Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801291-53.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANÁLISE DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVAS APRESENTADAS PELO BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ROQUE MENDES LEAL contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A., na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais e vício de consentimento; (ii) avaliar se houve comprovação do repasse do valor contratado ao autor; (iii) analisar a existência de dano moral e direito à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado e documentos pessoais do autor, além de comprovante de transferência bancária (TED) com autenticação mecânica, indicando o repasse do valor contratado à conta de titularidade do apelante. O banco demonstrou, portanto, fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência contratual ou de vício de consentimento. Não havendo provas de fraude, erro ou ausência de contratação, é legítimo o desconto realizado no benefício previdenciário, não se justificando indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores pagos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece como válida a avença quando demonstrados o contrato e o repasse de valores ao consumidor, afastando a declaração de nulidade e os pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária com autenticação válida é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o autor da obrigação de impugnar documentos válidos apresentados pela instituição financeira. Não comprovada a inexistência da contratação nem configurado vício de consentimento, são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-53.2022.8.18.0034 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801291-53.2022.8.18.0034
APELANTE: ROQUE MENDES LEAL
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANÁLISE DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVAS APRESENTADAS PELO BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ROQUE MENDES LEAL contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO CETELEM S.A., na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais e vício de consentimento; (ii) avaliar se houve comprovação do repasse do valor contratado ao autor; (iii) analisar a existência de dano moral e direito à repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado e documentos pessoais do autor, além de comprovante de transferência bancária (TED) com autenticação mecânica, indicando o repasse do valor contratado à conta de titularidade do apelante.

  3. O banco demonstrou, portanto, fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência contratual ou de vício de consentimento.

  4. Não havendo provas de fraude, erro ou ausência de contratação, é legítimo o desconto realizado no benefício previdenciário, não se justificando indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores pagos.

  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece como válida a avença quando demonstrados o contrato e o repasse de valores ao consumidor, afastando a declaração de nulidade e os pedidos indenizatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária com autenticação válida é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o autor da obrigação de impugnar documentos válidos apresentados pela instituição financeira.

  3. Não comprovada a inexistência da contratação nem configurado vício de consentimento, são indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º, e 85, § 11º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.


ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ROQUE MENDES LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A.,

 A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação o recorrente sustenta, em síntese:
(i) ser pessoa hipossuficiente e analfabeta, o que justificaria especial proteção à luz do CDC;(ii) que não reconhece a contratação do empréstimo, tampouco recebeu os valores dele decorrentes;(iii) que não foi anexado aos autos contrato válido, dotado das formalidades legais exigidas, especialmente assinatura a rogo, com duas testemunhas, conforme exigido para analfabetos;(iv) que o banco apelado não teria comprovado a regular transferência do valor contratado;(v) que o silêncio do autor não pode ser interpretado como anuência contratual;
(vi) que a ausência de contrato regular torna nula a avença, devendo haver restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, os quais seriam presumíveis (in re ipsa);(vii) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação do banco por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso em que o recorrido BANCO CETELEM S.A. sustenta a total improcedência da apelação, argumentando que:
(i) houve juntada do contrato devidamente assinado, instruído com documentos pessoais do autor;(ii) foi comprovada a transferência do valor contratado, mediante TED para conta bancária de titularidade do apelante;(iii) os descontos mensais decorreram do exercício regular de direito;(iv) não há qualquer nulidade contratual nem dano moral indenizável, tampouco cobrança indevida que justifique a repetição em dobro;(v) pugna, ao final, pelo não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.



Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.

Ressalto que o TED juntado possui autenticação mecânica, sendo válido.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 05/03/2026JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801291-53.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROQUE MENDES LEAL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/03/2026