrática deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 23424218).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte agravada (ID 23841350).
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que, após a prolação da decisão agravada, os autos foram distribuídos ao Juízo competente (Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07) que, por sua vez, proferiu nova decisão concedendo-se a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, no sentido de determinar à parte ré que procedesse à religação da energia elétrica na unidade consumidora titularizada pelo autor, ora agravante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Decisão ID 71920008 – Proc. nº. 0811635-61.2025.8.18.0140.
No caso em apreço, a parte agravante interpôs o recurso porque a Juíza de Direito Plantonista não havia apreciado o pedido de tutela de urgência em sede de Plantão Judiciário, o que, para fins recursais, pode ser interpretado como um indeferimento tácito. O objetivo do agravo era que o Tribunal (instância superior) determinasse a apreciação do pedido ou, se fosse o caso, ele próprio analisasse e concedesse a medida.
Com a decisão posterior do juiz de origem que analisa (e defere) a tutela, a situação fática e processual que motivou o recurso (a omissão/não apreciação) deixa de existir.
Deixa de haver interesse processual superveniente para o julgamento do agravo, uma vez que, o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado na instância inferior. O julgamento do agravo não teria mais utilidade prática para a parte.
Em outras palavras, a posterior apreciação e deferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeira instância, objeto do agravo de instrumento anterior por omissão, acarreta a perda do objeto do referido recurso.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXAURIMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. Sendo a medida liminar deferida satisfativa, uma vez cumprida satisfez a pretensão; 2. Por consequência, a pretensão recursal de reforma da decisão exauriu-se, dada a sua imutabilidade, por não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste recurso; 4. Recurso prejudicado.(TJ-AM - AI: 40008786820208040000 AM 4000878-68 .2020.8.04.0000, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Este é aquele que perdeu o seu objeto. Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão da revogação da decisão agravada no juízo da primeira Instância, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica em não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06355901520218060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0752909-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVERISSIMO CAVALCANTE DE SOUSA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/01/2026