
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800196-22.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE ALVES DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSÉ ALVES DE ARAÚJO.
Em sede de sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com base na ausência de comprovação do repasse do valor contratado, mesmo diante da juntada do contrato assinado Reconheceu a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC, declarando a inexistência do contrato, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à restituição dos valores — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 01/04/2021 — além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O réu foi condenado ainda ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez pro cento) do valor da condenação.
A parte apelante, em sede de apelação, sustenta que restou comprovada a contratação regular por meio do contrato assinado e do comprovante de TED anexado , além da boa-fé objetiva. Alega ausência de ilicitude e dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e redução da indenização. Apresenta preliminares de ausência de interesse de agir e produção de prova em grau recursal.
O apelado, em sede de contrarrazões, requer a manutenção integral da sentença, defendendo a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, que permite a devolução em dobro na ausência de engano justificável. Afirma ainda a configuração do dano moral in re ipsa diante da natureza alimentar dos descontos indevidos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora/apelado.
II- Das Preliminares
II. 1. Falta de interesse de agir
O apelante sustenta a ausência de interesse processual do autor, alegando que não houve tentativa prévia de solução administrativa. Argumenta que não se configurou resistência por parte do banco, o que afastaria a presença de lide. Defende que a ausência de provocação extrajudicial descaracteriza a necessidade da demanda.
A busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
II.2 Da Produção de Prova em Grau Recursal
A parte apelante defende que o Tribunal tem o dever de assumir postura ativa para determinar a produção de provas. Requer, com base em precedentes do STJ, a possibilidade de juntar comprovante de transferência bancária em grau de recurso.
Iindefiro o pedido realizado pela parte recorrente de intimação da parte autora para juntada de extrato de sua conta corrente, tendo em vista que a instrução probatória do presente feito já se encerrou, não havendo que se falar em situação excepcional prevista em lei que permita a produção de prova neste momento processual
Afastadas as preliminares, passo ao mérito
III- Do Julgamento de Mérito
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, apenas há prova do contrato celebrado entre as partes que a instituição financeira, ID nº 57486759.
Ausente comprovação do o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida,
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí., in verbis:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Ainda que não se perfilhe o entendimento quanto à modulação da forma de restituição dos valores indevidamente descontados, constata-se que a via impugnativa apropriada ao consumidor restou preclusa. Assim, eventual cumprimento de sentença deverá observar a forma menos onerosa ao devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, vedando-se, portanto, qualquer reforma da sentença que implique agravamento de sua situação jurídica.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV a do CPC, C/c Súmula 18 do TJPI, conheço do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro condenação em honorários advocatícios de 10% (dez) para 15% (quinze) por cento do valor da condenação em conformidade com o Tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800196-22.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE ALVES DE ARAUJO
Publicação17/12/2025