Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801489-94.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. LEGITIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME MAIS BRANDO. PENA DE MULTA. PERDA DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei nº 11.343/2006. O primeiro réu recebeu pena de 16 anos e 6 meses de reclusão e 1.953 dias-multa; a segunda, pena de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.748 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. As defesas postularam: (i) nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) absolvição; (iii) desclassificação para uso pessoal; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) revisão da dosimetria; (vi) alteração do regime inicial fechado para o semiaberto (quanto à segunda ré); (vii) exclusão da pena de multa; (viii) restituição de valores apreendidos; e (ix) direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) se o ingresso policial no domicílio sem mandado é ilícito; (ii) se a prova é suficiente para a condenação; (iii) se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iv) se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) se há ilegalidade na dosimetria; (vi) se o regime inicial fechado pode ser substituído por regime mais brando no caso da segunda apelante; (vii) se a pena de multa pode ser afastada; (viii) se cabe a restituição dos valores apreendidos; (ix) se é cabível o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no imóvel foi legítima, fundada em flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 e da jurisprudência do STF (Tema 280). O primeiro réu foi visto dispensando droga pela janela, e havia movimentação suspeita anterior no local. 4. A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram demonstradas por meio de apreensão de entorpecentes, dinheiro, balança de precisão e caderno de anotações. O primeiro réu foi surpreendido tentando ocultar drogas. A segunda ré assumiu ser responsável pelas anotações financeiras, revelando sua participação ativa na estrutura do tráfico. 5. A tese de desclassificação para uso pessoal não se sustenta diante da quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, além de outros elementos típicos da mercancia ilícita. 6. A associação para o tráfico restou caracterizada pela convivência dos réus no mesmo imóvel, que era usado para fins de tráfico, bem como pela divisão de tarefas entre eles, configurando vínculo estável e funcional. 7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado. O primeiro réu possui antecedentes e reincidência específica. A segunda ré, embora primária, possuía envolvimento ativo e constante com a atividade criminosa, revelando dedicação à traficância. 8. A dosimetria das penas foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas. Não houve violação ao princípio da individualização da pena. 9. O pedido de substituição do regime fechado pelo semiaberto, formulado pela segunda apelante, foi corretamente indeferido. A pena aplicada supera oito anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem o benefício, conforme os critérios do art. 33, §3º, do CP, bem como a jurisprudência do STF (Súmula 719) e STJ. 10. A pena de multa é consequência legal da condenação e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência. A eventual suspensão de exigibilidade deve ser analisada na fase de execução penal (CPC, art. 98, §3º). 11. A restituição dos valores apreendidos foi corretamente negada, por ausência de comprovação da origem lícita, diante da vinculação com o tráfico, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. 12. A prisão preventiva do primeiro réu foi mantida de forma justificada, diante da gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares em outro processo. A segunda ré respondeu solta, e seu status foi preservado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. É legítima a entrada em domicílio sem mandado quando fundada em flagrante delito e razões objetivas suficientes. 2. A configuração do tráfico de drogas independe da quantidade, quando demonstrada a finalidade mercantil por outros elementos probatórios. 3. A associação para o tráfico exige vínculo estável e divisão de tarefas entre os envolvidos, com unidade de propósito voltada à traficância. 4. A dedicação habitual à atividade criminosa, mesmo por agente primário, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena supera oito anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 6. A pena de multa prevista na Lei de Drogas é obrigatória e não pode ser afastada por mera alegação de hipossuficiência econômica. 7. A restituição de valores apreendidos depende da comprovação de origem lícita, sendo cabível sua perda quando vinculados ao tráfico. 8. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais e devidamente fundamentada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 312, 387, §1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.05.2024; STJ, AREsp 2.462.784/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801489-94.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801489-94.2025.8.18.0031

APELANTE: BRENO DO LIVRAMENTO MELO, MIKAELE DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO, MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. LEGITIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME MAIS BRANDO. PENA DE MULTA. PERDA DE VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei nº 11.343/2006. O primeiro réu recebeu pena de 16 anos e 6 meses de reclusão e 1.953 dias-multa; a segunda, pena de 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.748 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. As defesas postularam: (i) nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) absolvição; (iii) desclassificação para uso pessoal; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) revisão da dosimetria; (vi) alteração do regime inicial fechado para o semiaberto (quanto à segunda ré); (vii) exclusão da pena de multa; (viii) restituição de valores apreendidos; e (ix) direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) se o ingresso policial no domicílio sem mandado é ilícito; (ii) se a prova é suficiente para a condenação; (iii) se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iv) se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) se há ilegalidade na dosimetria; (vi) se o regime inicial fechado pode ser substituído por regime mais brando no caso da segunda apelante; (vii) se a pena de multa pode ser afastada; (viii) se cabe a restituição dos valores apreendidos; (ix) se é cabível o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais no imóvel foi legítima, fundada em flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88 e da jurisprudência do STF (Tema 280). O primeiro réu foi visto dispensando droga pela janela, e havia movimentação suspeita anterior no local.

4. A materialidade e a autoria de ambos os crimes foram demonstradas por meio de apreensão de entorpecentes, dinheiro, balança de precisão e caderno de anotações. O primeiro réu foi surpreendido tentando ocultar drogas. A segunda ré assumiu ser responsável pelas anotações financeiras, revelando sua participação ativa na estrutura do tráfico.

5. A tese de desclassificação para uso pessoal não se sustenta diante da quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, além de outros elementos típicos da mercancia ilícita.

6. A associação para o tráfico restou caracterizada pela convivência dos réus no mesmo imóvel, que era usado para fins de tráfico, bem como pela divisão de tarefas entre eles, configurando vínculo estável e funcional.

7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado. O primeiro réu possui antecedentes e reincidência específica. A segunda ré, embora primária, possuía envolvimento ativo e constante com a atividade criminosa, revelando dedicação à traficância.

8. A dosimetria das penas foi fixada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas. Não houve violação ao princípio da individualização da pena.

9. O pedido de substituição do regime fechado pelo semiaberto, formulado pela segunda apelante, foi corretamente indeferido. A pena aplicada supera oito anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem o benefício, conforme os critérios do art. 33, §3º, do CP, bem como a jurisprudência do STF (Súmula 719) e STJ.

10. A pena de multa é consequência legal da condenação e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência. A eventual suspensão de exigibilidade deve ser analisada na fase de execução penal (CPC, art. 98, §3º).

11. A restituição dos valores apreendidos foi corretamente negada, por ausência de comprovação da origem lícita, diante da vinculação com o tráfico, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.

12. A prisão preventiva do primeiro réu foi mantida de forma justificada, diante da gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e descumprimento de medidas cautelares em outro processo. A segunda ré respondeu solta, e seu status foi preservado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos conhecidos e desprovidos em consonância com o parecer da PGJ.

Tese de julgamento:

1. É legítima a entrada em domicílio sem mandado quando fundada em flagrante delito e razões objetivas suficientes.

2. A configuração do tráfico de drogas independe da quantidade, quando demonstrada a finalidade mercantil por outros elementos probatórios.

3. A associação para o tráfico exige vínculo estável e divisão de tarefas entre os envolvidos, com unidade de propósito voltada à traficância.

4. A dedicação habitual à atividade criminosa, mesmo por agente primário, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.

5. O regime inicial fechado é adequado quando a pena supera oito anos e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

6. A pena de multa prevista na Lei de Drogas é obrigatória e não pode ser afastada por mera alegação de hipossuficiência econômica.

7. A restituição de valores apreendidos depende da comprovação de origem lícita, sendo cabível sua perda quando vinculados ao tráfico.

8. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos legais e devidamente fundamentada.


_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 312, 387, §1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 63.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, Súmula 719; STJ, AgRg no HC 854.955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.05.2024; STJ, AREsp 2.462.784/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelos acusados  Breno do Livramento Melo e Mikaele da Conceição, ambos já qualificados e representados, em face da sentença do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, Id. 26276081.

Na sentença recorrida, Breno do Livramento Melo foi condenado à pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1953 (mil novecentos e cinquenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo art. 33, caput c/c art. 35 da lei n° 11.343/06. Já a apelante Mikaele da Conceição foi condenada à pena total de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze)dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1748 (mil setecentos e quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 35 da lei n° 11.343/06.

Irresignado, o apelante Breno do Livramento Melo, em razões recursais de fls. 1/36 (Id. 26829410), sustenta, em preliminar: a) justiça gratuita; b) possibilidade de apelar em liberdade. No mérito requer: c) nulidade das provas por ilicitude na invasão de domicílio; d) absolvição do delito de tráfico de drogas, por ausência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; b) absolvição do crime de associação para o tráfico; c) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) exclusão da multa e restituição de bens, e) justiça gratuita; f) a reforma da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal; g) afastamento concurso material, h) fixação do regime inicial mais brando e substituição 

A apelante Mikaele da Conceição, em razões recursais de fls. 01/30 (Id. 26840623), sustenta: a) a absolvição do delito de tráfico de drogas, por ausência de provas; b) a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal; c) a reforma da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e d) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Em contrarrazões (Id. 28159574), o Órgão Ministerial de primeiro grau pugna pelo improvimento dos recursos, sustentando a improcedência das teses defensivas e a manutenção integral da sentença, apresentando, para tanto, precedentes jurisprudenciais aplicáveis.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (Id. 29913665), opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES

A) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - APELANTE BRENO


A defesa técnica requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, a fim de isentá-lo do recolhimento das custas processuais.

Quanto à alegação de hipossuficiência do apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


B) DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE - APELANTE BRENO


A defesa do apelante Breno requer o direito de recorrer em liberdade, com base no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Alega que o réu é primário, possui endereço fixo, exerce atividade laboral e respondeu regularmente ao processo, sem apresentar riscos à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 

Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva foi genérica e desprovida de fundamentação concreta, mesmo após o recebimento do recurso com efeito suspensivo, e destaca a superlotação carcerária como fator adicional que justificaria o pleito.

Contudo, os autos revelam quadro diverso. Conforme fundamentado pelo juízo sentenciante, o recorrente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo, mas voltou a delinquir, praticando o mesmo crime de tráfico de drogas objeto da presente ação penal, o que demonstra clara reiteração delitiva e justifica a manutenção da prisão como medida necessária para garantir a ordem pública, senão vejamos:


“(...) 3.4 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Deixo de conceder ao réu BRENO DO LIVRAMENTO MELO o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e permanente do crime pelo qual foi condenado nesta sentença – dada a periculosidade que ostenta, assim como há perigo de continuidade delitiva, uma vez que o réu responde a outro feito pela prática de delito previsto na Lei de Tóxicos - processo n. 0801267-34.2022.8.18.0031 - na qual foi concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão durante o ano de 2022 e o réu voltou a cometer novos delitos, demonstrando seu desprezo às ordens judiciais, mostra-se absolutamente ineficaz a aplicação de outras medidas cautelares diversas, haja vista o crimes por ele praticado terem como área residencial, como amplamente exposto ao longo da fundamentação deste pronunciamento, tornando imprescindível a manutenção da prisão processual, em caráter preventivo.

Portanto, diante das questões outrora suscitadas, presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU BRENO DO LIVRAMENTO MELO (...)”. (grifo nosso)


Além disso, as circunstâncias que envolvem a prisão, como a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, o modo de atuação e as tentativas de fuga e ocultação de provas, reforçam a gravidade concreta da conduta e indicam risco real de reiteração criminosa, tornando a custódia cautelar adequada e proporcional.

A sentença foi devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos e atuais extraídos dos autos, atendendo ao que exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Não há fato novo que justifique a alteração do quadro fático-jurídico analisado.

Ressalte-se que a mera interposição da apelação não gera automaticamente o direito de recorrer em liberdade. A manutenção da prisão preventiva está condicionada à subsistência dos fundamentos que a justificaram, os quais permanecem íntegros no presente momento processual.

Dessa forma, não há motivos para a concessão do pedido de liberdade formulado pela defesa, devendo ser mantida a prisão preventiva do apelante, em razão da sua reiteração criminosa e da necessidade de preservação da ordem pública.


III. MÉRITO


A) DA NULIDADE REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS -  DEFESA DE BRENO



A defesa do apelante Breno sustenta a nulidade da prova decorrente da suposta violação de domicílio, sob o argumento de que o acusado não era o alvo da operação policial, razão pela qual o mandado judicial expedido não estava em seu nome e tampouco autorizava busca em sua residência. Alegam que a diligência policial teria extrapolado os limites fixados na ordem judicial, o que, segundo a tese defensiva, contaminaria de ilicitude todo o material apreendido, especialmente as substâncias entorpecentes encontradas no local.

Não merece acolhimento a preliminar suscitada.

Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 

Como se nota, diante do caso de flagrante delito, é previsto no próprio texto constitucional o ingresso na residência, independente de autorização do morador ou de determinação judicial. Trata-se de uma das hipóteses possíveis de inviolabilidade domiciliar, visando que uma garantia constitucional não se transforme em impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência.

Noutro giro, há um intenso debate nos Tribunais Superiores acerca das fundadas razões para autorizar o ingresso de policiais na residência, o que vem recebendo o nome de justa causa na jurisprudência pátria, e até apresentando conclusões divergentes, dependendo da situação específica, entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, cito julgamento recente, datado de 13 de maio de 2024, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL). Com isso, o colegiado da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal reformou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e validou provas obtidas na busca.

O Ministro-Relator Flávio Dino, em seu voto, destacou o Tema 280 do STF, no qual a Corte fixou que:


"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".


Verifica-se que o precedente citado guarda pertinência com o caso em análise. Conforme consta dos autos, foi devidamente registrado pelo Ministério Público em suas contrarrazões e parecer, e confirmado pelas mídias acostadas, que a diligência policial foi amparada por fundadas razões, legitimando a atuação dos agentes públicos.

Segundo a denúncia, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 11h40, policiais deram cumprimento a mandado de internação expedido nos autos do processo nº 0806152-57.2023.8.18.0031, em desfavor do adolescente em conflito com a lei P. I. C. D. S. Em razão da periculosidade do menor e do risco de fuga, os agentes utilizaram um drone para monitoramento da residência. Durante a aproximação, visualizaram um indivíduo saindo do imóvel alvo, que, ao perceber a presença da equipe, tentou se desfazer de um pacote. Em fuga, retirou um objeto de suas vestes e o enterrou no terreno. O suspeito foi alcançado e identificado como Breno do Livramento Melo, ora apelante.

Capturado o acusado, os agentes dirigiram-se à residência de onde ele havia saído, onde também se encontrava a corré Mikaele da Conceição. No local, foram realizadas buscas que resultaram na apreensão de 24,8 gramas de substância sólida, petrificada, de cor marrom amarelada, com resultado positivo para cocaína; 165,6 gramas de substância vegetal prensada, dividida em 23 porções, composta por fragmentos de folhas, caules e sementes, com resultado positivo para cannabis sativa; dois rolos de papel-alumínio; duas balanças de precisão; a quantia de R$ 532,00 em espécie; uma motocicleta; e um caderno com diversas anotações de natureza contábil, vinculadas à atividade de tráfico de drogas.

Com efeito, destaca-se que os policiais ao avistarem o acusado enterrando o objeto já caracteriza situação de flagrância, uma vez que o crime de tráfico é permanente.

Assim, diante de situação de flagrância, não há que se falar em violação domiciliar. Pelo contrário, encontram-se presentes fundadas razões (justa causa) para ingressar na residência. Assim, entendeu o Supremo Tribunal Federal:


Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). (grifo nosso)


Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, datado de 17 de junho de 2024, entendeu ser possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local. 

Segue precedente:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - E possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. III - Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha.Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).


Nesse cenário, é possível concluir que os Tribunais Superiores entendem que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não pode se transformar em garantia de impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência. Assim, diante do caso de situação de flagrância e apresentadas fundações razões, encontra-se devidamente justificada a entrada de policiais no caso em análise.

 Desse modo, NÃO merece prosperar a preliminar suscitada pelo Apelante.


Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). (grifo nosso)


Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, datado de 17 de junho de 2024, entendeu ser possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local. 

Segue precedente:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - E possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. III - Na hipótese dos autos, os policiais receberam informações especificadas de que uma nominada mulher estaria comercializando entorpecentes em seu imóvel. Assim, dirigiram-se ao endereço indicado, onde um morador franqueou a entrada no imóvel, local em que foram apreendidas 35 porções de "crack" e 31 porções de maconha.Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio da acusada aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.Precedentes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 860201 SP 2023/0367397-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).


Nesse cenário, é possível concluir que os Tribunais Superiores entendem que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não pode se transformar em garantia de impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência. Assim, diante do caso de situação de flagrância e apresentadas fundações razões, encontra-se devidamente justificada a entrada de policiais no caso em análise.

 Desse modo, NÃO merece prosperar a preliminar suscitada pelo Apelante.


B) DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - APELANTES BRENO E MIKAELE


A defesa técnica dos apelantes sustentam tese absolutória, ao argumento de que não restaram demonstrados, de forma inequívoca, nos autos, elementos probatórios capazes de evidenciar a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, buscando, com isso, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.

Todavia, referida alegação não encontra respaldo na robusta prova coligida aos autos, a qual, de forma concatenada, harmônica e suficiente, revela a inequívoca prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 

A materialidade delitiva foi amplamente demonstrada por meio da apreensão das substâncias entorpecentes, do auto de constatação provisória, do laudo toxicológico definitivo e dos demais documentos técnicos constantes dos autos, os quais atestam a natureza e a quantidade dos entorpecentes.

Com efeito, restou comprovada a apreensão de 24,8g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína, acondicionados em uma porção avulsa, bem como de 165,6g (cento e sessenta e cinco gramas e seis decigramas) de maconha, fracionados em 23 (vinte e três) porções individualizadas, conforme documento de Id. 72366854. Tal circunstância, por si só, afasta a tese de uso próprio, notadamente quando analisada em conjunto com outros elementos probatórios constantes dos autos.

Ademais, no local da abordagem, foram encontrados dois rolos de papel-alumínio, duas balanças de precisão, a quantia de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) em espécie, uma motocicleta e um caderno de anotações com diversas referências à contabilidade relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes. Referidos objetos, comumente associados à prática do tráfico, corroboram a finalidade mercantil da conduta.

A quantidade e a forma de fracionamento e acondicionamento das substâncias entorpecentes, somadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico e ao conteúdo das anotações contábeis, demonstram de modo inequívoco a destinação mercantil da droga, inviabilizando o acolhimento da tese defensiva de uso pessoal.

Ao tentar desqualificar tais elementos, a defesa desconsidera a realidade fática e criminológica que permeia o tráfico de entorpecentes, atividade geralmente estruturada com base em padrões reconhecíveis, como o fracionamento da droga em porções, a utilização de balanças de precisão e o registro contábil rudimentar do fluxo financeiro decorrente da mercancia ilícita.

Apesar da quantidade não expressiva das substâncias apreendidas, a presença de balança de precisão e numerário trocado reforça de forma veemente a destinação mercantil dos entorpecentes, evidenciando o envolvimento do réu com o comércio ilícito.

À propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavamse à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifo nosso)


Em sede judicial, os policiais civis Diego Leite Pinheiro Luz e Fernando Sobrinho de Oliveira, bem como o policial militar Benevides dos Santos Fontenele, que participaram diretamente da investigação e da prisão em flagrante, prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, os quais se mostram plenamente compatíveis com os demais elementos de prova constantes nos autos, conferindo robustez ao conjunto probatório e afastando qualquer dúvida razoável quanto à prática do crime de tráfico de drogas.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) (grifo nosso)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).

2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). (grifo nosso)


Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que os sentenciados praticaram a conduta de ter em depósito substâncias entorpecentes, hipótese prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 

A controvérsia, nesse ponto, restringe-se à finalidade da posse, ou seja, se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal ou à mercancia ilícita. 

Nesse aspecto, observa-se que apenas o acusado Breno declarou ser usuário de entorpecentes, em tentativa de afastar a tipificação mais gravosa, ao passo que a corré Mikaele, em seu interrogatório, não alegou qualquer vinculação da substância apreendida com uso próprio, tampouco apresentou justificativa que ampare a tese defensiva de autoconsumo.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


No caso em exame, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau, decisão que deve ser mantida.

A apreensão de 24,8g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de cocaína, acondicionados em uma porção avulsa, bem como de 165,6g (cento e sessenta e cinco gramas e seis decigramas) de maconha, fracionados em 23 (vinte e três) porções individualizadas, além de balança de precisão, R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) em espécie, uma motocicleta e um caderno de anotações com diversas referências à contabilidade relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes, constitui indicativo claro da destinação mercantil das substâncias.

Ressalte-se, ainda, que a acusada Mikaele admitiu ser proprietária do caderno de anotações apreendido, conforme informado pelo policial Fernando Sobrinho de Oliveira, embora tenha negado qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. 

A análise do caderno apreendido revelou anotações associadas à venda de entorpecentes, inclusive com a menção a “Mikaele Loira”. A semelhança gráfica entre essas inscrições e a assinatura da acusada Mikaele permite concluir que tais registros eram de sua autoria.

Apesar da negativa dos acusados quanto à finalidade do caderno, seus depoimentos apresentaram contradições relevantes, como a divergência sobre o tempo de residência no imóvel, o que compromete a credibilidade da versão defensiva e revela uma tentativa de afastamento da responsabilidade penal.

Diante de tais elementos, incompatíveis com a figura do usuário, é plenamente justificado o enquadramento da conduta no art. 33 da Lei de Drogas. 

Assim, restam cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Também, no caso em apreço, é possível identificar elementos concretos que evidenciam a convergência de vontades voltada à prática habitual e coordenada do tráfico de entorpecentes.

A propósito, a jurisprudência nacional tem reiteradamente assentado que, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, exige-se a presença do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de se associar, de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes de tráfico.

No entanto, observa-se que o juízo de origem, ao proferir a sentença condenatória, amparou-se em fatos objetivos constantes nos autos, os quais demonstram, de maneira clara, a existência de vínculo associativo duradouro entre os acusados. Vejamos:

“Em subsunção das nuances legais e da literatura jurídica aos fatos ensejadores da persecução em apreço, compreendo que na situação concreta em exame foram produzidas fartas provas acerca da prática, por ambos os réus, do delito incurso na rubrica do art. 35 do diploma retro.[…] Nada obstante, no que concerne à primeira parte da conduta constitutiva do injusto descrito no caput do art. 35 da lei retro (associarem-se duas ou mais pessoas), considero essencial a pontuação de algumas questões verificadas durante a instrução processual. Nos moldes de assente jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/8/2018), para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se adequará ao citado tipo. Nesse contexto, imprescindível ressaltar duas particularidades verificadas a partir da oitiva, em instrução processual, dos policiais Diego Leite Pinheiro Luz e Fernando Sobrinho de Oliveira, encarregados da prisão em flagrante de ambos os réus, as quais, reunidas, tornam inarredável a materialidade e autoria do crime do art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006 quanto àqueles. Primeiro, a apreensão dos entorpecentes e demais objetos utilizados na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’) deu-se em ambiente domiciliar habitado por ambos os réus, como afirmado pela ré MIKAELE DA CONCEIÇÃO em seu interrogatório em juízo, circunstância essa, no entender deste Juízo, corroborada pelo fato de o corréu BRENO DO LIVRAMENTO MELO, ter-se utilizado exatamente do imóvel em questão como amparo para mercancia, fato esse que teve o condão de tornar claro que aquela residência não somente era por ele conhecida, como também tinha o poder de nele produzir sensação de segurança, sentimentos esses exsurgidos justamente em razão de restar domiciliado na mencionada residência. Segundo, considerada a quantidade e variedade de entorpecentes, a presença de petrechos comumente utilizados na separação daquelas substâncias em porções pequenas, e, por fim, de valores em pecúnia distribuídos em cédulas de baixo valor, outra conclusão não se mostra devida senão da necessidade de considerável tempo para constituição de tal acervo de produtos ilícitos, que, por óbvio, não se adquire em curto espaço de tempo nem é passível de ser escondido dos moradores de uma residência, circunstâncias essas que demonstram, com verdadeira clareza solar, o dolo associativo mantido por ambos os réus para fins de traficância. Analisando detidamente os autos, a acusada MIKAELE DA CONCEIÇÃO firmou que teria alugado a residência há uma semana e os petrechos utilizados na mercancia de entorpecentes encontrados pelos policiais seria do locador do imóvel. Contudo, tal narrativa não assiste razão, em especial pelo caderno de anotações contendo transações financeiras atinentes ao tráfico de drogas, na qual consta o nome de uma pessoa chamada ‘Mikaele Loira’. Em comparação à assinatura da acusada efetuada na fase inquisitorial , que também se chama ‘Mikaele’, assim como na mandado de notificação em id. 74196416, foi possível constatar que é a mesma grafia. À vista do argumentado anteriormente, reputo sobejamente clarificada a forma de operação do local em que encontrados os réus, a qual se caracterizou precipuamente pela união de desígnios dos mesmos para, com estabilidade e permanência, utilizarem-no como núcleo de manutenção em depósito, separação e posterior comercialização de drogas, demonstrando, portanto, o dolo de união para prática de conduta prevista no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.”  (grifo nosso)


O conjunto probatório demonstra que a apelante atuava em colaboração com seu corréu na prática do tráfico, utilizando o imóvel em que residiam como ponto de depósito e venda de drogas. 

A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, dinheiro e um caderno de anotações de autoria atribuída à acusada reforça essa conclusão. As versões contraditórias dos réus quanto ao tempo de residência no local evidenciam tentativa de ocultar a real dinâmica dos fatos.

Assim, as teses defensivas de absolvição de tráfico e associação para o tráfico não merecem acolhimento.


C) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS - APELANTE BRENO


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


D) DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS  -  APELANTE BRENO


No tocante ao pleito de restituição de valores formulado pela defesa de Breno do Livramento Melo, este não encontra amparo jurídico. 

O montante em espécie apreendido foi localizado em circunstância diretamente relacionada à atividade de tráfico de entorpecentes, integrando o conjunto probatório que não apenas comprovou a ocorrência do crime, mas também evidenciou a habitualidade no exercício da traficância.

A sentença, ao decretar o perdimento do numerário em favor da União, observou de forma rigorosa o comando do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o qual determina a perda de bens vinculados ao tráfico de drogas, sempre que demonstrada sua proveniência ilícita ou conexão direta com a prática delitiva.

No caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar a licitude da origem do valor apreendido, tampouco trouxe aos autos qualquer prova mínima nesse sentido. Limitou-se a formular requerimento genérico, desprovido de lastro probatório idôneo, o que inviabiliza juridicamente o deferimento da pretensão.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que, ausente demonstração da origem lícita de numerário apreendido em contexto de tráfico, é legítima a decretação de seu perdimento. 

Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM LÍCITA DO VEÍCULO . ÔNUS PROBATÓRIO PRESERVADO NO ÂMBITO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, e à luz de consolidado entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição da coisa apreendida só acontecerá quando inexistirem dúvidas quanto ao direito do requerente, independentemente de a sentença resultar na extinção da punibilidade, ou mesmo na absolvição. Precedentes. 2. In casu, do cotejo processual, depreende-se que o pedido de restituição do bem móvel apreendido encontra-se fundamentado em meras alegações de que o Apelante é proprietário, não tendo este, todavia, colacionado elementos probatórios da titularidade e da origem lícita do bem . 3. Dessa perspectiva, ainda que no cenário de extinção de punibilidade do Recorrente, inexistindo qualquer esclarecimento por parte daquele último acerca das circunstâncias do caso concreto, não há falar em inequívoca propriedade do veículo apreendido, motivo pelo qual a sentença proferida pelo douto Juízo a quo merece ser mantida na sua integralidade. 4. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-AM - Apelação Criminal: 0612649-93.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 20/03/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifo nosso)


Assim, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de restituição.


E) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELANTE BRENO


No tocante ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, este também não merece de acolhimento, pois o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Em suas razões o magistrado a quo fundamentou:


“(...) 3.4 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Deixo de conceder ao réu BRENO DO LIVRAMENTO MELO o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e permanente do crime pelo qual foi condenado nesta sentença – dada a periculosidade que ostenta, assim como há perigo de continuidade delitiva, uma vez que o réu responde a outro feito pela prática de delito previsto na Lei de Tóxicos - processo n. 0801267-34.2022.8.18.0031 - na qual foi concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão durante o ano de 2022 e o réu voltou a cometer novos delitos, demonstrando seu desprezo às ordens judiciais, mostra-se absolutamente ineficaz a aplicação de outras medidas cautelares diversas, haja vista o crimes por ele praticado terem como área residencial, como amplamente exposto ao longo da fundamentação deste pronunciamento, tornando imprescindível a manutenção da prisão processual, em caráter preventivo. (...)”.


No que se refere à prisão preventiva, não assiste razão à defesa. A sentença condenatória fundamentou adequadamente a manutenção da custódia cautelar, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública.

As circunstâncias da prisão, a estrutura organizada da atividade de tráfico descrita nos autos, a significativa quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as tentativas de fuga e os indícios de reiteração delitiva, demonstram periculosidade concreta e justificam a continuidade da segregação.

Ressalte-se, ainda, que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, sem alteração fática relevante que justifique a revogação da medida.

Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifo nosso)


Dito isto, tal pleito não merece prosperar.


F) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AMBOS APELANTES


A defesa dos apelantes pugnam para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).

Preceitua o mencionado dispositivo:


Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso em tela, as circunstâncias fáticas que permeiam a prática delitiva revelam que o apelante mantinha vínculo com atividades criminosas, não atendendo, portanto, ao requisito previsto no inciso III do § 4º. Tal conclusão é amparada Tal conclusão é amparada no auto de prisão em flagrante nº 3249/2025 (Id. 26275813), elaborado por agentes da Polícia Civil no curso da investigação, bem como pela apreensão de balança de precisão, droga fracionada, numerário parcialmente trocado e caderno de anotações das vendasque indicam negociações com usuários e possíveis distribuidores.

Diante desse contexto, mostra-se inviável a aplicação da de diminuição da pena, por não estarem plenamente preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua forma mais benéfica.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora registros criminais sem trânsito em julgado não possam ser utilizados para agravar a pena a título de reincidência ou antecedentes (Súmula nº 444 do STJ), tais elementos são aptos a afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Vejamos:


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, APREENSÃO DE 42,1G DE COCAÍNA, DINHEIRO E ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a absolvição do crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) se os elementos de prova são suficientes para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas;(ii) se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a alegada ausência de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A condenação do agravante está devidamente fundamentada em depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, além de outros elementos de prova, como a apreensão de 42,1g de cocaína, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é suficiente para a manutenção da condenação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi corretamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo diálogos extraídos de seu celular, que revelam envolvimento no comércio de drogas . 5. O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6 . A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, atraindo a Súmula n. 83/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . (STJ - AREsp: 2462784 SC 2023/0326593-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). (grifo nosso)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes . 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10 .826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023). (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO DELITO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CRFB/88, e sendo o delito de tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de fundados indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, restando demonstrada a destinação mercantil da droga, não há falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Evidenciado que a apelante se dedicava a atividades criminosas, notadamente pela prova oral, não há falar no reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00040054120238130028, Relator.: Des.(a) Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/11/2024). (grifo nosso)


Portanto, há fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, devendo ser mantida a sentença recorrida.


G) REVISÃO DA DOSIMETRIA -  AMBOS APELANTES 


A defesa dos apelantes pleiteia a revisão da da dosimetria da pena, sustentando que os vetores da circunstâncias, culpabilidade e variedade da droga deveriam ser considerados favorável aos apelantes na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


Na circunstância da culpabilidade o  juiz deve dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:


“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Em relação à culpabilidade, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação:


“(...) 1) a culpabilidade do réu para os delitos do art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, conquanto acima do comum às espécies, pois os crimes foram perpetrados utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo de mandado de internação expedido nos autos do processo 0806152-57.2023.8.18.0031, blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão;  (...).”


“(...) 1) a culpabilidade da ré para os delitos do art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, conquanto acima do comum às espécies, pois os crimes foram perpetrados utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa, diante do deferimento no bojo de mandado de internação expedido nos autos do processo 0806152-57.2023.8.18.0031, blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; (...).”



Tal vetor foi adequadamente valorado acima do padrão ordinário, tendo em vista que os réus, de forma consciente e intencional, se aproveitaram da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio para promover e facilitar a prática do tráfico de drogas. 

Essa conduta revela um desvalor acentuado, pois transforma um direito fundamental, destinado à proteção da intimidade e da vida privada, em meio de perpetração criminosa. 

Ressalte-se que a atividade delituosa permaneceu oculta e só veio à tona em virtude do cumprimento de mandado judicial expedido em processo diverso, o que denota grau de dissimulação e reprovabilidade significativamente superior ao ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base nesse vetor.

Assim, a manutenção da valoração negativa é medida que se impõe.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, portanto, de elementos periféricos que, embora alheios à estrutura típica da infração penal, possuem relevância na individualização da pena, podendo justificar sua elevação ou redução. As circunstâncias devem refletir aspectos concretos e específicos do fato criminoso, tais como o local da infração, o tempo de duração da conduta, a relação entre autor e vítima, bem como a postura adotada pelo agente durante a execução do delito.

No caso em análise, a sentença proferida valorou negativamente esse vetor com os seguintes fundamentos:


“(...) 6) as circunstâncias, para todos os delitos (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006), são negativas, vez que a ré, ao notar a presença policial, tentou ocultar objetos ligados à traficância, conforme aclarados pelos agentes Diego Leite Pinheiro Luz e Fernando Sobrinho de Oliveira, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade; (...)”.


6) as circunstâncias, para todos os delitos (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006), são negativas, vez que o réu, ao notar a presença policial, tentou empreender fuga, conforme aclarados pelos agentes Diego Leite Pinheiro Luz e Fernando Sobrinho de Oliveira, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade;


O contexto fático da infração revela elementos que agravam sobremaneira a censurabilidade da conduta. 

Constatou-se que Breno do Livramento Melo, ao se deparar com a presença da polícia, agiu de forma a evitar a responsabilização penal, empreendendo tentativa de fuga e procurando eliminar vestígios que pudessem vinculá-lo à traficância. 

Na mesma linha, Mikaele da Conceição demonstrou comportamento colaborativo com a empreitada criminosa, ao esconder materiais relacionados ao tráfico dentro do imóvel, em clara tentativa de impedir a apreensão dos entorpecentes e frustrar a atuação investigativa. 

Esses comportamentos indicam não apenas ciência inequívoca acerca da natureza ilícita das ações, mas também um grau de envolvimento que extrapola o esperado para o tipo penal, denotando estrutura e propósito deliberado de evitar a repressão estatal. 

Assim, o grau de reprovabilidade se mostra acentuado, autorizando a exasperação da pena com fundamento nesse vetor.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor da  quantidade e natureza da droga, previstos no art. 42 da Lei de Drogas, bem como nas circunstâncias judiciais.

Consta na sentença:


“(...) 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para os crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da variedade das drogas encontradas (maconha e crack), distribuídas 24,8 g (vinte e quatro gramas e oito decigramas) de substância sólida, petrificada de coloração marrom amarelada, distribuídas em 01 (uma) porção avulsa, onde foi DETECTADO o alcaloide COCAÍNA; b) 165,6 g (cento e sessenta e cinco gramas e seis decigramas) divididas em 23 (vinte e três) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e sementes, onde foi DETECTADO a substância Cannabis Sativa Lineu, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância. (...)”.


Correta, portanto, a análise do magistrado sentenciante quanto à natureza e quantidade das drogas, tendo sido adequadamente reconhecida sua relevância preponderante. As substâncias apreendidas, cocaína e maconha, encontravam-se fracionadas em porções e acompanhadas de utensílios típicos da atividade de tráfico, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e legitima a elevação da pena-base fixada para ambos os réus.

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso). (grifo nosso)


Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal.

Ora, não há direito subjetivo dos acusados à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto.

Deste modo, o pleito das defesas quanto ao critério de natureza e quantidade não merece prosperar.

Não há, pois, qualquer redimensionamento a ser efetuado, tampouco se verifica razão jurídica que autorize modificação na dosimetria das penas dos apelantes.

Consequentemente, todos os pedidos decorrentes de eventual reanálise da dosimetria, seja para redução ou para alteração de regime, não merecem acolhida.


H) DA ALTERAÇÃO DE REGIME - APELANTE BRENO


O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial menos gravoso, qual seja o aberto.

Tal pedido não merece prosperar. 

Além disso, mantida a condenação em sua integralidade, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se limita apenas à análise da pena concretamente aplicada, devendo considerar também outros elementos previstos nos arts. 33, § 2º, a do Código Penal.

No presente caso, a sentença guerreada fundamentou:


“(...) 3.3 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Ante o quantum de pena fixado em concreto, nos termos do previsto no art. 33, § 2o, “a” do Código Penal, determino que o cumprimento inicial da pena, para todos os réus, BRENO DO LIVRAMENTO MELO E MIKAELE DA CONCEIÇÃO, dê-se em regime fechado.(...)”.


Logo, constata-se que a imposição do regime inicial de cumprimento de pena decorreu do quantum da pena nos termos da lei.  Senão vejamos: 


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

(...) 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; 

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

Súmula 719 STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (grifo nosso)


Dessa forma, a tese defensiva não merece prosperar, porquanto a fixação do regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista o quantum da pena aplicada.

Constata-se, assim, que o juízo a quo agiu em estrita observância aos critérios legais ao estabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, razão pela qual a pretensão recursal, nesse ponto, não comporta acolhimento.

 

IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presente Recursos e, NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801489-94.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

BRENO DO LIVRAMENTO MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026