Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801574-71.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de descontos referentes a título de capitalização, restituição em dobro e danos morais. O autor alega desconhecer a contratação e aponta a inexistência de contrato assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da contratação realizada via terminal de autoatendimento mediante autenticação biométrica; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato físico assinado não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico, sendo admitida a contratação por meios eletrônicos, desde que comprovada a autenticidade da manifestação de vontade. O banco recorrido apresentou log sistêmico detalhado a contratação, validada mediante uso de biometria/senha pessoal, prova que se sobrepõe à alegação genérica de desconhecimento. O perfil de movimentação bancária do recorrente, afasta a alegação de hipossuficiência técnica para operação de terminais de autoatendimento. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "A contratação bancária realizada em terminal de autoatendimento, mediante validação por biometria ou senha pessoal, é válida e eficaz, prescindindo de instrumento contratual físico assinado, quando comprovada por logs sistêmicos idôneos." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801574-71.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801574-71.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 
 

Recurso inominado interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de descontos referentes a título de capitalização, restituição em dobro e danos morais. O autor alega desconhecer a contratação e aponta a inexistência de contrato assinado. 
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
 

A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da contratação realizada via terminal de autoatendimento mediante autenticação biométrica; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A ausência de contrato físico assinado não implica, por si só, a nulidade do negócio jurídico, sendo admitida a contratação por meios eletrônicos, desde que comprovada a autenticidade da manifestação de vontade. 

O banco recorrido apresentou log sistêmico detalhado a contratação, validada mediante uso de biometria/senha pessoal, prova que se sobrepõe à alegação genérica de desconhecimento. 

  1. O perfil de movimentação bancária do recorrente, afasta a alegação de hipossuficiência técnica para operação de terminais de autoatendimento. 

  1. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 

  1.  

Tese de julgamento: "A contratação bancária realizada em terminal de autoatendimento, mediante validação por biometria ou senha pessoal, é válida e eficaz, prescindindo de instrumento contratual físico assinado, quando comprovada por logs sistêmicos idôneos." 
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 373, II. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação de logs de sistema que demonstram a celebração do negócio jurídico por meio de canal digital, afastando a alegação de desconhecimento ou fraude. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de venda casada ou vício de consentimento, a nulidade do suposto instrumento contratual e a inexistência de TED ou outro documento que comprove o recebimento de valores. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801574-71.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026