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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802014-95.2020.8.18.0049
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, para dar provimento ao recurso de apelação cuja sentença contraria entendimento sumulado do próprio tribunal (Súmula nº 35 do TJ-PI), garantindo celeridade e uniformidade jurisprudencial. 2. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos não autorizados em conta corrente, ainda que realizados por terceiros. A falha na segurança do serviço caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva do banco, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos e reiterados de valores da conta corrente do consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da medida. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos autos da Apelação Cível n.º 0802014-95.2020.8.18.0049, oriunda da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proposta por MARIA DOS REIS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, os quais afirma serem indevidos e não autorizados.
Na sentença de primeiro grau, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, rejeitou o pleito indenizatório por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, postulando exclusivamente a majoração da condenação, com inclusão de reparação por dano moral. A relatoria deu provimento ao recurso, por meio de decisão monocrática, reformando parcialmente a sentença para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (nos termos da Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (nos termos da Súmula 54/STJ).
Em face dessa decisão, o Banco Bradesco interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, que não estavam presentes as hipóteses do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, de modo a impedir o julgamento monocrático da apelação. Aduz, ademais, a ilegitimidade passiva, sustentando que os lançamentos impugnados decorreram de contratação com terceiro, não se imputando ao banco responsabilidade direta. No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que eventual prejuízo decorrente dos descontos não extrapolaria os limites do mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo desproporcional aos fatos delineados nos autos.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada, não apresentou suas contrarrazões.
É sucinto relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - ADMISSIBILIDADE
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II - DO MÉRITO RECURSAL
O recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra decisão monocrática que, com amparo nos artigos 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 35 do TJPI, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS, reconhecendo o pagamento de indenização por danos morais.
Alega o agravante que a matéria debatida não se amoldaria às hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932, IV e V, do CPC, notadamente por se tratar de discussão fática acerca da ocorrência ou não de dano moral.
Tal argumento, data maxima venia, não prospera. A decisão agravada encontra-se rigorosamente amparada nos exatos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que a sentença contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 35 do TJPI, cuja redação é clara e objetiva:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Assim, é perfeitamente cabível a decisão monocrática, por se tratar de hipótese de manifesta contrariedade à jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal, e o entendimento jurisprudencial prevalente.
Ao prever expressamente o cabimento de indenização por danos morais em situações como a dos autos, a súmula autoriza o relator a conformar a decisão de primeiro grau à jurisprudência dominante, garantindo celeridade, isonomia e a autoridade dos precedentes desta Corte. Portanto, a via monocrática foi não apenas possível, mas a mais adequada.
A tese de ilegitimidade passiva é manifestamente improcedente. A instituição financeira, ao integrar a cadeia de consumo e disponibilizar sua plataforma para débitos automáticos, assume o dever de segurança e responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Permitir descontos em conta corrente sem a devida autorização do consumidor constitui um vício do serviço, caracterizando um fortuito interno, risco inerente à própria atividade bancária. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Dessa forma, a responsabilidade do banco é solidária e inquestionável, não havendo que se falar em exclusão do polo passivo.
Por fim, a alegação de "mero aborrecimento" não se sustenta. A subtração indevida e reiterada de valores da conta corrente de um consumidor, verba de natureza alimentar, gera angústia, insegurança e viola a paz de espírito, ultrapassando em muito o dissabor cotidiano.
Nesses casos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da falha na segurança e os descontos indevidos, sendo desnecessária a prova do sofrimento. A já mencionada Súmula nº 35 do TJ-PI ratifica esse entendimento ao prever o arbitramento de indenização.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua vez, foi fixado com moderação e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem implicar enriquecimento sem causa.
A tentativa de reformar decisão cuja fundamentação se assenta sobre jurisprudência pacificada, norma infraconstitucional e súmula específica deste Tribunal, revela mera pretensão revisional infundada.
O presente Agravo Interno, em sua essência, representa reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados, não apresentando nenhuma razão nova ou fato relevante a justificar a alteração da decisão monocrática. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 27/02/2026
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0802014-95.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026