TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-89.2025.8.18.0102
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora contra instituição financeira, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de contratação válida, falta de repasse dos valores supostamente contratados, e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quanto às parcelas descontadas indevidamente; (ii) analisar a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade do repasse dos valores; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, conforme fixado em IRDR julgado pelo TJPI.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, torna nula a relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor do serviço, conforme previsão do CDC, sendo legítima a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente.
A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de má-fé, quando verificada a negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser arbitrado com base na extensão do dano, nas condições econômicas das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado com pedido de restituição de indébito e danos morais, iniciando-se na data do último desconto indevido.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato.
A negligência da instituição financeira na formalização da contratação autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 166, 405, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 85, 932 e 487; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.09.2018; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a apelante alega, inicialmente, que recebe benefício previdenciário com renda mensal de um salário mínimo, e sofreu descontos indevidos no valor de R$ 106,97, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 234961132, que afirma não ter firmado. Sustenta a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira apelada, indicando ausência de assinatura e inobservância das formalidades legais, especialmente no tocante à celebração do contrato por pessoa analfabeta. Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou a exigência legal de assinatura a rogo, bem como contrariou os dispositivos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, §1º, da Lei de Registros Públicos. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva e no dano in re ipsa.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, visto que a parte autora não comprovou suas alegações, tampouco apresentou provas de que não utilizou os valores do contrato que afirma ser inexistente. Argumenta que houve a comprovação do contrato e da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da apelante, o que evidencia a regularidade da contratação. Afirma que a ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato quando este está assinado por duas testemunhas e acompanhado de digital da contratante. Destaca que o analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil nem implica nulidade do negócio jurídico, ausentes vícios de consentimento. Sustenta ainda a inaplicabilidade de danos morais na hipótese, ante a ausência de prova do dano ou de conduta ilícita por parte do banco, pugnando, por fim, pela manutenção integral da sentença proferida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, já foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024)
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em dezembro de 2019, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
III - MATÉRIA DE MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente.
O suposto comprovante de transferência apresentado consiste unicamente em print de tela extraído do sistema interno do banco, documento unilateral e destituído de fé pública, o que o torna insuficiente para comprovar, de forma idônea, a efetiva disponibilização dos recursos à parte autora.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para:
i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.
ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800240-89.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Publicação17/02/2026