Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800312-72.2023.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800312-72.2023.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por aposentado idoso contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e o débito remanescente, afastando o pedido de danos morais e de restituição em dobro. O autor alegou ter sido induzido a erro quanto à natureza da contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e pleiteou reforma da sentença para reconhecimento de vício de consentimento, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC que justifique o reconhecimento de nulidade e o dever de indenizar; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de cartão de crédito com RMC foi celebrado regularmente, com assinatura do consumidor, TED comprovada e emissão das faturas, evidenciando a ciência e a anuência do contratante quanto à operação realizada.

  2. A condição de idoso do consumidor não afasta, por si só, a presunção de validade da manifestação de vontade, especialmente diante de prova documental de que o crédito foi efetivamente disponibilizado e utilizado.

  3. A jurisprudência dominante do TJPI e dos tribunais superiores reconhece a validade dos contratos de RMC quando observadas as formalidades legais e comprovada a utilização do cartão.

  4. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta a caracterização de dano moral, não se verificando abuso de direito ou falha na prestação de informações que justifique reparação civil.

  5. Não sendo identificados descontos indevidos, mas sim valores decorrentes de contratação válida e utilização do crédito, não se aplica a repetição do indébito, tampouco em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A contratação válida e formalmente comprovada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) afasta a alegação de vício de consentimento, ainda que o consumidor seja idoso.

  2. A utilização do cartão e a regularidade das faturas demonstram o conhecimento do consumidor acerca da natureza da operação, afastando o dever de indenizar.

  3. Não há repetição de indébito quando os descontos são legítimos e resultam de contrato regularmente celebrado e executado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”; CC, art. 104; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Resolução CNPS nº 1.305/2006, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 23.08.2023; TJPI, ApCív nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 01.09.2023; STJ, Súmula nº 297.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 29848297) por ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO em face da sentença proferida (ID 29848293) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (processo nº 0800312-72.2023.8.18.0029).

 Na origem (ID 29848152), o autor, qualificado como aposentado e idoso, sustentou que foi induzido a erro na contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional. Alegou falha no dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira, resultando em descontos indevidos e onerosos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau, da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, proferiu sentença (ID 29848293) julgando parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença determinou o cancelamento do cartão de crédito consignado e do débito remanescente. Contudo, afastou a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que o contrato foi formalmente celebrado, a TED comprovada e que o autor anuiu à contratação, recebeu os créditos e realizou compras, não havendo surpresa nos descontos. O juízo de origem, embora tenha utilizado a expressão "operação disfarçada" em sua fundamentação, não a considerou suficiente para viciar a vontade do consumidor ou caracterizar má-fé in concreto.

Nas razões recursais (ID 29848297), o Apelante ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para conceder os danos morais e a repetição do indébito em dobro, sob a alegação de vício de consentimento e prática abusiva.

Intimada, a parte Apelada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim sendo, RECEBO ambas as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso do Apelante, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores que respaldam a validade de contratos de RMC quando comprovada a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a utilização do cartão pelo consumidor.

Passo, então, à análise do mérito do recurso, limitando-me às questões levantadas pelo Apelante.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente recurso de Apelação, nos termos devolvidos, reside na análise da validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob a ótica do vício de consentimento e, por conseguinte, na improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.

 

4.1. Aplicabilidade do CDC

 

De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva comunicação das condições do produto RMC ao consumidor.

Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o Banco Apelado cumpriu seu ônus de comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito.

 

4.2. Da Contratação de RMC, Validade e Ausência de Vício de Consentimento

 

Quanto à Reserva de Margem Consignável (RMC), estabelece o artigo 2º, XIII, da Instrução Normativa do INSS nº 28:

 

"Artigo 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito."

 

E com relação à Reserva de Margem Consignável (RMC), dispõe o artigo 1º, da Resolução nº 1.305, do Conselho Nacional da Previdência Social:

 

"Artigo 1º - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito."

 

E quanto à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que deve ser expressamente autorizada, in verbis:

 

"Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."


Conforme os documentos acostados aos autos (ID 29848164; 29848265; 29848267; 29848269; 29848270), o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) foi regularmente celebrado em 12/2016, em conformidade com o Art. 104 do Código Civil, e a transferência do valor (TED) para o consumidor foi devidamente comprovada.

Ademais, as faturas relativas à operação foram regularmente emitidas.

 A sentença de primeiro grau, ao analisar os fatos, consignou expressamente que o autor "anuiu ao cartão de crédito, recebeu os créditos e realizou compras, não havendo surpresa nos descontos em folha de pagamento."  

A condição de idoso do consumidor, embora imponha um dever de informação qualificado ao fornecedor, não implica incapacidade civil e não anula a presunção de validade da manifestação de vontade quando os elementos objetivos da contratação e do proveito econômico estão plenamente demonstrados. A regular emissão das faturas, por sua vez, serve como reforço ao dever de informação contínua, permitindo ao consumidor a verificação da natureza da operação e dos encargos. 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de reconhecer a validade da contratação de RMC quando comprovada a regularidade formal do contrato, a disponibilização do crédito e, especialmente, a efetiva utilização do cartão pelo consumidor.

Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)


 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

 

Quanto à expressão "operação disfarçada" utilizada na fundamentação da sentença de primeiro grau, cumpre ressaltar que a mesma não foi suficiente para fundamentar a procedência dos pedidos indenizatórios ou de repetição em dobro.

Pelo contrário, o próprio juízo a quo concluiu pela anuência do consumidor e pela ausência de surpresa nos descontos, o que mitiga o impacto dessa expressão e a coloca no contexto da complexidade inerente ao produto, que, contudo, não inviabilizou a compreensão e a utilização pelo consumidor.

 Diante do exposto, não se verifica qualquer vício capaz de anular o contrato de RMC, que foi validamente celebrado e executado pelo consumidor, com efetiva disponibilização de crédito e sua utilização.


4.3. Da Repetição do Indébito

 

Considerando a validade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a comprovação da transferência dos valores e a utilização do cartão pelo consumidor, os descontos efetuados pelo Banco Cetelem S.A. são legítimos e decorrem de uma contratação válida.

A emissão regular das faturas, ademais, demonstra o contínuo dever de informação e o conhecimento do consumidor acerca da evolução de seu débito. Portanto, não há que se falar em valores indevidamente cobrados, o que afasta a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na forma simples ou em dobro.

A improcedência do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe.

 

4.4. Dos Danos Morais

 

A inexistência de qualquer ilicitude na conduta do Banco Cetelem S.A., que agiu no regular exercício de seu direito ao celebrar um contrato válido e cumprir suas obrigações, afasta a caracterização de qualquer dano moral.

Ainda que o consumidor idoso possa experimentar dissabores ou dificuldades na gestão financeira, estes não podem ser atribuídos à instituição financeira quando o contrato foi celebrado de forma regular, o crédito foi disponibilizado, e o cartão foi utilizado pelo consumidor, havendo, inclusive, emissão regular de faturas.

A sentença de primeiro grau já havia, corretamente, afastado a indenização por danos morais, e esta decisão deve ser mantida, corroborando a jurisprudência consolidada que não reconhece ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar quando não há vício na contratação.

Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto por ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-72.2023.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800312-72.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO VIEIRA DA COSTA NETO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/12/2025