Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0811440-57.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0811440-57.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Previdência privada]
APELANTE: ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSS. TERMO INICIAL DA BENESSE. INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, proposta pelo ora recorrente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedentes os pleitos da exordial nos seguintes termos:

 

(…)

Cumpridos, pois, os requisitos legais, a procedência da demanda é de rigor, fazendo o autor jus ao auxílio-acidente, no importe de 50% do salário-de-benefício (na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97), a partir de 18/02/2020 (ID 42264395 - data da cessação do AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO), nos termos do art. 86, §2, ressalva a prescrição quinquenal.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO - CPF: 453.918.153-04 em face do INSS, para o fim de:

 

(a) DETERMINAR que o requerido conceda a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício (na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97). O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (17/11/2016 - NB 609.936.431-86), em conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, em 01/05/2014, devendo ser observada, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos, inclusive, do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 862;

 

(b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/02/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, consoantes teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Tema 810 do STF), fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Consoante o disposto no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio acidente ficará suspenso caso haja posterior concessão de auxílio-doença pelas mesmas moléstias aqui diagnosticadas. Devido o abono anual, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de prestação acessória.

 

Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo em 10% das prestações vencidas e pendentes até a data desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93..

 

APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que: i) o termo inicial das parcelas vencidas foi fixado de forma equivocada a partir de 18/02/2020, quando deveria ser a partir de 17/11/2016, data da cessação do auxílio-doença, conforme reconhecido no próprio dispositivo da sentença e nos documentos juntados aos autos; ii) a sentença não observou corretamente o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, que prevê que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; iii) os honorários advocatícios foram fixados de forma ínfima em 10%, sendo desproporcionais à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do processo, requerendo a majoração para 20%, com base no art. 85, §2º, do CPC. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de condenar o apelado no pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício.

 

Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do termo inicial da implantação do benefício do auxílio-acidente, a que faz jus o recorrente. bem como sobre qual data deve incidir o pagamento das parcelas vencidas.

 

Desde já, importante destacar que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsão do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, in verbis:

 

Art. 86 (...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

No mesmo sentido já decidiu o STJ, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê do Tema 862, que definiu a seguinte tese:

 

Tema 862 STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”

 

No caso dos autos, o auxílio-doença foi concedido até 17/11/2016, data que consta da comunicação de decisão administrativa enviada pela autarquia previdenciária ao recorrente (id. 27385415, pág. 2). Logo, o termo inicial do benefício deve ser a data acima referenciada, razão pela qual o apelado deve ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, com DIB (data de início do benefício) em 17/11/2016, dia seguinte à data do encerramento do pagamento do auxílio-doença.

 

Vale dizer que a cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença, o que afasta, inclusive, a fixação da DIB do auxílio-acidente em data diferente.

 

Assim, o apelo merece provimento para reformar a sentença e adequá-la ao entendimento firmado no Tema 862 do STJ.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta relatoria:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e n. 1.786.736/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (REsp 1.729.555/SP, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021, DJe de 1º/07/2021). 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1999361 SP 2022/0123256-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) NO DIA SEGUINTE À DATA DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUANTO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, BENEFÍCIO INICIAL, JÁ ABRANGE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. De início, dou provimento ao Agravo Interno e revogo a decisão agravada (ID nº 12892166). Considerando que a presente Apelação Cível preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Recurso de Agravo interno conhecido e provido. 2. Mérito. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 3. A propósito, cumpre destacar que se aplica, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801852-55.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2024 )

 

É o quanto basta.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “b” do CPC autoriza ao relator prover o recurso contra decisão contrária a entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Dito isso, com respaldo no Tema 862 do STJ, julgo monocraticamente a demanda.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e CONDENAR a autarquia apelada no pagamento das parcelas vencidas a partir de 17/11/2016, data em que cessado o auxílio-doença.

 

Sobre tal quantia, devem incidir os encargos moratórios fixados na sentença.

 

Sem honorários recursais, pois incabíveis à espécie, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811440-57.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0811440-57.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

ANTONIO MARCOS COELHO DO NASCIMENTO

Réu

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Publicação

16/12/2025