
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0014654-94.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Prestação de Contas]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE AROAZES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE AROAZES em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Cominatória, com pedido de Tutela Específica (Processo Nº 0014654-94.2014.8.18.0140) julgando procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida para suspender a inadimplência do Município de Aroazes junto ao SISCON/PI pela não prestação de contas relacionada ao Convênio nº 00272/2010 – SEDUC.
Sem condenação em custas, diante da isenção legal, e honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, na data de 29/08/2025, ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS que, por sua vez, determinou a redistribuição do processo à minha relatoria por entender ser prevento para o processamento e julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº. 2014.0001.005789-5, distribuído em agosto de 2014, conforme consta na decisão acostada ao ID. 27568603 – pág. 59.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Ocorre que, quando da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, determinando a redistribuição de todos os processos da minha relatoria, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
No entanto, com a assunção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA ao cargo de Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, o acervo processual de sua relatoria relativo ao Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público foi assumido pelo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, conforme Ordem de Serviço nº. 2/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023, que, por sua vez, aposentou-se.
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador, membro da 4ª Câmara de Direito Público e atual relator do acervo processual do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0014654-94.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE AROAZES
Publicação13/01/2026