Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800994-42.2024.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE LIDE PREDATÓRIA. EXERCÍCIO DO PODER CAUTELAR DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimunda de Oliveira Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos oriundos de contrato não reconhecido, mas deixou de atender determinação judicial para juntar extratos bancários específicos. O juízo de origem entendeu ausentes pressupostos processuais essenciais à admissibilidade da demanda, determinando o indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I e IV, do CPC; (ii) avaliar se a exigência de tais documentos fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e os direitos do consumidor à facilitação da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exercer poder cautelar para assegurar o desenvolvimento válido do processo, inclusive exigindo documentos mínimos que atestem a plausibilidade da alegação inicial, especialmente em ações massificadas que indicam possível litigância predatória. A ausência de extratos bancários solicitados compromete a verificação da existência de descontos questionados e inviabiliza o contraditório e a instrução mínima necessária, justificando o indeferimento da petição inicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado quando há indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de documentos essenciais, tampouco se impõe ao Judiciário o dever de processar ações sem elementos mínimos de prova do direito alegado. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime o autor do dever de apresentar documentos básicos acessíveis, como extratos de sua própria conta, cuja obtenção não demanda esforço desproporcional. A atuação judicial se deu de forma legítima, visando coibir o ajuizamento de demandas repetitivas desprovidas de especificidade fática, preservando o princípio da boa-fé processual e a dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a petição inicial quando, diante de indícios de litigância predatória, o autor deixa de apresentar documentos mínimos exigidos para o desenvolvimento válido do processo. A exigência de extratos bancários de titularidade do autor não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco caracteriza violação à vulnerabilidade do consumidor. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-42.2024.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-42.2024.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE LIDE PREDATÓRIA. EXERCÍCIO DO PODER CAUTELAR DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Raimunda de Oliveira Soares contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos oriundos de contrato não reconhecido, mas deixou de atender determinação judicial para juntar extratos bancários específicos. O juízo de origem entendeu ausentes pressupostos processuais essenciais à admissibilidade da demanda, determinando o indeferimento da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial com base no art. 485, I e IV, do CPC; (ii) avaliar se a exigência de tais documentos fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e os direitos do consumidor à facilitação da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz pode exercer poder cautelar para assegurar o desenvolvimento válido do processo, inclusive exigindo documentos mínimos que atestem a plausibilidade da alegação inicial, especialmente em ações massificadas que indicam possível litigância predatória.

A ausência de extratos bancários solicitados compromete a verificação da existência de descontos questionados e inviabiliza o contraditório e a instrução mínima necessária, justificando o indeferimento da petição inicial.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado quando há indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de documentos essenciais, tampouco se impõe ao Judiciário o dever de processar ações sem elementos mínimos de prova do direito alegado.

A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável nas relações de consumo, não exime o autor do dever de apresentar documentos básicos acessíveis, como extratos de sua própria conta, cuja obtenção não demanda esforço desproporcional.

A atuação judicial se deu de forma legítima, visando coibir o ajuizamento de demandas repetitivas desprovidas de especificidade fática, preservando o princípio da boa-fé processual e a dignidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O juiz pode indeferir a petição inicial quando, diante de indícios de litigância predatória, o autor deixa de apresentar documentos mínimos exigidos para o desenvolvimento válido do processo.

A exigência de extratos bancários de titularidade do autor não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco caracteriza violação à vulnerabilidade do consumidor.

A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOARES contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. P.R.I.

Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por considerar indevido o indeferimento da petição inicial com base na ausência de documentos que, segundo sua tese, não são essenciais à propositura da demanda. Argumenta que a exigência de apresentação de reclamação administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Alega também que a procuração juntada aos autos era válida e recente, e que sua forma, parcialmente manuscrita, não compromete sua validade jurídica. Sustenta, ainda, que os extratos bancários exigidos poderiam ser produzidos no curso da instrução, pois se relacionam ao mérito da ação, não sendo imprescindíveis para a admissibilidade da inicial. Defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da inversão do ônus da prova, próprio das relações consumeristas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a autora não apresentou documentos mínimos exigidos para o ajuizamento da ação, em especial os extratos bancários que demonstrariam os supostos descontos indevidos. Argumenta que o direito à inversão do ônus da prova não é absoluto e que compete à parte autora demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações. Ressalta que o Judiciário vem sendo sobrecarregado por demandas com fundamentos frágeis e sem documentos básicos, configurando abuso do direito de petição. Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

 


VOTO

 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II - PRELIMINARES

Não há. 

III - DO MÉRITO

Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

No caso em tela, verifica-se que se trata de pessoa idosa e diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Nesse contexto, verifica-se que os extratos bancários não foram acostados, descumprindo-se a determinação judicial, ocasionando acertadamente o indeferimento da inicial sem resolução de mérito.

Em que pese a parte autora apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, o extrato da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.

Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome. Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

IV - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0800994-42.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026