Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801068-88.2022.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de provas quanto ao direito alegado. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos decorrentes das atividades prestadas como técnico de enfermagem em maternidade municipal. O servidor desempenha suas funções de trabalho em ambiente hospitalar, mantendo contato direto e habitual com agentes biológicos, o que caracteriza condição insalubre. A prova documental anexada aos autos, incluindo contracheques e planilhas de cálculos, demonstra o direito do autor à percepção do adicional, evitando enriquecimento ilícito da administração pública. O adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801068-88.2022.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801068-88.2022.8.18.0135

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA NUNES

APELADO: ROGERIO DOS SANTOS FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de provas quanto ao direito alegado. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos decorrentes das atividades prestadas como técnico de enfermagem em maternidade municipal. 
  3. O servidor desempenha suas funções de trabalho em ambiente hospitalar, mantendo contato direto e habitual com agentes biológicos, o que caracteriza condição insalubre. 
  4. A prova documental anexada aos autos, incluindo contracheques e planilhas de cálculos, demonstra o direito do autor à percepção do adicional, evitando enriquecimento ilícito da administração pública. 
  5. O adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 
  6. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  7. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  8. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  9. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  10.  Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Afirmou o autor/recorrido, que exerce atividade de técnico em enfermagem na Maternidade Municipal “Mãe Elisa”, desde a data de 16/03/2017, em razão de aprovação em concurso público. Aduziu, ainda, exercer sua profissão em condições insalubres, uma vez que possui contato direto com agentes de natureza biológica, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade. 

Com fulcro no acervo probatório anexado aos autos, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, determinando a implantação do adicional pelo recorrente em favor do autor, bem como o pagamento dos valores não adimplidos e não prescritos. 

Compulsando aos autos, observo que o recorrido juntou aos autos contracheques e planilhas do valor devido, e que juntamente aos demais documentos anexados ao feito, demonstram o direito pleiteado pelo recorrido. 

Do mesmo modo, tenho que agiu acertadamente a sentença quanto ao adicional de insalubridade, eis que, nos termos do art. 7º, XXIII da CF, o adicional constitui direito do trabalhador em decorrência da atividade exercida, bem como por encontrar o mencionado adicional amparo na legislação municipal do ente público. 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos 

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801068-88.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ROGERIO DOS SANTOS FERNANDES

Publicação

10/02/2026