Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0762723-65.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR INVASÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de entorpecentes e balança de precisão no domicílio em que se encontrava. A defesa alega que a entrada policial na residência decorreu unicamente de denúncia anônima, sem diligências prévias, e que o flagrante fora relaxado por decisão que reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar. Sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, por suposta ilicitude das provas, enquanto pleiteia o seu trancamento e o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, bem como a suspensão da audiência de instrução e absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação penal pode ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o Habeas Corpus constitui meio adequado para tal análise, ante a existência de Recurso em Sentido Estrito pendente de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ilicitude das provas decorrentes da suposta violação de domicílio exige dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus, que tem cognição sumária e não comporta instrução probatória. 4. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando já interposto Recurso em Sentido Estrito, com efeito devolutivo, apto a promover a revisão da matéria pela instância superior. 5. A tese de esvaziamento probatório, por ausência de fontes independentes ou descoberta inevitável, demanda valoração aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e restrito do Habeas Corpus. 6. O pedido de suspensão do andamento da ação penal e da audiência de instrução também se mostra descabido, pois o Recurso em Sentido Estrito não possui efeito suspensivo e, portanto, o processo deve seguir seu curso normal no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A tese de ilicitude das provas por violação de domicílio exige dilação probatória e deve ser apreciada no juízo de origem. 2. O Habeas Corpus não constitui meio adequado para análise de mérito quando já houver recurso próprio pendente de julgamento. 3. A existência de Recurso em Sentido Estrito, com efeito devolutivo, impede a utilização do Habeas Corpus como via substitutiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI, LVI e LXVIII; CPP, arts. 157, §§ 1º e 3º; 395, III; 397, III; 648, I; 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197358/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024.TJ-CE, HC nº 0634186-21.2024.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 01.10.2024. STJ, AgRg no HC 911039/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 19.08.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762723-65.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762723-65.2025.8.18.0000

PACIENTE: PEDRO SANTOS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR INVASÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de entorpecentes e balança de precisão no domicílio em que se encontrava. A defesa alega que a entrada policial na residência decorreu unicamente de denúncia anônima, sem diligências prévias, e que o flagrante fora relaxado por decisão que reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar. Sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, por suposta ilicitude das provas, enquanto pleiteia o seu trancamento e o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, bem como a suspensão da audiência de instrução e absolvição sumária.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação penal pode ser trancada em razão da alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o Habeas Corpus constitui meio adequado para tal análise, ante a existência de Recurso em Sentido Estrito pendente de julgamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da ilicitude das provas decorrentes da suposta violação de domicílio exige dilação probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus, que tem cognição sumária e não comporta instrução probatória.

4. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando já interposto Recurso em Sentido Estrito, com efeito devolutivo, apto a promover a revisão da matéria pela instância superior.

5. A tese de esvaziamento probatório, por ausência de fontes independentes ou descoberta inevitável, demanda valoração aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e restrito do Habeas Corpus.

6. O pedido de suspensão do andamento da ação penal e da audiência de instrução também se mostra descabido, pois o Recurso em Sentido Estrito não possui efeito suspensivo e, portanto, o processo deve seguir seu curso normal no juízo de origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

1. A tese de ilicitude das provas por violação de domicílio exige dilação probatória e deve ser apreciada no juízo de origem.

2. O Habeas Corpus não constitui meio adequado para análise de mérito quando já houver recurso próprio pendente de julgamento.

3. A existência de Recurso em Sentido Estrito, com efeito devolutivo, impede a utilização do Habeas Corpus como via substitutiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI, LVI e LXVIII; CPP, arts. 157, §§ 1º e 3º; 395, III; 397, III; 648, I; 647.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no RHC 197358/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024.TJ-CE, HC nº 0634186-21.2024.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 01.10.2024. STJ, AgRg no HC 911039/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 19.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira em favor de Pedro Santos Almeida, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

Esclarecem que a prisão decorreu de auto de prisão em flagrante lavrado após ingresso policial em domicílio motivado por denúncia anônima, sem diligências preliminares, ocasião em que se apreenderam porções de crack, cocaína e maconha, além de balança de precisão e numerário.

Afirmam que o Juízo da audiência de custódia relaxou o flagrante, por reconhecer violação à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) e nulidades formais do auto, com expedição de alvará de soltura. Sustentam que, não obstante, houve denúncia fundada exclusivamente em elementos oriundos do flagrante declarado ilícito, o que configuraria prova ilícita por derivação (art. 157 do CPP).

Alegam que a persecução penal estaria amparada unicamente nas provas contaminadas, sem fonte independente, o que atrairia o trancamento da ação por ausência de justa causa (arts. 395, III, e 648, I, do CPP), à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Aduzem que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que relaxou a prisão, recebido apenas no efeito devolutivo, razão pela qual, defendem, permanece hígida a decisão que reconheceu a ilegalidade do ingresso domiciliar.

Apontam, ainda, a proximidade de audiência de instrução já designada, o que, segundo alegam, agrava o constrangimento ilegal e recomenda a atuação liminar para sustar o feito e impedir novas provas derivadas das ilícitas.

Pleiteiam, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal, com a confirmação da ordem no mérito, para fins de trancamento do processo e desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, inclusive autos de exibição e apreensão e laudos, invocando os arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e 157, §§ 1º e 3º, do CPP. Subsidiariamente, requerem a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP), bem como a suspensão da audiência de instrução já designada.

Postergada a análise do pleito de liminar (id 28071792), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 28178529):


(…)

Os acusados foram presos em flagrante na data de 01.04.2024, gerando o Auto de Prisão em Flagrante de n. 5.386/2024. Realizada audiência de custódia na data de 03.04.2024, foi proferida decisão pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba, relaxando o flagrante sob os fundamentos de: (a) ocorrência de irregularidade na invasão domiciliar, com afronta à proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio e (b) erros nos aspectos formais do APF – ausência de assinatura dos autuados no termo de interrogatório e nota de culpa. O Ministério Público do Estado do Piauí, em 12.04.2024, interpôs recurso em sentido estrito da decisão que relaxou o flagrante, aduzindo ser o ato legal, pugnando pela decretação da prisão preventiva do agora paciente e de Bruno Santos Almeida. O Inquérito Policial n. 5.386/2024, foi apresentado na data de 24.06.2024, com indiciamento de Pedro Santos Almeida e Bruno Santos Almeida pela autoridade policial. O Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba recebeu o RESE interposto pelo MPE em 16.07.2024. Em 23.07.2024 o Parquet ofereceu denúncia em desfavor de Pedro Santos Almeida e Bruno Santos Almeida. Em 09.09.2024 foi proferida decisão pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba declarando sua incompetência para processamento do feito, vez que apresentada a denúncia pelo MPE. Recebidos os autos por este juízo, em 17.12.2024 foi proferida decisão determinando a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia e autorizada a incineração das drogas apreendias. Pedro Santos Almeida foi notificado pessoalmente em 19.05.2025. O acusado Bruno Santos Almeida não foi localizado para notificação no endereço apresentado nos autos, consoante certidão acostada pelo Oficial de Justiça em 01.06.2025. Apresentado o auto de incineração de entorpecentes pela autoridade policial na data de 12.07.2025. Em 20.07.2025 a Defensoria Púbica do Estado do Piauí apresentou defesa prévia de Pedro Santos Almeida. Em 06.08.2025 a Defensoria Púbica do Estado do Piauí apresentou defesa prévia de Bruno Santos Almeida, acompanhada dos documentos pessoais dele, da qual consta a informação de que o acusado compareceu à sede da DPE. Em 12.08.2025 foi proferida decisão por este Juízo que considerou o comparecimento espontâneo de Bruno Santos Almeida suficiente para suprir a ausência de sua notificação pessoal e, assim, foi recebida a denúncia em desfavor de ambos os acusados e designada audiência de instrução, estando o feito pendente de realização da audiência de instrução.

(…)


Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 28241564), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 28802034) opinando pela denegação da ordem.

Inclua-se o processo em pauta, nos termos do art. 203-D, I, do RITJPI, e intime-se o impetrante por meio de publicação oficial para comparecer à Sessão de Julgamento por Videoconferência.

É o relatório.

 


VOTO


 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Conforme relatado, argumentam os impetrantes, em síntese, a possibilidade de trancamento da ação penal por suposta ilicitude das provas, notadamente em razão de ingresso domiciliar ilegal e consequente contaminação dos elementos colhidos.

Pois bem. Nesse ponto, há que se considerar que a discussão acerca da tese de ilegalidade do flagrante e consequente nulidade por ilicitude probatória exige dilação probatória e constitui matéria a ser apreciada no juízo de origem, de forma a possibilitar ampla margem de produção e valoração da prova, tarefa inadmissível por meio dos estreitos limites do Habeas Corpus, que, frise-se, tem cognição sumária.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL . VÁLIDA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TENTATIVA DE FUGA . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE EXPRESSIDA DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na prisão em flagrante, tortura policial, invasão de domicílio e ausência de fundamentação para a prisão preventiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante e a fundamentação da custódia cautelar. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva configura novo título a justificar a custódia, superando a alegada ilegalidade inicial. 4. A alegação de invasão de domicílio demanda dilação probatória, inviável na via do habeas corpus . 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, na tentativa de fuga e na quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


(STJ - AgRg no RHC: 197358 BA 2024/0151548-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11 .343/06, alegando nulidade da ação penal em razão de suposta violação de domicílio e, subsidiariamente, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser analisada em sede de habeas corpus, e (ii) se a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de filho menor de doze anos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da suposta nulidade por violação de domicílio exige dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus, instrumento de rito célere e limitado a questões de direito. Verificação de ofício não constatou ilegalidade no flagrante . 4. A tese de concessão de prisão domiciliar já foi analisada e deferida em outra ação (HC nº 0633137-42.2024.8 .06.0000), com aplicação de medidas cautelares, o que esvazia o objeto deste pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Ordem não conhecida. Tese de julgamento: ¿A alegação de nulidade por violação de domicílio, que demanda dilação probatória, não pode ser conhecida em sede de habeas corpus. A concessão de prisão domiciliar é prejudicada quando já deferida em outro feito.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza,01 de outubro de 2024 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024 Relator


(TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06341862120248060000 Fortaleza, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2024)


(grifos nossos)


Além disso, a via eleita revela-se inadequada, porquanto o writ foi manejado como sucedâneo de recurso próprio e, ainda, busca antecipar discussão de mérito, que deve ser apreciada no Recurso em Sentido Estrito, já interposto na origem (Processo nº 0801858-25.2024.8.18.0031 – id 28047832 – págs. 137/153), dotado de efeito devolutivo, ocasião em que será submetido ao órgão ad quem o exame do conjunto de argumentos pertinentes.

Com efeito, o juízo de mérito acerca do alegado esvaziamento do acervo probatório, decorrente do desentranhamento da prova ilícita e daquelas dela derivadas, bem como da eventual subsistência de acervo residual, consistente em fontes de natureza independente ou de descoberta inevitável, demanda ampla valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando existe recurso próprio em trâmite, apto a devolver integralmente a matéria ao órgão revisor competente.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, recurso em sentido estrito na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial, admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação . 2. Na hipótese, não há como reconhecer, por ora, ilegalidade flagrante no decisum impugnado. Recomendável aguardar a análise da questão, na via recursal do recurso em sentido estrito, por parte do Tribunal estadual. 3 . Agravo regimental não provido.


(STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)


(grifos nossos)


Por fim, quanto ao pedido de suspensão da audiência, cumpre assinalar que o Recurso em Sentido Estrito não é dotado de efeito suspensivo, razão pela qual ascende à instância recursal por meio de traslado/instrumento, sem prejuízo da regular continuidade da ação penal perante o juízo de origem.


Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Por fim, determino, de ofício, que o Juízo de origem priorize e imprima celeridade à tramitação do Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos do processo n.º 0801858-25.2024.8.18.0031, devendo promovê-la em autos apartados, com a adoção das providências necessárias à pronta formação do instrumento/traslado e regular remessa para julgamento, sem prejuízo do andamento da ação penal na origem.


É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIO BASILIO DE MELO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de janeiro de 2026.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Teresina, 05/02/2026

Detalhes

Processo

0762723-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

PEDRO SANTOS ALMEIDA

Réu

Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

05/02/2026