TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0011991-05.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SANDRA MARIA SALES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÁCIDO ZOLEDRÔNICO (ACLASTA). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19/09/2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação em acórdão proferido em Agravo Interno interposto no âmbito de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA MARIA SALES contra ato do ESTADO DO PIAUÍ, que determinou o fornecimento do medicamento aclasta (ácido zoledrônico) para tratamento de osteoporose severa, após retorno dos autos por determinação da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de alegada desconformidade com os Temas nº 06 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deve ser retratado para adequação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à competência jurisdicional e à responsabilidade pelo fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, em ação ajuizada antes da publicação do julgamento de mérito do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O juízo de retratação é cabível apenas quando o acórdão recorrido se mostra em desconformidade com entendimento firmado em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos, conforme art. 1.030, II, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema nº 1.234), homologou acordo interfederativo que estabeleceu critérios de competência e responsabilidade para o fornecimento de medicamentos pelo SUS.
3. O medicamento ácido zoledrônico encontra-se incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), enquadrando-se na categoria de medicamentos incorporados ao SUS.
4. O STF modulou os efeitos do Tema nº 1.234 para estabelecer que as novas regras de competência somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024.
5. Os embargos de declaração opostos no RE nº 1.366.243 estenderam expressamente a modulação dos efeitos também aos medicamentos incorporados ao SUS, afastando qualquer aplicação retroativa da tese.
6. O mandado de segurança em exame foi impetrado em 25/02/2016, portanto em momento muito anterior ao marco temporal fixado pelo STF para incidência das novas regras de competência.
7. À luz da responsabilidade solidária dos entes federativos e da modulação dos efeitos do Tema nº 1.234, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento.
8. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação rejeitado, com manutenção do acórdão.
Tese de julgamento:
1. As regras de competência fixadas no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral do STF somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito em 19/09/2024, em razão da modulação de seus efeitos.
2. Em mandado de segurança ajuizado antes do marco temporal fixado pelo STF, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS.
3. O Estado-membro permanece responsável pelo fornecimento de medicamento incorporado à RENAME em ações propostas antes da incidência das novas diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.234.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.0001.001933-8 e-TJPI (Pje nº 0001933-74.2016.8.18.0000), impetrado por SANDRA MARIA SALES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
No aludido acórdão (Id. Num. 5295546 Pág. 75/99), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que determinou o fornecimento do medicamento aclasta (ácido zoledrônico) para tratamento de sua osteoporose severa.
O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (Id. Num. 5295546 Pág. 133/155), no qual sustenta que a decisão colegiada viola o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 06, visto que o medicamento não consta na Lista do RENAME/SUS, elaborada pelo Ministério da Saúde e, portanto, de responsabilidade da União. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, não observou o disposto nos Tema nº 06 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal (decisão ao Id. Num. 29329762).
VOTO
Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que restou ementado da seguinte forma:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorização a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Na hipótese dos autos, o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ ataca decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época relator do writ, que, com fundamento no art; 91, XXVI, do Regimento Interno deste e. TJPI, julgou monocraticamente procedente o mandado de segurança, pelas seguintes razões, in verbis:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANDRA MARIA SALES contrato ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ que lhe negou o fornecimento do medicamente ACLASTA (Ácido Zoledrônico), essencial ao controle e estabilização de sua patologia, qual seja, osteoporose severa, CID 10 M82.8 (fls. 02/21)
(…)
Assim, pode-se afirmar que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como o fornecimento de medicamentos, como no caso em tela.
E, por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles, tampouco em litisconsorte passivo necessário. Em verdade, existe um litisconsórcio passivo facultativo entre os entes federados.
(…)
Consequentemente, despicienda se torna a alegada incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, uma vez que, restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o polo passivo, não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
Nesse sentido, a Súmula nº 06 deste Egrégio Tribun al de Justiça preleciona que: “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”.
(…)
Por fim, o writ está acompanhado de provas suficientes à caracterização da lide, uma vez que a Impetrante juntou aos autos: i) cópia do laudo médico (fl. 33); ii) cópia de prescrição médica (fl. 34); iii) cópia da solicitação do SUS (fl. 35); iv) cópia do indeferimento administrativo (fls. 37/38).
(…)
Diante do exposto: i) defiro o pedido de concessão da liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora forneça à impetrante o medicamente aclasta (ácido zoledrônico) para tratamento da doença osteoporose severa (CID 10 M82.8) (…)
Passando à análise do Juízo de Retratação, é importante compreendermos, ab initio, que as teses firmadas no RE nº 1.366.243 – Tema nº 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados do site do próprio Supremo Tribunal Federal:
“(…)
1. O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.
2. O acordo diz que as ações judiciais em que se pede medicamento que não está na lista do SUS, mas tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), serão propostas na Justiça Federal, se o valor anual do medicamento for igual ou maior a 210 salários mínimos. Nesse caso, a União pagará o custo total do medicamento. Se o valor for entre 7 e 210 salários mínimos, a ação será julgada na Justiça Estadual, e a União reembolsará 65% das despesas dos Estados e Municípios, ou 80% para medicamentos oncológicos. Essa regra só vale para ações iniciadas após a publicação da decisão.
(…)
Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.
(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação a sociedade: RE 1.366.243 (Tema 1.234) – Regras para fornecimento de medicamentos pelo SUS. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 29 out. 2025).
Dito isto, observa-se, a partir da análise dos autos, que a impetrante requer o fornecimento do medicamento ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, o qual, conforme consulta realizada à plataforma oficial do Ministério da Saúde, que contém a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) <disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename>, encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme printscreen abaixo:
Nessa perspectiva, incide na hipótese o item “VI “da tese firmada no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que trata dos medicamentos incorporados ao SUS e dispõe o seguinte:
(…)
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
(…)
(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).
Dessa forma, para a fixação da competência, devem ser observadas as diretrizes constantes do Anexo I do referido julgado, que estabelece as regras de financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação, definidas de acordo com os grupos específicos de medicamentos de componentes especializados.
Cumpre salientar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), definiu que o deslocamento de competência apenas se aplicará aos processos ajuizados após a publicação do acórdão de mérito no Diário da Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024, afastando, portanto, a incidência retroativa da tese sobre os processos em tramitação até aquela data, e vedando a suscitação de conflito negativo de competência em relação a feitos anteriores ao referido marco.
Importa destacar, ainda, que, embora a modulação inicialmente tenha alcançado apenas os medicamentos não incorporados, os Embargos de Declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, estendendo a modulação também aos medicamentos incorporados, conforme se depreende do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes:
“(…)
No entanto, considerando os sólidos fundamentos trazidos nos embargos de declaração e por razões de segurança jurídica, mostra-se razoável acolher o pedido formulado pela União, no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão alcance também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Nestes termos, os efeitos do tema 1234, em relação à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico”.
(RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025).
Assim, os efeitos do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, quanto à competência, aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, em 19/09/2024, tanto para medicamentos incorporados quanto para os não incorporados ao SUS.
Nesse sentido, os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA PERANTE O STJ. RE 1.366.243. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO RECLAMADO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE. SUPERADO, NO CASO, O TEMA 793 DA RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Interposição de Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento à reclamação, com amparo no parecer do MPF, tendo em vista que a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência, não desrespeitou a decisão proferida no Tema 793 da repercussão geral, tendo em vista a superveniência do julgamento do RE 1.366.243-RG, Tema 1234, a modulação dos efeitos da referida decisão e a Súmula Vinculante 60. II - Questão em discussão
2. Saber se é viável ou não a reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, considerando-se os Temas 793 e 1234 da repercussão geral, sob o argumento de que não foram aplicadas corretamente as teses firmadas nos referidos Temas.
III - Razões de decidir
3. Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
4. Posteriormente, o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou o acordo sobre as diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial sobre a uniformização da nomenclatura dos medicamentos incorporados ou não incorporados na política pública do SUS, a competência jurisdicional, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a implementação de uma plataforma nacional com informações a respeito das demandas de medicamentos.
5. A orientação adotada pelo ato reclamado está em conformidade com a cautelar deferida no pedido de tutela provisória incidental no RE 1.366.243, com o paradigma do Tema 1234 e com a Súmula Vinculante 60, sobretudo em virtude da modulação dos efeitos do julgado para os medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, no que se refere à competência, naqueles processos que estavam em curso na data de 19.9.2024.
6. Registre-se, por oportuno, que em referido julgamento ficou expressamente consignado que "para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte".
7. Ausente, portanto, a alegada ofensa à autoridade das decisões emanadas por esta Suprema Corte.
8. Correta, portanto, a decisão agravada, tendo em vista que o ato reclamado que entendeu pela manutenção dos autos na Justiça Estadual, está em consonância com a modulação dos efeitos determinada pelo Plenário no julgamento do mérito do Tema 1.234 e complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União.
9. Isso porque a ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do mérito do leading case (Tema 1234), restando afastada, portanto, a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo da ação. Precedentes.
IV - Dispositivo 1
0. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 73634 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19/9/2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA A QUE A PARTE AUTORA DIRECIONOU O PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de ação ajuizada em 10/11/2022 em face do DISTRITO FEDERAL, visando ao fornecimento de medicamento não incorporado, com registro na ANVISA. 3. Em análise da questão, à luz do julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de inclusão da UNIÃO e manteve a competência da Justiça do Distrito Federal para processamento da causa.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou em 16/9/2024 (ata de julgamento publicada em 19/9/2024) o Tema 1234 da repercussão geral, em que foram estabelecidos critérios de fixação de competência para demandas relativas a medicamentos.
5. Em sede de Embargos de Declaração, foi definida a modulação dos efeitos em relação à competência, nos seguintes termos: “Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.”.
6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234-RG (19/9/2024), devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem que afastou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça do Distrito Federal (direcionado pela parte autora) para a causa, alinhando-se ao decidido por esta CORTE no Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(RE 1544693 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025).
Diante dessas premissas, considerando que o mandamus foi impetrado em 25/02/2016, e que tanto a decisão concessiva da segurança quanto o acórdão que julgou o Agravo Interno reconheceram expressamente a competência do ESTADO DO PIAUÍ para o fornecimento do medicamento pleiteado, conclui-se que, à luz da tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, sendo da Fazenda Pública Estadual a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, incorporado à RENAME.
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026 , presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0011991-05.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSANDRA MARIA SALES
Publicação12/02/2026