Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761822-97.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INDULTO DA PENA – REQUISITOS SATISFEITOS – PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido defensivo de concessão do indulto de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso objetiva a concessão do indulto da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Como resultaram satisfeitos os requisitos aptos à concessão do indulto da pena, impõe-se o deferimento da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761822-97.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761822-97.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNO ALVES DE OLIVEIRA

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 



 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – INDULTO DA PENA – REQUISITOS SATISFEITOS – PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido defensivo de concessão do indulto de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso objetiva a concessão do indulto da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Como resultaram satisfeitos os requisitos aptos à concessão do indulto da pena, impõe-se o deferimento da benesse.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,  em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Bruno Alves de Oliveira (Num. 27701583 - Pág. 7) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido defensivo de concessão do indulto de pena (Num. 27701583 - Pág. 5/6).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27701583 - Pág. 8/10), o “PROVIMENTO do recurso de agravo, com a revogação da respectiva decisão proferida pelo douto magistrado a quo, a fim de que seja CONCEDIDO O INDULTO ao apenado supracitado, por ser medida de mais lídima justiça”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Num. 27701583 - Pág. 37/40), anui às teses ministeriais e pugna pela reforma da decisão.

O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (Num. 27701583 - Pág. 45/49), manteve a decisão objurgada e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 28757021 - Pág. 1/4).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso objetiva a concessão do indulto da pena.

O pleito merece acolhimento.

Diante dos primorosos enfrentamentos da matéria pelo dominus litis e custos legis, adoto como razões de pedir o parecer opinativo. E, para evitar tautologias, cito o concernente trecho, na sua integralidade:

3. DA QUESTÃO DO MÉRITO:

A solução da controvérsia cinge-se em saber se o apenado BRUNO ALVES DE OLIVEIRA faz jus ao indulto pleiteado.

A decisão que indeferiu o pedido de indulto merece reforma, pois não considerou adequadamente o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O apenado BRUNO ALVES DE OLIVEIRA foi condenado por tráfico privilegiado e corrupção de menores, sendo que, conforme o parágrafo único do art. 9º do decreto, é possível conceder o indulto desde que o condenado tenha cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo até 25 de dezembro de 2023.

Cite-se:

Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

A pena aplicada ao crime de corrupção de menores foi de apenas um ano de reclusão, o que significa que o cumprimento de dois terços equivale a oito meses. A linha do tempo da execução penal demonstra que Bruno já havia cumprido mais de quatro anos de pena até a data limite, o que supera com folga o requisito temporal exigido para o indulto, inclusive considerando a remição de pena por trabalho e estudo.

O juiz indeferiu o pedido com base na existência de condenação por crime impeditivo, sem considerar que o decreto não veda o indulto de forma absoluta nesses casos. Ao contrário, o parágrafo único do art. 9º prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício, desde que cumprido o tempo mínimo de pena do crime impeditivo, o que foi demonstrado pela defesa.

A interpretação adotada pelo juízo de primeiro grau foi excessivamente restritiva, contrariando o espírito do decreto presidencial, que visa promover a política de desencarceramento e a reintegração social de apenados que já cumpriram parte significativa de suas penas. O indulto é uma medida de clemência estatal que deve ser aplicada com sensibilidade e justiça, especialmente em casos de apenados que demonstram bom comportamento e evolução no cumprimento da pena.

A Defensoria Pública apresentou argumentos sólidos e embasados, inclusive com referência à jurisprudência e à linha do tempo da execução penal, demonstrando que Bruno preenche os requisitos legais para o indulto. O Ministério Público, após reanálise, concordou com a concessão do benefício, o que reforça a legitimidade do pedido e a necessidade de revisão da decisão judicial.

A negativa do indulto, além de desconsiderar o cumprimento dos requisitos legais, ignora o princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Bruno já se encontra em regime aberto, o que indica que sua periculosidade foi mitigada e que ele está em processo de reintegração social. A concessão do indulto seria uma medida proporcional e adequada à sua situação atual.

Por fim, a reforma da decisão é necessária para garantir a efetividade da política criminal prevista no decreto presidencial e assegurar que o Poder Judiciário atue em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a execução penal. O indulto, nesse caso, não é apenas juridicamente possível, mas também socialmente justo e humanamente necessário.

4. CONCLUSÃO:

Isto posto, opina o Ministério Público do Estado do Piauí, através desta Procuradoria de Justiça, pelo CONHECIMENTO do AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pela defesa de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e no mérito pelo seu PROVIMENTO.

 

Portanto, diante do preenchimento dos requisitos aptos à concessão do indulto, impõe-se o deferimento do benefício.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder o indulto ao apenado Bruno Alves de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0761822-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

BRUNO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026