
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800519-17.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ISAIAS OLEGARIO DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ISAIAS OLEGARIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta por Isaias Olegário da Silva, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade negócio jurídico CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc com DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A..
A sentença recorrida consiste em julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Defere, por fim, a antecipação de tutela, determinando que o banco apelante se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Embargos de declaração opostos pelo banco apelante, conhecidos e providos, com o seguinte dispositivo:
“POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, corrigindo o vício apontado na sentença para estabelecer o valor limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer imposta. Desta forma, eliminada a contradição, mantenho inalterados os demais termos da sentença.”
Inconformada, a parte autora volta a reiterar os argumentos da inicial, requerendo pela reforma parcial da sentença, para majorar a quantia a título de indenização pelos danos morais que sofrera, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do julgamento e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1ª instância.
Também inconformado, o banco apelante suscita, preliminarmente, a possibilidade de juntada de documentos na apelação No mérito reafirma a regularidade da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que se afaste a restituição em dobro, reduzido o dano moral e seja determinada a compensação atualizada do valor disponibilizado na conta da parte autora.
Intimadas, as partes deixaram correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
Inicialmente, sobre a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, tenho por rejeitá-la. Isso porque, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a parte adversa não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.
Preliminar rejeitada.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (Id. 24490168). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada, conforme fl. 02, Id. 24490169, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente a ação.
No tocante ao recurso da parte autora, cujo objetivo é aplicar condenar o banco apelante a indenizá-la pelos danos morais supostamente sofridos, impõe-se negar provimento. Afinal, repita-se, fora considerada válida a contratação do empréstimo questionado na lide.
De resto, quanto às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o banco apelante.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, V, a do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, restando, portanto, prejudicado o recurso da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800519-17.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorISAIAS OLEGARIO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/12/2025