Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0814713-68.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela concessionária de energia elétrica, e, de outro, pela parte autora, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente o débito questionado e condenando a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00. A concessionária sustenta a regularidade da cobrança, a presunção de legalidade de seus atos, a ocorrência de cerceamento de defesa, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, bem como a excessividade do valor arbitrado. A autora, por sua vez, pugna pela majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova na relação jurídica estabelecida; (iii) saber se a concessionária comprovou a existência do débito que ensejou a negativação; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução ou majoração. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas que considera desnecessárias. 2. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 3. A negativação sem comprovação da origem do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 4. Indenização fixada em valor razoável deve ser mantida.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814713-68.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814713-68.2022.8.18.0140

APELANTE: QUELIANE DA SILVA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, QUELIANE DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, HELDERSON BARRETO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Apelações cíveis interpostas, de um lado, pela concessionária de energia elétrica, e, de outro, pela parte autora, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente o débito questionado e condenando a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00.

  2. A concessionária sustenta a regularidade da cobrança, a presunção de legalidade de seus atos, a ocorrência de cerceamento de defesa, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, bem como a excessividade do valor arbitrado.

  3. A autora, por sua vez, pugna pela majoração da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova na relação jurídica estabelecida; (iii) saber se a concessionária comprovou a existência do débito que ensejou a negativação; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução ou majoração.

III. Razões de decidir

  1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.

  2. A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.

  3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do débito, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança.

  4. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido.

  5. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas que considera desnecessárias. 2. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 3. A negativação sem comprovação da origem do débito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 4. Indenização fixada em valor razoável deve ser mantida.”

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante, E NEGO PROVIMENTO ao APELO ADESIVO, tendo em vista a razoabilidade do valor arbitrado pelo Juízo de origem."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por QUELIANE DA SILVA RIBEIRO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente a Ação para declarar inexistente o débito discutido e condenar o 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da 2ª Apelante.

Nas suas razões recursais (id 21971304), o 1º Apelante aduz, em suma, que o procedimento de cobrança de débito se deu da maneira adequada, assim como da impossibilidade do cancelamento do débito ante a sua correta exigibilidade, apontando ainda a presunção de legalidade de seus atos, uma vez que a Apelada solicitou o cadastro de ligação nova, em que foi realizado no dia 18/02/2021.

Ademais, a Apelante alega, ainda o cerceamento de defesa, uma vez que restou negado o seu pedido de audiência para oitiva da parte autora, bem como a ausência de requisitos legais para inversão do ônus da prova, descabimento de indenização por danos morais e o valor excessivamente arbitrado.

Por sua vez, a 2ª Apelante requereu a majoração da condenação pelos danos morais sofridos.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id. 21971311 / 21971314).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 23635266.

É o relatório.


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 23635266, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Inicialmente, a concessionária/1ª Apelante alega que não foi oportunizado às partes a possibilidade de produção de provas, à medida que foi negado o requerimento de instrução processual para oitiva da parte autora/1ª Apelada.

Em análise dos autos, contudo, entendo que não lhe assiste razão.

Isto porque, a realização da audiência de conciliação não é obrigatória, sendo dispensável quando uma das partes manifesta desinteresse na realização de acordo. Ademais, sua falta não impede a alegada composição, tendo em vista que as propostas de acordo podem ser protocoladas pelas partes diretamente nos autos a qualquer momento.

Ao analisar o mérito da demanda, após a devida citação da concessionária de energia, momento em que teve a oportunidade de juntar toda a documentação de que dispunha referente à suposta contratação, assim, o Magistrado entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, ocasião em que proferiu sentença de mérito.


Insta salientar que o juiz é livre para determinar, de maneira fundamentada, a realização das provas necessárias ou indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, consoante disposto no artigo 370 do CPC.

Dessa maneira, entendo por afastada a preliminar de cerceamento de defesa.


III - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


Ainda em sede preliminar, aduz a 1ª Apelante que não poderia ter sido invertido o ônus da prova, ante ausência dos requisitos legais para sua concessão, contudo, é inconteste que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a 1ª Apelada se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, do CDC), enquanto a 1ª Apelante, ao de fornecedor (art. 3º, CDC).

O CDC contém normas cogentes, de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, uma vez que as suas normas são de interesse social, o que equivale a dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial.

Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


Desse modo, embora na sistemática probatória do CPC, o ônus da prova seja atribuído à parte que faz a alegação, no CDC, tendo em vista a presunção de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, aquele faz jus à inversão do ônus probatório em seu favor, desde que suas alegações sejam verossímeis e ela seja hipossuficiente.

O segundo requisito para a inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, VIII, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor. Trata-se de requisito bem mais polêmico na doutrina que o primeiro, embora seja possível se verificar uma tendência doutrinária majoritária no sentido de entender que a hipossuficiência exigida pela lei é a técnica.

Assim, quanto à verossimilhança das alegações, é suficiente ao consumidor comprovar, tão somente, a probabilidade da veracidade de suas alegações, e não a certeza, tornando-se despicienda, inclusive, a juntada de provas, e quanto à hipossuficiência, a doutrina majoritária entende ser mais plausível a exigência da hipossuficiência técnica, demonstrada através da dificuldade superior do consumidor, perante o fornecedor, em obter acesso às informações e meios necessários para a produção de provas.

No caso em exame, observo que se encontram presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se que a 1ª Apelada não somente detalhou os fatos aptos a embasarem o seu direito, como também colacionou documentos probatórios que não deixam dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, entre os quais, extrato da negativação de seu nome na plataforma Serasa, colacionadas no Id. 21970955.

Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.





IV - DO MÉRITO RECURSAL


Na espécie, a parte Autora/2ª Apelante alega que teve seu nome inserido no cadastro negativo de crédito em razão da cobrança de débito de faturas junto à Empresa de Energia Elétrica/1ª Apelante, sem, no entanto, comprovar a origem do débito.

De início, incide as normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e a 2ª Apelante, assim, de acordo com os preceitos do artigo 22 do CDC, a 1ª Apelante é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado, veja-se:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Desse modo, a responsabilidade somente é excluída caso comprovado que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.

Compete à parte Autora/2ª Apelante, portanto, comprovar o dano, a conduta e o nexo causal, ficando dispensada a prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público.

Compulsando-se os autos, observa-se que, a 1ª Apelante embora sustente em sua defesa que a parte Apelada, em fevereiro de 2021, solicitou junto a concessionária de energia, o cadastro de ligação nova, não acostou aos autos os contratos de adesão da Unidade Consumidora responsável pela negativação do nome da 1ª Apelada, tampouco as faturas geradoras do débito, haja vista que juntou apenas print de tela de computador, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação do negócio, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral pelo Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de demonstrar a existência do débito questionado, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.

E, nesse contexto, essa responsabilidade está configurada de forma objetiva, considerando que a Apelante é fornecedora em uma relação de consumo, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão da empresa e o dano sofrido pelo consumidor.

No caso, restou comprovado o nexo de causalidade e o dano causado, uma vez que não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar os danos causados à Apelada, justamente pela inserção de dívida em nome da consumidora, por se encontrar desacompanhada de qualquer prova da sua regularidade, consubstanciando na falha de prestação do serviço, razão pela qual, em consonância com o julgamento de Juiz de origem, o débito deve ser declarado inexistente.

Dito isso, quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, sendo que nesses casos a jurisprudência pátria tem se direcionado no sentido de considerar como dano moral presumido – in re ipsa – a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, veja-se os seguintes precedentes nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA JÁ PAGA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSCRIÇÃO POSTERIOR - EXTENSÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida já paga é fato gerador de dano moral, sendo dispensável a comprovação de prova do abalo à honra e reputação do consumidor (dano in re ipsa). 2. Afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça quando inexistir negativação preexistente. 3. A inscrição posterior deve ser considerada para definir a extensão do dano. 4. No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito (TJ-MG - Apelação Cível: 5123464-95.2022.8 .13.0024 1.0000.23 .349419-4/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024).


Com efeito, a inscrição indevida em órgãos como o SERASA e SPC, por dívida inexistente e ou decorrente de fraude sem culpa da consumidora, configura dano moral digno de reparação pecuniária, mormente diante da omissão da Apelante em seu dever de conferir a autenticidade e regularidade da cobrança, restam evidenciados o ato ilícito perpetrado pela Apelante e o liame causal entre este e os referidos danos experimentados pela contraparte.

No que diz respeito ao valor arbitrado, a indenização moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, bem como é proporcional aos prejuízos experimentados pela consumidora, assim, deixo de acolher o pleito de majoração formulado pela 2ª Apelante.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem, uma vez que restaram devidamente comprovados o dano moral sofrido pela Apelada, o nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço por parte da Apelante, que não se desincumbiu do seu ônus probatório.


V – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo 1º Apelante, E NEGO PROVIMENTO ao APELO ADESIVO, tendo em vista a razoabilidade do valor arbitrado pelo Juízo de origem.

É como VOTO.


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



 

Detalhes

Processo

0814713-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

QUELIANE DA SILVA RIBEIRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/02/2026