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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752054-84.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO PEDRO MESSIAS contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752054-84.2024.8.18.0000, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nas razões dos embargos (ID 24943116), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada as teses de inexistência de conexão e de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo, além de fins de pré-questionamento. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. não apresentou resposta aos embargos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO Os embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro, coerente e devidamente fundamentado ao concluir pelo não cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão que reconhece conexão e determina a reunião de processos não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco configura hipótese excepcional de aplicação da tese da taxatividade mitigada, diante da ausência de urgência capaz de tornar inútil o julgamento da matéria em sede de apelação. Não há falar em omissão ou contradição, mas que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de rediscutir o entendimento jurídico adotado, o que é incabível pela via estreita dos aclaratórios. Ademais, o posicionamento adotado no acórdão encontra-se em plena consonância com a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco trata-se de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15). 2 - Agravo Interno conhecido e improvido. 3 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752735-54.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) EMENTA Agravo Interno. Decisão que manteve a reunião de processos por conexão. Rol do artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência. Decisão mantida. I. Caso em exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra despacho que determinou a reunião de processos por conexão, sob o fundamento de ausência de previsão legal para interposição do recurso e inexistência de urgência que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada. II. Questão em discussão Analisar se a decisão que determinou a reunião de processos por conexão justifica a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. Avaliar se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. III. Razões de decidir A reunião de processos por conexão está fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, aplicável às decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. A tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) admite a taxatividade mitigada, mas exige demonstração de urgência que torne inútil o julgamento da questão em sede de apelação. No caso, não há demonstração de urgência, pois a reunião dos processos busca promover a celeridade e eficiência do julgamento de ações que possuem causas de pedir comuns. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A reunião de processos por conexão não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência nos termos da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ." "2. A inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação justifica a manutenção da decisão que determinou a reunião dos processos." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754380-17.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 ) Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado. Por fim, o simples intuito de pré-questionamento, desacompanhado da efetiva demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição., remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0752054-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PEDRO MESSIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026