
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0003881-19.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE
APELADOS: CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS - EPP, POLIMIX CONCRETO LTDA, SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. INCLUSÃO DE CRÉDITO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA. A decisão impugnada acolheu embargos de declaração para incluir o crédito de Carmen Resende Santana no concurso de credores, determinando o rateio proporcional com observância da preferência dos créditos de natureza alimentar. O apelante sustenta que seu crédito, decorrente de vícios construtivos, tem natureza propter rem e deve ter prioridade no pagamento, pleiteando o levantamento dos valores depositados em juízo em seu favor. As partes apeladas suscitam preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a apelação é incabível por se tratar de decisão interlocutória na fase de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em incidente de concurso de credores no curso da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do recurso depende da adequação do meio recursal ao tipo de decisão impugnada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. A decisão recorrida, ao acolher embargos de declaração para incluir crédito no concurso de credores, não extingue a fase executiva, configurando-se como decisão interlocutória.
5. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na execução é o agravo de instrumento, não sendo admissível a apelação.
6. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade da apelação em tais hipóteses, reafirmando a necessidade de observância da forma legalmente prevista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A apelação é incabível contra decisão interlocutória proferida na fase de execução, sendo o meio adequado o agravo de instrumento.
2. A interposição de apelação, quando objetivamente incabível, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 203, §§ 1º e 2º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2070183/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.11.2021; STJ, AgInt no RMS 59444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1742103/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2022.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMAGE (ID 15684068) em face da decisão interlocutória (ID 15684063) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº. 0003881-19.2016.8.18.0140), ajuizada por MARÉ CIMENTO LTDA em desfavor de SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deu provimento aos Embargos de Declaração opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão de ID 15684042 o seguinte teor: “Incluo na decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra. Carmem Resende ao tempo em que consigno que os créditos da mesma categoria deverão ser rateados proporcionalmente, observando a preferência do crédito de natureza alimentar”.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que os valores depositados em juízo são oriundos de obrigação decorrente de vícios construtivos, os quais são dotados de natureza propter rem, devendo, assim, gozar de preferência sobre os demais, inclusive sobre créditos alimentares, quirografários ou mesmo hipotecários, com fundamento nos artigos 908 do CPC e 961 do Código Civil.
Alega que a própria decisão do Juízo de primeiro teria reconhecido a existência de um crédito de natureza real decorrente de vício construtivo, mas, contraditoriamente, não lhe teria conferido a devida prioridade na ordem de pagamento.
Assevera que os créditos por vícios construtivos foram reconhecidos em laudo técnico pericial, que apontou riscos estruturais ao edifício, como o desprendimento de cerâmicas da fachada externa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença reconhecendo-se o direito de preferência do crédito do Condomínio Image sobre os demais, determinando-se o prosseguimento da execução com o levantamento dos valores depositados em seu favor.
As partes apeladas Carmen Resende Santana e Almendra Freitas Advogados apresentaram as suas contrarrazões de recurso suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso ante a inadequação da via eleita, ao fundamento de que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento.
No mériro, sustentam que o crédito de R$ 52.725,56 referente a taxas condominiais (propter rem) já foi quitado com prioridade. O crédito restante de R$ 550.000,00, relacionado a vícios construtivos, não possui natureza propter rem, mas sim de crédito pessoal com garantia real. Apenas o crédito referente a honorários advocatícios (Almendra Freitas Advogados) tem natureza alimentar, sendo, portanto, preferencial conforme art. 85, §14, do CPC.
Por fim, requerem o acolhimento da preliminar arguida e, em caso de entendimento contrário, pugna pelo improvimento do recurso (ID 15684070).
Em despacho (ID 18048001), determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de mediação, contudo a mediação/conciliação resultou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte apelada Maré Cimento Ltda, conforme se infere da Ata de Audiência (ID 19237741).
Em petição (ID 15683655) a parte apelada informou a sucessão empresarial por incorporação da MARÉ CIMENTO LTDA pela POLIMIX CONCRETO LTDA, consoante instrumento de incorporação anexado aos autos, para tanto, requereu a retificação do polo ativo da demanda, a fim de que conste a empresa POLIMIX CONCRETO LTDA, razão pela qual, determinou-se a devida retificação da capa processual, o que fora devidamente cumprido pelo Setor competente.
Intimadas para se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita, os apelados Carmen Resende Santana, Almendra Freitas Advogados e Polimix Concreto manifestaram-se pelo acolhimento desta (ID’s 25479004 e 25500483). A parte apelante não apresentou manifestação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
No caso em espécie, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória que deu provimento aos embargos declaratórios opostos por CARMEN RESENDE SANTANA e ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS, no sentido de integrar à decisão que analisou o pedido de instalação de concurso de credores, o crédito pertencente à Sra Carmem Resende Santana.
A decisão atacada não encerrou a fase de execução, tampouco teve o condão de extinguir a demanda ou mesmo pôr fim à fase cognitiva do processo. Como se depreende do seu conteúdo, a decisão limitou-se a acrescentar fundamentos e efeitos à anterior interlocutória, especificamente no que tange ao crédito de uma das credoras habilitadas, sem esgotar a prestação jurisdicional, tratando-se, pois, de decisão interlocutória.
Nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, distingue-se entre “sentença” e “decisão interlocutória”. Considera-se sentença o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento ou extingue a execução (CPC, art. 203, §1º), enquanto a decisão interlocutória é todo e qualquer pronunciamento judicial de conteúdo decisório que não possui efeito extintivo do processo ou de sua fase (CPC, art. 203, §2º).
Assim, é inequívoco que o provimento dos embargos declaratórios possui natureza interlocutória, na medida em que não extinguiu a execução, mas apenas incluiu novo crédito no bojo do concurso de credores e determinou o rateio proporcional dos créditos da mesma classe, observada a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar.
Vê-se, pois, que a decisão recorrida não pôs fim à execução, limitando-se a analisar os embargos opostos em face de decisão interlocutória que analisou pedido formulado em incidente de concurso de credores, devendo, assim, ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, caberia ao recorrente interpor Agravo de Instrumento, nos moldes do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, que expressamente prevê a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença e no processo de execução.
O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que, em se tratando de decisão interlocutória proferida no curso do processo executivo, o meio impugnativo adequado é o agravo de instrumento, não sendo admissível a apelação.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE CONCURSO CREDORES. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2070183 MG 2022/0037682-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – RECURSO CABIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDAE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É cabível recurso de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da execução, sendo que “A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva"(STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). (TJ-MT - AC: 10042364920218110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023).
Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(…).
Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
Com esses fundamentos, ACOLHO a preliminar arguida pelas partes apeladas Carmen Resende Santana e Almendra Freitas Advogados em suas contrarrazões recursais e o faço para NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 1ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0003881-19.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorCONDOMINIO DO EDIFICIO IMAGE
RéuSPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Publicação09/01/2026