
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0861067-83.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA DA SILVA FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO C6 S.A.
A sentença recorrida, lançada sob o id.28553288, rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (id.28553290), sustentando que foi surpreendida com a existência do contrato de nº 90135891054 em seu extrato de empréstimos consignados, constando como valor liberado a quantia de R$ 0,00 (zero reais), com reserva mensal de R$ 66,30 (sessenta e seis reais e trinta centavos), contrato este que não foi por ela solicitado nem autorizado. Alega que “não solicitou ou autorizou a contratação de tal empréstimo” e que “houve falha grave no serviço de empréstimo consignado”, razão pela qual ajuizou a demanda requerendo a declaração de inexistência do contrato e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. Acrescenta que o banco juntou contrato com valor diverso (R$ 332,80), mas “não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide”, bem como não se comprovou, por meio de TED ou DOC, a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora.
Aduz que, por se tratar de relação de consumo, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, o que, segundo afirma, não ocorreu. Invoca ainda o art. 166, IV e V, do Código Civil, ao afirmar que a ausência de forma prescrita em lei e de solenidade essencial implica a nulidade do negócio jurídico.
Reforça sua tese com fundamento na Súmula 18 do TJPI (“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença”) e na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes oriundas do fortuito interno.
Sustenta ainda que, além da inexistência de comprovação do vínculo contratual e da entrega dos valores, o banco não se desincumbiu do ônus de provar que a contratação foi regular, sobretudo em virtude da hipossuficiência da consumidora, que goza da presunção legal de veracidade quanto à sua condição financeira.
Acrescenta que os descontos mensais efetivamente realizados em seu benefício caracterizam violação à boa-fé objetiva e ensejam a reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de demonstração específica do abalo moral. Reforça sua pretensão indenizatória com jurisprudência do TJPI, que reconhece o direito à reparação moral em casos de desconto indevido decorrente de contratação não comprovada.
Por fim, requer que seja reformada a sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, fixando-se quantum condizente com a extensão do dano e a capacidade financeira do ofensor, e ainda reiterar a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. De modo subsidiário, pugna pela inversão do ônus da prova e pelo retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, caso o juízo entenda necessária a comprovação técnica da autenticidade da contratação.
Contrarrazões do banco id. 28553293, sustentando a preliminar de impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência.
É o relatório.
Decido.
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.
2- A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL
A parte apelada impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelada sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações.
No caso sub examine, a parte apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte apelante.
3- DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.28553276), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (id.28553280) no valor de R$ 332,80 (Trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), constando ainda o nome da parte autora, CPF, número da conta bancária e data do crédito.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Assim, a r. sentença não merece nenhum reparo.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0861067-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DA SILVA FERNANDES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação15/12/2025