TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001062-53.2013.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: JOELMA ARAUJO DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, diante da inércia do exequente após regular intimação pessoal para impulsionar o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a extinção, de ofício, da execução fiscal por abandono da causa pelo ente público, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, bem como verificar a regularidade da intimação pessoal e a inexistência de prejuízo quanto à verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980.
4. A jurisprudência do STJ admite a extinção do feito executivo, de ofício e sem resolução do mérito, por abandono da causa, inclusive quando o polo ativo é ocupado pela Fazenda Pública.
5. Para a configuração do abandono, exige-se a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, com advertência quanto à possibilidade de extinção.
6. A intimação pessoal realizada por meio eletrônico é válida e eficaz, equiparando-se, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal tradicional.
7. Permanecendo o ente exequente inerte por prazo superior a trinta dias após a intimação pessoal, resta caracterizado o abandono da causa.
8. Inexistindo condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, não subsiste interesse recursal quanto a esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. É aplicável à Fazenda Pública o art. 485, III, do CPC, admitindo-se a extinção, de ofício e sem resolução do mérito, da execução fiscal quando caracterizado o abandono da causa após intimação pessoal do exequente.
2. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para fins de reconhecimento do abandono do processo, nos termos do art. artigo 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, caput e §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017; TJGO, Apelação nº 0069728-86.2019.8.09.0087, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0001062-53.2013.8.18.0031) movida pelo ente público ora recorrente contra JOELMA ARAÚJO DA COSTA, ora apelada.
Em sentença (Id. 27509127), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas/honorários.
Em suas razões (Id. 27509130), o município apelante afirma que o disposto no art. 485, III, do CPC (abandono da causa) não é aplicável à fazenda pública. Diz que não foi devidamente intimada para fins de configuração do mencionado abandono. Alega, por fim, a impossibilidade de ser condenado no pagamento de honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o procedimento executivo tenha seu curso regular.
Sem contrarrazões (Id. 27509134).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 28439619).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de extinção do feito executivo por abandono da causa pelo ente público recorrente.
De início, importante destacar que a tese de inaplicabilidade do art. 485, inciso III, do CPC à fazenda pública não se sustenta. A jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. Nesse contexto, havendo a intimação, via sistema (Id. 27509123 e Id. 27509120), do seu representante legal para dar prosseguimento ao feito, e permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, como ocorrera, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O Código de Processo Civil pode ser aplicado às Execuções Fiscais de forma subsidiária, consoante leciona o artigo 1º da Lei nº 6.830/06. II - Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal da parte interessada com advertência a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação. III - A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, e §6º, da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial. IV - Não ocorre violação ao artigo 40 da Lei de Execução fiscal quando sequer foi iniciada a tentativa de busca de bens a serem constritos, inclusive não tendo diligenciado o exequente no sentido da suspensão, uma vez que a execução fiscal tramita ao interesse do credor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação 00697288620198090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) – grifou-se.
Ademais, não houve condenação da fazenda pública no pagamento de honorários de advogado, razão pela qual a irresignação do município apelante quanto à questão não tem razão existir.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários a serem majorados.
É como voto.
Teresina, 09/02/2026
0001062-53.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJOELMA ARAUJO DA COSTA
Publicação09/02/2026