Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0012712-56.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0012712-56.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
APELANTE: SERVI SAN LTDA
APELADO: JOSE BEZERRA VERAS

 

 

 

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVI SAN LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0012712-56.2016.8.18.0140) que lhe move JOSÉ BEZERRA VERAS.

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi disponibilizada em 21/07/2023 (ID 19499485), iniciando-se, após a regular intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

A parte ré opôs embargos de declaração em 07/08/2023. Entretanto, tais embargos foram expressamente não conhecidos, conforme decisão proferida em 27/03/2024 (ID 19499489), ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reconhecendo-se, portanto, a inadequação da via recursal.

Inconformada, a embargante interpôs a presente apelação.

Ocorre que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de embargos de declaração intempestivos, incabíveis ou desprovidos da indicação dos vícios próprios de embargabilidade — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — não possui o condão de interromper o prazo recursal. Cite-se, a propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO . OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes) . 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141) .Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2447204 SP 2023/0306373-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)

 

No caso concreto, a sentença dos embargos foi categórica ao afirmar a ausência de qualquer vício, motivo pelo qual não se conheceu do recurso integrativo. A consequência lógica, em conformidade com a orientação do STJ, é a inexistência de interrupção do prazo recursal.

Dessa forma, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva válida, o prazo para interposição da apelação transcorreu integralmente ainda no ano de 2023. Todavia, o presente recurso foi protocolizado somente em 24/06/2024, ou seja, muitos meses após o decurso do prazo legal.

Trata-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da apelação, à míngua de pressuposto objetivo de admissibilidade.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0012712-56.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0012712-56.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

SERVI SAN LTDA

Réu

JOSE BEZERRA VERAS

Publicação

15/12/2025