Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000718-30.2013.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000718-30.2013.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL LOURENCO DE CASTRO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL LOURENCO DE CASTRO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BANCO BCV S/A. 

Na sentença (id. 27137160), o d. Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Por consequência, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (id. 27137161), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não comprovou a disponibilidade dos valores em favor do contratante por meio de TED, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (id. 27137165), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, haja vista a legalidade da contratação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária apresentou instrumento contratual (id. 27137123 - Pág. 64). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (id. 27137123 - Pág. 149), por meio de informações obtidas pelo Banco do Brasil (instituição de recebimento do benefício), o qual também não foi impugnado pela autora, o que poderia ser feito por meio de apresentação de extratos da sua conta, contudo, limitou-se a reforçar que a instituição bancária ré não comprovou a disponibilização dos valores.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.

Destarte, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a matéria possui previsão no art. 80, do CPC, o qual estabelece:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o apelante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, movida por dúvida legítima quanto à existência de relação contratual com a instituição financeira requerida, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhecia.

Corroborando com o tema, o STJ já sedimentou que a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

Desse modo, não se verifica nos autos qualquer conduta que evidencie dolo ou intenção deliberada do apelante em alterar a verdade dos fatos, ou utilizar o processo de forma abusiva.

Assim, inexistindo a configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mostra-se incabível a imposição da multa por litigância de má-fé

Ressalte-se, por fim, que a alegação do apelante quanto à falsificação da assinatura no contrato não deve prosperar, a uma porque sequer foi objeto de requerimento na origem, o que poderia ser feito por meio de pedido de realização de perícia, a duas porque desacompanhada de qualquer elemento mínimo comprobatório. Em verdade, se trata de alegação avulsa e genérica.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.

Ônus sucumbenciais mantidos nos termos fixados na sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000718-30.2013.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000718-30.2013.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL LOURENCO DE CASTRO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

15/12/2025