Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801860-66.2024.8.18.0169


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801860-66.2024.8.18.0169
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: ANGELA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz: da não incidência da Súmula 7 do STJ; da suspensão do contrato do AGIBANK pelo INSS e sua relevância no presente caso; da contrariedade à Lei Federal; da divergência de jurisprudência. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que a decisão atacada seja reformada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob a competência da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.  

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801860-66.2024.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801860-66.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANGELA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/12/2025