TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807091-37.2023.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA CONSIDERADA PESSOAL. TEMA 314 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Múltipla Engenharia Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção da execução fiscal por abandono da causa imputável à Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a intimação eletrônica da Fazenda Pública supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (iii) determinar se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora contra ente público.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 314, admite a extinção da execução fiscal não embargada por abandono da causa, quando constatada a inércia da Fazenda Pública regularmente intimada.
A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a intimação por oficial de justiça.
No caso concreto, o Município exequente foi intimado por duas vezes para promover o andamento do feito e permaneceu inerte, circunstância que caracteriza o abandono da causa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora.
O percentual de honorários fixado mostra-se adequado diante do valor da causa, do trabalho desenvolvido, do grau de zelo profissional e dos critérios previstos no art. 85 do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, inclusive por meio eletrônico, permanece inerte.
A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para fins do art. 485, § 1º, do CPC, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora em demanda contra ente público, admitida a majoração em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º, e 85; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 314; STF, Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ); TJ-MT, Apelação Cível nº 0000256-85.2005.8.11.0033, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 17.12.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 24.09.2018.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Parnaíba contra MÚLTIPLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por abandono da causa.
APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de ânimo de abandono, defendendo que a extinção do processo por esse fundamento, exige comprovação inequívoca de intenção deliberada de inércia, o que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que eventual inatividade processual deve ser analisada sob a ótica das particularidades do feito, inexistindo demonstração cabal de desinteresse no prosseguimento da execução fiscal. Requer, ao final, a anulação da sentença recorrida para que o feito retome o seu curso regular. (Id. 25768475)
CONTRARRAZÕES: Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a inércia processual do exequente restou demonstrada de forma reiterada nos autos, configurando a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. (Id. 25768477)
VOTO
O recurso é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública.
Dessa forma, conheço do recurso.
Em síntese, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que não seria possível extinguir a ação com base em apenas uma intimação eletrônica, além de defender a ausência de ânimo de abandono da causa.
Inicialmente, destaco que é possível a extinção da execução fiscal por abandono, entendimento consagrado com o advento do Tema Repetitivo n.º 314 do STJ, com a seguinte redação:
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Ressalto, ainda, que, conforme a Lei n.º 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico, as intimações realizadas à Fazenda Pública por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (destaquei)
Portanto, é desnecessária a intimação por meio de oficial de justiça, sendo considerada válida e pessoal a intimação realizada pela via eletrônica.
Sobre a caracterização do abandono da causa pelo apelante, os andamentos processuais não deixam dúvidas quanto à sua ocorrência, uma vez que as intimações expedidas pelo juízo a quo não foram atendidas pela Fazenda Pública. Isso porque, no caso dos autos, o município foi intimado por duas vezes, sendo a primeira destas na sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela DPE-PI, mas se manteve inerte. (Id. 25768466). Na segunda intimação, ocorrida no despacho de Id. 25768470, também não houve qualquer resposta, tendo o sistema certificado o decurso do prazo no Id. 25768471.
Nesse sentido, é uníssono o entendimento dos tribunais pátrios acerca da regularidade da extinção da execução fiscal em casos como o presente. Cito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO . INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS CONSIDERADAS PESSOAIS. DUPLA INTIMAÇÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, após dupla intimação eletrônica da Fazenda Pública para manifestação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se as intimações eletrônicas realizadas à Fazenda Pública atendem aos requisitos de pessoalidade para fins de extinção do processo por abandono, conforme previsto no art. 485, § 1.º, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei n.º 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico à Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais . 4. O apelante foi intimado em três ocasiões distintas para dar andamento ao feito, conforme exigido pelo art. 485, § 1.º, do CPC, e permaneceu inerte . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida . Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para fins de extinção de execução fiscal por abandono, quando realizada em conformidade com a Lei nº 11.419/2006. 2 . É legítima a extinção de execução fiscal por abandono, quando constatado que, intimado por duas vezes a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública permaneceu inerte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10 e 485, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art . 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314 e Súmula 240.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002568520058110033, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8 .05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator
(TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)
Por fim, também não assiste razão ao recorrente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do município exequente.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 de repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), fixou tese entendendo ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público. Assim sendo, vencido o ente público, não restam dúvidas sobre o direito da Defensoria em receber honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, considerando: (i) o valor atualizado da causa (R$ 8.767,31); (ii) o grau de zelo profissional; (iii) o lugar da prestação do serviço; (iv) a natureza e importância da causa; (v) o trabalho realizado pelo Defensor; (vi) o tempo exigido para seu serviço, entendo por adequado o percentual de 10%, arbitrado pelo magistrado de piso.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento.
Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0807091-37.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação11/02/2026