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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840688-24.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito (ENC LIM CREDITO)” em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança dos valores identificados como “Encargos Limite de Crédito”; (ii) determinar a existência de ato ilícito capaz de ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRA relação contratual entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem afastar, contudo, o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). A efetiva utilização do limite de crédito, demonstrada pelos extratos bancários acostados aos autos, configura o fato gerador da cobrança, afastando a alegação de ausência de contratação ou ilicitude. A contratação do crédito rotativo implica aceitação tácita das cláusulas contratuais, inclusive daquelas que preveem a incidência dos encargos pela utilização do capital disponibilizado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” quando demonstrado o uso do cheque especial, não sendo exigida manifestação expressa para cada débito lançado. A cobrança de encargos financeiros decorrentes do uso de limite de crédito constitui exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não configurando ato ilícito. A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo insuficiente a simples insatisfação do consumidor para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao consumidor. A cobrança regular de encargos financeiros não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840688-24.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por DIMA GOMES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que, embora não tenha sido juntado contrato formal de abertura de conta, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam que a conta utilizada pelo autor não é exclusivamente salarial, apresentando movimentações incompatíveis com essa natureza. Dessa forma, entendeu o juízo que o réu comprovou a prestação de serviços bancários não gratuitos e a regularidade da cobrança de encargos vinculados ao uso do limite de crédito, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou limite de cheque especial com o banco recorrido, de modo que os descontos sob a rubrica “ENC LIM CREDITO” seriam indevidos. Alega cerceamento de defesa, diante da ausência de apresentação do contrato ou termo de adesão, bem como violação ao direito à informação. Argumenta que a inversão do ônus da prova havia sido determinada, cabendo ao réu comprovar a contratação. Requer, ao final, a reforma da sentença, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, limitando-se à repetição de alegações já analisadas e refutadas pelo juízo de origem. Sustenta a regularidade da contratação do limite de crédito, realizada por meio eletrônico, com autenticação por chip, senha e biometria. Afirma, ainda, que os lançamentos “ENC LIM CREDITO” referem-se a encargos legais decorrentes do uso do cheque especial e que não há demonstração de dano moral ou material a ser reparado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito (ENC LIM CREDITO)”. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de valores identificados como “Encargos Limite de Crédito”, bem como à existência, ou não, de ato ilícito capaz de ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi nanceiras.”. Tal circunstância, contudo, não afasta o ônus mínimo do consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que se admita a inversão do ônus da prova quando presentes seus pressupostos legais. No mérito, impõe-se destacar, desde logo, a natureza jurídica da rubrica questionada. O desconto denominado “Encargos Limite de Crédito” não se confunde com tarifa bancária. Trata-se, em realidade, de encargos financeiros – notadamente juros remuneratórios e tributos incidentes – decorrentes da utilização do limite de crédito rotativo disponibilizado ao correntista, popularmente conhecido como cheque especial. Diferentemente das tarifas, que constituem contraprestação por serviços específicos prestados pela instituição financeira, os encargos de limite de crédito decorrem do uso de capital disponibilizado ao consumidor, possuindo natureza de remuneração pelo empréstimo realizado. Essa distinção é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria. A título exemplificativo, colhe-se do voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8.04.0001, pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, cujo excerto é elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO . ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito) . Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência). II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial . IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada. V – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07526782820218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023); Grifei. No caso concreto, a análise dos extratos bancários juntados aos autos evidencia, de forma contínua e reiterada, a existência de saldo negativo em diversos períodos (ID 29653852), circunstância que revela a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Tal constatação afasta a tese de inexistência de fato gerador para a cobrança dos encargos, uma vez que a utilização do cheque especial implica, logicamente, a incidência dos encargos financeiros correspondentes. Nesse contexto, a mera alegação de ausência de contratação específica dos “encargos” não se mostra suficiente para infirmar a legalidade da cobrança. Isso porque os encargos de limite de crédito constituem consectários naturais do contrato de abertura de crédito rotativo, não exigindo manifestação de vontade autônoma ou específica para cada débito lançado, bastando a anuência do consumidor à disponibilização do limite e, sobretudo, a sua utilização efetiva. A concordância com o contrato de abertura de crédito implica aceitação de todas as suas disposições, inclusive aquelas relativas à remuneração do capital utilizado. Sobre o tema, é paradigmático o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Cível nº 0000178-62.2021.8.17.3170,, cuja ementa dispõe: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000178-62.2021.8 .17.3170 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ APELANTE: ANTONIO INÁCIO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO . DESCONTOS A TÍTULO DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ABERTO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO . INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TORNO DA ANUÊNCIA À ABERTURA DO CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 . É legítima a cobrança denominada “encargos limite de crédito”, decorrente da utilização do limite de crédito disponibilizado pelo banco, tratando-se de uma contraprestação pecuniária pelo serviço efetivamente oferecido pelo banco e utilizado pelo consumidor. 2. A cobrança de encargos previstos contratualmente dispensa anuência expressa da parte, bastando para tanto que o consumidor tenha concordado com a formação do contrato em si. Nesse quadro, sua concordância tácita manifestada pela utilização do crédito prejudica a irresignação dirigida tão somente à exigência da contraprestação correlata, sob o argumento de ausência de manifestação de vontade . 3. Apelo não provido. Julgamento unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente julgado . Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - AC: 00001786220218173170, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)); Grifei. Assim, não demonstrada a inexistência de utilização do limite de crédito, tampouco a ilicitude da cobrança, não há falar em repetição de indébito. A cobrança de encargos financeiros decorrentes do uso do cheque especial configura exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Do mesmo modo, não se vislumbra a configuração de dano moral. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança legítima de encargos decorrentes de contrato regularmente executado não enseja, por si só, abalo aos direitos da personalidade. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, sendo insuficiente a mera insatisfação do consumidor com a cobrança para caracterizar dano extrapatrimonial. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reforma. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0840688-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDIMA GOMES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/02/2026