Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0842876-87.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA EM ADITIVO. CANDIDATA EXCLUÍDA DA FASE DIDÁTICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC/Teresina, que teve seu prosseguimento no certame obstado em razão da cláusula de barreira constante do item 10.1.43, alínea “s”, do edital, reafirmada no Aditivo nº 04/2024. A sentença de 1º grau denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante sustenta que a cláusula de barreira não constava do edital original, foi indevidamente inserida por aditivo posterior e resultou em sua exclusão arbitrária da fase de prova didática, requerendo a reforma da decisão para assegurar seu direito de continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação normativa indevida ao estabelecer cláusula de barreira que restringiu a convocação de candidatos para a prova didática; (ii) avaliar se houve violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, publicidade e segurança jurídica, a justificar a nulidade da cláusula de barreira e a convocação da candidata para a etapa seguinte do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial dos concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração em critérios discricionários previamente definidos no edital. 4. A cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 já estabelecia a eliminação dos candidatos aprovados que se classificassem além do número de vagas somado ao cadastro de reserva, inexistindo inovação normativa no Aditivo nº 04/2024. 5. O aditivo mencionado apenas reafirma regra preexistente, sem alteração substancial, e foi publicado antes da divulgação dos resultados das fases anteriores, afastando a tese de violação à legalidade e de surpresa para os candidatos. 6. A cláusula de barreira encontra amparo constitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 376 da Repercussão Geral, desde que baseada em critérios objetivos e impessoais, como verificado no presente caso. 7. A candidata não demonstrou qualquer ilegalidade concreta, preterição ou ofensa a direito subjetivo à nomeação, possuindo apenas expectativa de prosseguimento no certame. 8. A jurisprudência do STF e do TJPI valida a exclusão de candidatos com base em cláusula de barreira expressa, quando publicada oportunamente e fundada em critérios objetivos, como forma de garantir eficiência e isonomia no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e impessoais e publicada antes da divulgação dos resultados das fases anteriores. 2. A republicação de regra editalícia por meio de aditivo não configura inovação normativa quando seu conteúdo apenas reafirma previsão já existente. 3. A exclusão de candidato de fase subsequente do certame, com base em cláusula de barreira expressa, não configura violação a direito líquido e certo nem afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2014); STF, RE 684612, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.07.2023; STJ, AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0838587-14.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842876-87.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842876-87.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA SILVA OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797

APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA EM ADITIVO. CANDIDATA EXCLUÍDA DA FASE DIDÁTICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC/Teresina, que teve seu prosseguimento no certame obstado em razão da cláusula de barreira constante do item 10.1.43, alínea “s”, do edital, reafirmada no Aditivo nº 04/2024. A sentença de 1º grau denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante sustenta que a cláusula de barreira não constava do edital original, foi indevidamente inserida por aditivo posterior e resultou em sua exclusão arbitrária da fase de prova didática, requerendo a reforma da decisão para assegurar seu direito de continuidade no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação normativa indevida ao estabelecer cláusula de barreira que restringiu a convocação de candidatos para a prova didática;

(ii) avaliar se houve violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, publicidade e segurança jurídica, a justificar a nulidade da cláusula de barreira e a convocação da candidata para a etapa seguinte do concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle judicial dos concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração em critérios discricionários previamente definidos no edital.

4. A cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 já estabelecia a eliminação dos candidatos aprovados que se classificassem além do número de vagas somado ao cadastro de reserva, inexistindo inovação normativa no Aditivo nº 04/2024.

5. O aditivo mencionado apenas reafirma regra preexistente, sem alteração substancial, e foi publicado antes da divulgação dos resultados das fases anteriores, afastando a tese de violação à legalidade e de surpresa para os candidatos.

6. A cláusula de barreira encontra amparo constitucional, conforme decidido pelo STF no Tema 376 da Repercussão Geral, desde que baseada em critérios objetivos e impessoais, como verificado no presente caso.

7. A candidata não demonstrou qualquer ilegalidade concreta, preterição ou ofensa a direito subjetivo à nomeação, possuindo apenas expectativa de prosseguimento no certame.

8. A jurisprudência do STF e do TJPI valida a exclusão de candidatos com base em cláusula de barreira expressa, quando publicada oportunamente e fundada em critérios objetivos, como forma de garantir eficiência e isonomia no certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e impessoais e publicada antes da divulgação dos resultados das fases anteriores.

2. A republicação de regra editalícia por meio de aditivo não configura inovação normativa quando seu conteúdo apenas reafirma previsão já existente.

3. A exclusão de candidato de fase subsequente do certame, com base em cláusula de barreira expressa, não configura violação a direito líquido e certo nem afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2014); STF, RE 684612, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.07.2023; STJ, AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0838587-14.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins.



ACÓRDÃO

 

Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança 0842876-87.2024.8.18.0140, impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital. O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.

Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas. Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos. A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração. A própria impetrante, em sua petição inicial, afirma que sua posição estimada é em 448º lugar. Além disso, sua nota foi inferior à nota do candidato convocado em 304º lugar para realizar a prova de títulos. Nesse contexto, conclui-se que a impetrante foi corretamente desclassificada.

O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito. A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital. A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido. Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (Id. Num. 25215146).

 

O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 27164141). alegando que: i) a banca examinadora cometeu ilegalidade ao não convocá-la para a prova de títulos, mesmo estando classificada dentro do número de vagas ampliadas pelo edital e por legislação municipal posterior; ii) houve afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia e vinculação ao edital, uma vez que candidatos com menor pontuação foram convocados; iii) a exclusão da recorrente da etapa de títulos foi feita de forma arbitrária, com publicação de listas incoerentes e falta de transparência; iv) a Lei Municipal nº 6.125/2024 assegura a ampliação do cadastro de reserva e o prosseguimento no certame de todos os candidatos que atingissem os critérios mínimos, os quais foram atendidos pela apelante; v) não houve pedido de anulação do concurso, mas sim a preservação do seu direito de participar da etapa da prova de títulos, assegurando-se, portanto, o seu direito subjetivo à nomeação. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 25215155, na qual a Fazenda Pública recorrida pugna pelo desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 29620985), opinou conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre mandamus impetrado pela apelante, que narra ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 (Magistério Municipal), executado pela banca IDECAN, concorrendo ao cargo de Professor de 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Finais do Ensino Fundamental – POL, e que, embora tenha sido aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi indevidamente excluída da fase didática, sob o argumento de não estar classificada dentro do número de vagas acrescido do cadastro de reserva.

 

Alega a impetrante que o edital original não previa cláusula de barreira, e que o Aditivo nº 04/2024 teria inovado o conteúdo normativo do certame ao introduzir tal limitação, configurando violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

 

Requer, assim, a anulação da cláusula contida no item 10.1.43, alínea “s”, e o reconhecimento do seu direito líquido e certo de realizar a prova didática.

 

Pois bem.

 

Cumpre assinalar, inicialmente, que o controle jurisdicional dos concursos públicos não se projeta sobre o mérito administrativo, restringindo-se à aferição da legalidade dos atos praticados e à observância dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, notadamente aqueles insculpidos no art. 37 da Constituição da República.

 

Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou o administrador na valoração de critérios discricionários previamente estabelecidos, mas tão somente reprimir eventuais ilegalidades ou abusos de poder.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a intervenção judicial em matéria de concurso público somente se legitima quando evidenciada afronta à legalidade ou violação a princípios constitucionais, sendo vedado o ingresso no campo da discricionariedade administrativa. (v.g. RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).

 

No caso concreto, a análise detida dos autos revela que a Administração Pública atuou em estrita consonância com as regras editalícias, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da legalidade. O item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 dispõe, de forma expressa e inequívoca, que será eliminado o candidato que, embora aprovado nas provas objetiva e discursiva, encontre-se classificado além do número de vagas acrescido do cadastro de reserva, circunstância que afasta a alegada ilegalidade do ato impugnado.

 

Esse comando, quando interpretada de maneira sistemática e harmônica com os itens 9.3, que estabelece a limitação quantitativa das provas discursivas corrigidas, e 11, que disciplina a prova didática, consubstancia legítima cláusula de barreira, destinada a restringir o prosseguimento no certame apenas aos candidatos mais bem classificados, em consonância com critérios objetivos e impessoais previamente definidos.

 

De igual modo, a publicação do Aditivo nº 04/2024, em 28/06/2024, não implicou qualquer inovação normativa, limitando-se a reafirmar regra já prevista no edital originário, com o propósito de conferir maior clareza e transparência ao procedimento de convocação dos candidatos, sem alterar o conteúdo substancial das disposições anteriormente estabelecidas.

 

Ressalte-se, ademais, que o referido ato administrativo foi editado antes da divulgação dos resultados das fases antecedentes, de modo que inexiste direito adquirido da candidata à realização da prova didática, configurando-se, quando muito, mera expectativa de direito, a qual não se mostra apta a amparar a concessão da segurança pretendida.

 

Nesse contexto, convém destacar que a limitação do número de candidatos aptos a prosseguir para fases subsequentes do concurso público, por meio da denominada “cláusula de barreira”, encontra respaldo na ideia de que, para classificação obtida nas etapas anteriores, apenas os candidatos melhores posicionados são regularmente convocados, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do seguinte julgado:

 

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.

(RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).

 

Outrossim, registre-se que esta 3ª Câmara de Direito Público, em julgamento anterior sob minha relatoria e em situação substancialmente idêntica, examinou a mesma controvérsia relativa ao Edital nº 02/2024 – SEMEC, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante, nos seguintes termos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA FASE DIDÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva de concurso público para o cargo de Professor de 2º Ciclo – Língua Portuguesa (40h), com o objetivo de garantir seu direito à participação na fase didática, sob o argumento de que a cláusula de barreira que limitou a convocação de candidatos seria ilegal por ausência de previsão clara no edital original e por ter sido introduzida de forma indevida por aditivo posterior. A sentença denegou a segurança. A apelação da impetrante buscou a reforma da decisão, sustentando afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade e da segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Aditivo nº 04/2024 promoveu inovação indevida ao estabelecer cláusula de barreira que restringiu a convocação de candidatos para a prova didática; (ii) avaliar se houve violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da publicidade, a justificar a nulidade da cláusula e a convocação da candidata para a fase seguinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula de barreira constava expressamente no edital original (item 10.1.43, “s”), prevendo a eliminação dos candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva que não estivessem classificados dentro do número de vagas somado ao cadastro de reserva, não havendo inovação normativa no aditivo.

O Aditivo nº 04/2024 apenas reafirma e regulamenta disposição já prevista no edital, sendo publicado antes da divulgação dos resultados das fases anteriores, inexistindo, portanto, direito adquirido à continuidade no certame.

A cláusula de barreira tem amparo constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 376 da Repercussão Geral do STF, desde que fundada em critérios objetivos e impessoais, como no caso concreto.

A candidata não comprovou qualquer ilegalidade, preterição ou prejuízo concreto decorrente da cláusula ou da forma de divulgação dos resultados, sendo incabível a intervenção judicial sem demonstração de violação ao direito líquido e certo.

O edital deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, respeitando o princípio da unidade normativa, o que legitima a aplicação da cláusula de barreira conforme os demais itens do edital (itens 9.3 e 11).

A exclusão da impetrante da fase didática observou os critérios previamente estabelecidos no edital e não configurou afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/1988).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é válida quando fundada em critérios objetivos e impessoais e publicada antes da divulgação dos resultados das fases anteriores.

A republicação de regra editalícia por meio de aditivo não configura inovação normativa quando seu conteúdo apenas reafirma previsão já existente.

A exclusão de candidato de fase subsequente do certame, com base em cláusula de barreira expressa, não configura violação a direito líquido e certo nem afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou vinculação ao edital.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral; STF, ARE 1519977/MG; STJ, AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0838587- 14.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0842973-87.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2025).

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que o ato administrativo impugnado observou rigorosamente as normas editalícias, inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo aptos a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.

 

Assim, ausente fundamento jurídico idôneo para a reforma da sentença recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum, razão pela qual o recurso interposto não merece provimento.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível.

 

Sem honorários recursais, no teor do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 


DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0842876-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCA SILVA OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

11/02/2026