Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0801828-13.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801828-13.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (ID 27236858), o juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça

Nas suas razões recursais (ID 27236859), o apelante sustenta, em síntese, que não autorizou a realização de aplicações financeiras nem a cobrança das tarifas questionadas, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário. Alega violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e às resoluções do Banco Central do Brasil. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 27236862), a parte apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, a regularidade das cobranças e a ausência de comprovação de danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021  PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de serviço oferecido por instituição financeira, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo acima, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. 

Versa o caso acerca da regularidade da contratação de serviço de aplicações e resgates sob a rubrica “Invest Fácil”, bem como à validade do contrato firmado entre as partes.

Cumpre destacar que não há necessidade de examinar as preliminares arguidas pelo banco apelado, quando há condições de resolver a questão, no mérito, em seu favor. Ademais, o Código de Processo Civil determina ao juiz, desde que possível, resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento (arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC).

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada juntou o contrato de ID 27236847, no qual consta, de forma expressa, a cláusula de contratação do serviço denominado “Invest Fácil”, consistente em mecanismo de aplicações e resgates automáticos em CDBs - Certificados de Depósito Bancário, utilizando o saldo disponível na conta corrente do cliente.

O referido contrato foi assinado de forma eletrônica, modalidade plenamente válida e reconhecida pela legislação vigente, além de amplamente aceita nas relações contratuais modernas. 

Além disso, observa-se dos extratos bancários juntados pelo próprio autor (ID 27236835) que, logo após o desconto identificado como “APLIC. INVEST FACIL”, há, em seguida, o resgate sob a rúbrica “RESGATE INVEST FACIL”, no mesmo valor, o que demonstra, de maneira clara, que não houve retenção indevida de numerário, tampouco prejuízo financeiro decorrente do referido serviço.

Constatada, portanto, a validade do contrato e a regularidade da movimentação financeira, cabia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, onde repousaria o alegado ato ilícito, assim como consignado pelo magistrado a quo na sentença, ônus do qual não se desincumbiu.

A mera alegação genérica de desconhecimento do serviço não é suficiente para infirmar documentos válidos e coerentes com a dinâmica da conta bancária, sobretudo quando os próprios extratos revelam a inexistência de dano.

Nesse ponto, correta a sentença ao consignar que, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, entendimento este consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste eg. TJPI:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EM INVESTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO DISPENSA INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou que valores de sua conta-corrente foram aplicados automaticamente em investimentos sem sua autorização, requerendo a devolução dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida para a aplicação automática dos valores em investimento; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor, não dispensando, contudo, que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a existência de cláusula que autorizava a aplicação automática dos valores no produto “Invest Fácil”, descaracterizando a alegação de ausência de consentimento do consumidor. 5. A ausência de prova de cobrança indevida ou de qualquer prática ilícita pelo banco afasta o direito à repetição de indébito. 6. O simples fato de haver divergência sobre a contratação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A comprovação, pela instituição financeira, da celebração de contrato que autoriza a aplicação automática de valores em investimento descaracteriza a alegação de inexistência da relação contratual. 3. A ausência de comprovação de cobrança indevida ou de conduta ilícita do banco afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803061-79.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível  - Data 20/03/2025).

               

Portanto, ausente a comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais, os quais não se presumem na hipótese e dependem da efetiva demonstração de violação a direito da personalidade, o que não se verifica no presente caso.

Logo, a sentença recorrida não merece reforma.


3. DECISÃO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a sua a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, rementendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801828-13.2024.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801828-13.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

ANTONIO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2025