Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752054-84.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de que tal decisão não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra em hipótese excepcional de aplicação da taxatividade mitigada. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou a reunião de processos por conexão, sem a demonstração de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa ao afastar o cabimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e de situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A pretensão do embargante visa à rediscussão do entendimento jurídico adotado, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra respaldo em precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que reafirmam a irrecorribilidade imediata da decisão que determina a reunião de processos por conexão, salvo urgência demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão, ausente urgência, não incorre em omissão ou contradição. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão judicial não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza a aplicação da tese da taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752054-84.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Tribunal Pleno - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752054-84.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: RAIMUNDO PEDRO MESSIAS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de que tal decisão não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra em hipótese excepcional de aplicação da taxatividade mitigada. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou a reunião de processos por conexão, sem a demonstração de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito.

  2. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e completa ao afastar o cabimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal e de situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

  3. A pretensão do embargante visa à rediscussão do entendimento jurídico adotado, o que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração.

  4. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra respaldo em precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que reafirmam a irrecorribilidade imediata da decisão que determina a reunião de processos por conexão, salvo urgência demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O acórdão que afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos por conexão, ausente urgência, não incorre em omissão ou contradição.

  2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão judicial não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.

  3. A ausência de demonstração de urgência inviabiliza a aplicação da tese da taxatividade mitigada prevista no art. 1.015 do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO PEDRO MESSIAS contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752054-84.2024.8.18.0000, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Nas razões dos embargos (ID 24943116), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada as teses de inexistência de conexão e de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, além de fins de pré-questionamento.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou resposta aos embargos.

É o relatório. 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO 

Os embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

No caso em exame, não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao concluir pelo não cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão que reconhece conexão e determina a reunião de processos não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco configura hipótese excepcional de aplicação da tese da taxatividade mitigada, diante da ausência de urgência capaz de tornar inútil o julgamento da matéria em sede de apelação.

Não há falar em omissão ou contradição, mas que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de rediscutir o entendimento jurídico adotado, o que é incabível pela via estreita dos aclaratórios.

Ademais, o posicionamento adotado no acórdão encontra-se em plena consonância com a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes:

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco trata-se de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15). 2 - Agravo Interno conhecido e improvido. 3 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752735-54.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) 

EMENTA Agravo Interno. Decisão que manteve a reunião de processos por conexão. Rol do artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Decisão mantida. I. Caso em exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de ausência de previsão legal para interposição do recurso e inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão Analisar se a decisão que determinou a reunião de processos por conexão justifica a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. Avaliar se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. III. Razões de decidir A reunião de processos por conexão está fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, aplicável às decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. A tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) admite a taxatividade mitigada, mas exige demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação. No caso, não há demonstração de urgência, pois a reunião dos processos busca promover a celeridade e eficiência do julgamento de ações que possuem causas de pedir comuns. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de processos por conexão não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ." "2. A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação justifica a manutenção da decisão que determinou a reunião dos processos." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754380-17.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) 

Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado.

Por fim, o simples intuito de pré-questionamento, desacompanhado da efetiva demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

 

III. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição., remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É  o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 


 

 

 

Detalhes

Processo

0752054-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEDRO MESSIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026